Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de
transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de
competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que
reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as
empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes
da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém,
o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém
cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos
após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que
tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor
das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade
da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as
empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase
executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da
condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas
em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de
conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora
salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato
administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos
posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das
regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio
econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula
contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo
trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação
declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade
da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como
litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste
conflito. Diante disso, a Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª
Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão
empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou
sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho.
Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp
1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp
1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
11/4/2012.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
Trata-se de reclamação em desfavor do Tribunal de Justiça
estadual (reclamado) que descumpriu decisão monocrática transitada em julgado a
qual conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Andradina-SP em detrimento do juízo trabalhista
(reclamante), para o julgamento da ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada pela autora (empregada) contra a empresa ré (empregadora),
decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora. Na espécie, o
juízo estadual julgou parcialmente procedente o pedido, sentença contra a qual
as partes interpuseram apelações. Por sua vez, o tribunal a quo
declinou da competência para o julgamento dos apelos, declarando a nulidade de
todos os atos decisórios proferidos nos autos e determinando sua remessa à
Justiça do Trabalho de primeiro grau. No entanto, a determinação da competência
estadual em prol da Justiça do Trabalho – na sua relevante atribuição
constitucional de julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF, art.114,
I, com redação da EC n. 45/2004) dá-se, indubitavelmente, na hipótese, diante da
Súmula vinculante n. 22/STF (DJe 11/12/2009). Essa súmula dispõe que a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença
de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n. 45/2004. In
casu, no dia da promulgação da EC n. 45/2004 (8/12/2004), a ação ajuízada
pela autora ainda não possuía sentença de mérito em primeiro grau, visto que a
sentença do Juízo estadual somente foi proferida em 17/4/2006, em obediência à
decisão monocrática (30/6/2005) proferida neste Superior Tribunal. Dessarte, em
razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum passou
a ser da Justiça do Trabalho (especializada para a matéria). Assim, ressaltou-se
que a interpretação constitucional constante da referida súmula sobrepaira sobre
decisões com ela incompatíveis proferidas no âmbito infraconstitucional. De modo
que o argumento fundado na preclusão do julgamento deste Superior Tribunal
consubstanciado na aludida decisão monocrática não resiste à sobrepujável
interpretação constitucional do STF. Assim, na hipótese, não pode a decisão
monocrática prevalecer sobre a Súmula vinculante n. 22/STF. Com esses e outros
fundamentos, a Seção julgou improcedente a reclamação, mantendo a anulação da
sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Andradina-SP, bem como a determinação de
remessa dos autos ao juízo da Vara do Trabalho local. Rcl 7.122-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 11/4/2012.
CONVENÇÃO DA HAIA. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR.
Discute-se a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada no Brasil
mediante o Dec. n. 3.413/2000. Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão
e restituição ajuizada pela União contra a segunda recorrente, cidadã
brasileira, com o propósito de compelir a entregar seu filho, primeiro
recorrente, menor, nascido no estrangeiro e filho do ora assistente, cidadão
estrangeiro, à autoridade central brasileira e, ato contínuo, à autoridade
central estrangeira, para restituição. Postulam os recorrentes a anulação de
todos os atos processuais praticados desde o julgamento antecipado da lide, a
fim de que os autos retornem à primeira instância para a produção das provas, em
especial a perícia psicológica. O Min. Relator observou que a Convenção da Haia,
contundente na reprimenda ao sequestro e na determinação de retorno imediato do
menor ilicitamente transferido, revela, de forma equilibrada, grande preocupação
com o bem-estar deste, assegurando-lhe, sobretudo, o equilíbrio emocional e a
integridade física. Consta dos autos uma única avaliação psicológica do menor,
efetuada há mais de três anos, a partir de um único encontro entre a perita do
juízo e a criança. A conclusão dessa avaliação não conduz à certeza de ausência
de grave dano no retorno da criança ao estado estrangeiro. Assim, asseverou o
Min. Relator, é imprescindível a realização da perícia psicológica requerida,
pois o interesse do menor sobreleva qualquer outro. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu parcial provimento para anular os provimentos
ordinários e determinar a realização apenas da perícia psicológica. REsp 1.239.777- PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
12/4/2012.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do
banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel
e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não
foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora.
Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla
a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão
do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar
sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios,
demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall
pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel
sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos
dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu
cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta no veículo
sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 10/4/2012.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de contas do mandatário
transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e
não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado
para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de
contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do
mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do
mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta
a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de
todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico
com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 10/4/2012.
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de
legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra
decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do
fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável por
centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas,
liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e
certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito alimentar
em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca
as hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em
vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos
excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes
citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp
719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 10/4/2012.
MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e
busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da
obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte.
In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que
o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque
em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse
realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi
condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa
dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a
quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por
descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve
ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do
valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser
reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min.
Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC,
representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se
na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A
multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em
patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada
exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante
razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena
de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum,
suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação.
Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento
da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas
astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
17/4/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de
relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por
usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas
mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A
fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é
atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar,
logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito,
apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp
1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/4/2012.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional
ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de
diferença de indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do
pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado ocorreu
em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de determinado
pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela
empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização
pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001.
Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram
ação de cobrança para o recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto,
considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da
ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à
indenização securitária configura reconhecimento da existência da dívida por
parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de
pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi proposta
dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a menor. Precedentes
citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO, DJe
3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
10/4/2012.
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é
suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for
considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei
n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde
reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou,
a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da
própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa
de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como
parte integrante desse núcleo familiar. Assim, quer por considerar a genitora do
nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o
devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta
outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao
imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos
modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido
o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de
danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma
vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma
promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual
concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do
supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e
trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra
–, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas
àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que
o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as
trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min.
Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve
publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que
seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de
R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser
depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento
pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de
concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O
acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada
pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo
sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta
casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder
ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00,
corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em
10/4/2012.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que
acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o
noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização
por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou
o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de
reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido –
apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto,
alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há
dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de
primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses
excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao
núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso
justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido,
inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que
integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe.
Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca
do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama
acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à
vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se
assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829,
todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento
jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo
familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a
propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação
hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação
exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto
na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da
morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se
foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de
legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos
sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral.
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar,
e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de
indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a
sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos
valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se,
ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do
dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC.
O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que
alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato
ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a
todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém
significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja
extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma
limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos
beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min.
Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação
hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes
quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior
do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas.
Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão
referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por
dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes
citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010.
REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora
casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao
usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º,
do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à
viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831
do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada
(art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os
aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em
vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior.
REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/4/2012.
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