DECISÃO DO TST CONDENA EMPRESA DE CIGARROS.
Fonte: Consultor Jurídico.
31 de março de 2014.
Agravo rejeitado
Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista
e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de
cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do
desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar
como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve a
decisão da 8ª Turma do TST.
O
homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como
mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de
avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por
semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca
de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a
Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a
sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou
pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A
indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes
seu último salário.
A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma
manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua
decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no
risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros
e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST,
os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre
a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de
concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o
acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como
exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.
Relator do Agravo
Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as
cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a
divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam
da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige
“identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a
divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento
ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com
base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser
abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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