A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
SÚMULA n. 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício
formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso
contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em
13/6/2012.
SÚMULA n. 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de
contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
SÚMULA n. 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem
preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em
13/6/2012.
A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de
cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das
chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção
sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos
Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção
deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao
comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o
parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo
previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança
dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do
empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se
que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da
compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um
dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente,
deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da
obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito
de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão
expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do
bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o
Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados
no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo
adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do
incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de
divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a
cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.
EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para
acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012
A reclamante, vencedora na demanda, não tem direito de exigir
ressarcimento pelas despesas pagas com honorários advocatícios contratuais para
o ajuizamento da reclamação trabalhista. Inicialmente, destacou-se que, nos
termos do art. 114 da CF, após a redação dada pela EC 45/2004, é da Justiça do
Trabalho a competência para a análise da questão levantada no presente recurso.
Contudo, no caso específico, diante da jurisdição iterada, cuja competência se
determina derivadamente da competência jurisdicional de origem, cabe a esta
Corte julgar os embargos de divergência, em que se apontam como paradigma
decisões em recurso especial deste Tribunal. Quanto ao mérito, asseverou-se que
a simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista
não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais.
Segundo se afirmou, não há qualquer ilicitude tanto na conduta do reclamado em
defender-se como na do reclamante de obter uma prestação jurisdicional – o
direito de ação –, sendo-lhes, ao contrário, direitos assegurados
constitucionalmente. Acrescentou-se, ademais, que é facultativa a constituição
de advogado para o acompanhamento das demandas na Justiça do Trabalho, logo não
seria possível responsabilizar o reclamado por tal fato. EREsp 1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em
13/6/2012.
Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição
financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento
para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º,
parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos
extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da
ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de
poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a
complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer
incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o
depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de
complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou
de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em
12/6/2012.
A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais
para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma
lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva
pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de
fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre
intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de
comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato,
demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado,
exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe
18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em
12/6/2012.
No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa
industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes
cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que,
por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em
acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004,
reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos
por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último
salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à
apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que
passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por
acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min.
Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se
no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade
do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não
sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em
casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre
ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n.
456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos
morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento
ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser
contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir
da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a
recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela
sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65
anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 12/6/2012.
A Turma deu provimento ao recurso para afastar a
responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de
indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento de que, no caso, não
existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício
de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que
a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão
jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da
personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese,
sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de
autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de
informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria
jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem
respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de
autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas
noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona
fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o
limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem
ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada
de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho
informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não
extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em
relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório
final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da
matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e
a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como
fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que
revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica
opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto,
essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI
e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em
conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse
modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a
revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as
circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade"
subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes
citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ
25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
12/6/2012.
A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao
juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou
apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se
imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que,
no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda
que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese,
o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque
provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade
ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
12/6/2012.
2 comentários:
Professor, que Deus ilumine sua paciência de postar os resumos das jurisprudências cansativas e as vezes incompreensíveis aos olhos de alguns mortais. De um fã aprendiz da vida para um mestre que é imortal.
Que Deus te ilumine muito professor, pois você compreende nossas falhas e sabe das nossas dificuldades, quando resumes as decisões jurisprudênciais de nossos Tribunais Superiores que, as vezes, incompreensíveis ao olhos do leigo acadêmico e eterno aprendiz, encanta com seu paterno jeito de querer tudo como deve ser, e ensina com o dom que só os grandes homens possuem. De um graduado e vítima do amor pelo Direito. Leandro O. Kaiser
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