FONTE: SITE DO STJ.
19/06/2012 - 10h49
SÚMULAS -
Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado.
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a
matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas
servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco
decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram
poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site
do STJ.
Comissão de
permanência
A Súmula 472 trata da
cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Seguro
habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o
mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada”.
DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da
Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Protesto
indevido
A responsabilidade do
endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto
aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto
indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito
de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que
“o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula
477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários”.
Preferência de
crédito
Já a Súmula 478 aborda a
questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o
enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem
preferência sobre o hipotecário.”
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