quinta-feira, 27 de março de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.

DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.  Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso porque as regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.

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