RESUMO.
INFORMATIVO 536 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. Os
credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm
o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor
correspondente. Isso porque
a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”
(parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput
do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade
laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes
citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES,
Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp
1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. Ainda que o valor fixado a título de
alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao
alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo
teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de
decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do
alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que
administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio
do casal. Inicialmente, é
válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo
certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições
e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de
trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia
financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora
provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá
automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica
própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.
Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou
mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar
acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática,
evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma
demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando
queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da
independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da
pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser
albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas
sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de
forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando
fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis
que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga,
involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir
que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do
alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de
decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do
casal litigante, alimentos transitórios. REsp
1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA
LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela
segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de
loterias. Isso porque as
regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De
acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições
financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18
da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante
prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso
reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou
acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros,
tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale
destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também
oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras
submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a
responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade
lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o
qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação
dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente
citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp
1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.
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