ESCOLA
PAULISTA DE DIREITO.
PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES
DO SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO.
DEFEITOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO, TEORIA DAS NULIDADES, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ATO ILÍCITO E
ABUSO DE DIREITO.
PROFESSOR
CARLOS OTÁVIO LIMONGI FRANÇA.
Observação
1. Não montar os grupos até a chegada do professor.
Observação
2. Imprimir os julgados na íntegra para um melhor aproveitamento.
1)
Comente
a Súmula nº 375 do STJ, em relação às diferenças existentes entre os intitutos
da fraude contra credores e da fraude à execução.
2)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte acórdão:
“APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA, REINTEGRATÓRIA E DE COBRANÇA. Três
feitos distintos, mesma causa de pedir. Conexão. Julgamentos conjuntos.
Empréstimo de mútuo usurário. Agiotagem. Prova que se satisfaz com indícios de
ocorrência. Contrato de compra e venda de máquina e posterior locação do mesmo
bem, por quantia vultosa. Simulação negocial e estado de
lesão. Nulidade. Dano material. Ocorrência. Lucro cessante em razão da
interrupção da atividade produtiva. Dano moral. Verificação. Constrangimento
objetivo perante clientes e terceiros. Quantum indenizatório. Caráter
pedagógico. Desprovimento dos apelos. A prova da prática de agiotagem, embora a
cargo de quem a alegar, deve contentar-se com um quadro indiciário, capaz de
justificar um juízo de verossimilhança. Por envolver atividade ilícita,
encontra-se dissimulada em outro negócio jurídico, não
deixando rastros documentais que a atestem. ‘Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta’. Se a empresa é privada do seu meio de subsistência, em razão
de prática ilegal, tendo, em um primeiro momento, que alugar outro equipamento,
descumprindo obrigação assumida perante terceiros, é esta privação, os lucros
que deixaram de ser auferidos, que o apelante deve ressarcir. Súmula nº 227 do
STJ: ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’. O dano moral indenizável, no
caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do
abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral
dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de
eficiência no produto / serviço prestado etc. A composição do dano moral
pretium doloris é a retribuição do mal causado pela ofensa com o mal da
pena, não devendo, portanto, ser inexpressivo; porém não se presta a
enriquecimento injustificado da vítima”. (TJPB; AC 200.2003.018.070-3/002
200.1998.000.837-5/001; Rel. Juiz Conv. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB
14/10/2010; Pág. 5)
3)
Um
determinado sujeito compra um carro usado de um particular. Após aperfeiçoado o
negócio, ingressa com ação anulatória, alegando vício redibitório do veículo,
dolo por parte do vendedor e erro de sua parte. Funda-se no fato de, somente
depois de utilizar o carro, ter reparado em marcas de arrombamento nas portas,
na falta dos manuais e do estepe e em falhas no computador de bordo. Além disso,
descobriu que o veículo havia sido comprado em leilão, como recuperação de
furto, o que o impediria de ter efetuado a compra. Nenhuma dessas informações
teria sido indicada pelo vendedor. Pergunta-se: como o grupo julgaria procedente
o pedido? Fundamente.
4)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte julgado, do Tribunal de São Paulo:
“COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO HOSPITAL DEMANDANTE. RÉU QUE ASSUMIU A
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS ADVINDAS DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE TERCEIRO
NÃO FAMILIAR DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO
CC/02). AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA CONDIÇÃO DO RÉU DE FUNCIONÁRIO
DO HOTEL EM QUE
ESTAVA HOSPEDADO O PACIENTE. Devolução
do cheque caução, ademais, motivada por comunicado do plano
de saúde do paciente que não implicou em extinção ou alteração da relação
jurídica original. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido”. (TJSP; APL-Rev 671.590.4/5; Ac. 4101399; São
Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg.
01/10/2009; DJESP 06/11/2009)
5)
Considerando
o caso narrado pelo acórdão abaixo, em que se identificou um negócio jurídico
simulado que não prejudica terceiros, deve-se considerar a nulidade absoluta ou
a nulidade relativa do ato? Se acaso o frigorífico quitasse a quantia prometida,
o negócio poderia ser convalidado de alguma forma?
“APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E/OU
RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SIMULAÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. ART. 167, § 1º,
II, DO CC. PEDIDO DE AJG. DEFERIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas
declinadas no feito demonstram que não se trata de mero instrumento particular
de compra e venda de imóvel e, sim, forma simulada para encobrir relação de
crédito-dívida, o que torna nula a negociação. Situação que não se coaduna com a
tese declinada na inicial. Aplicação dos arts. 167 a 169 do CC. 2. Elementos de prova
constantes nos autos que autorizam a concessão do benefício. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA”.
(TJRS; AC 70031697022; Porto
Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg.
06/10/2010; DJERS 19/10/2010)
6)
Com
base no seguinte acórdão, discorra sobre as diferenças entre prescrição e
decadência.
“CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA FIXA. DECADÊNCIA AFASTADA. alegada FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO ‘siga-me’. INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA atual
DE COMERCIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. Tratando-se de danos
decorrentes da falha na prestação dos serviços, não se fala em decadência, mas
em prescrição
da pretensão da parte autora, cujo prazo não se implementou, de
acordo com a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese
a possibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de
relação de consumo, é de se ter por verídica a afirmativa da ré, em audiência de
instrução , de que a sucessora da Brasil Telecom cessou a
comercialização do serviço, uma vez que aufere lucro com a atividade,
inexistindo plausibilidade na negativa imotivada. Ademais, incumbia ao autor a
comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme
preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso
em tela, tendo em vista que
o autor não demonstrou ter contratado a ré em razão do referido
serviço, motivo pelo qual não se mostra cabível a determinação para que esta o
disponibilize. RECURSO PROVIDO”. (TJRS;
RCiv 71002752236; Alegrete; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda
Carravetta Vilande; Julg. 13/10/2010; DJERS 20/10/2010).
7)
O que
vem a ser a teoria actio nata?
Apontar três exemplos concretos de sua aplicação para a prescrição. Dê
preferência para julgados.
8)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte julgado, a cerca do abuso de direito
na relação de consumo.
“Seguro de vida em grupo - Invalidez total e permanente por
doença - Pedido, entretanto, de indenização de 70% do valor do seguro,
percentual à época da redução da capacidade - Reconhecimento, em outra causa, do
direito à percepção da integralidade da indenização securitária, diante do
agravamento superveniente da incapacidade - Acórdão que decotou o excesso -
Seguradora que havia depositado a integralidade da condenação e postula,
executivamente, a devolução dos 30% pagos a mais e levantado pelo segurado -
Ação declaratória proposta pelo segurado objetivando o reconhecimento de seu
direito a receber os 30% complementares, dada a incapacidade total e permanente
- Pedido cumulado com indenização por dano moral decorrente de abuso de direito
da seguradora em promover-lhe execução - Sentença que reconheceu o direito ao
pagamento do valor correspondente aos 30% complementares, com conseqüente
inexigibilidade do montante cobrado na execução - Indenização por dano moral
rejeitada - Exercício do direito de cobrança do montante pago a mais que, à
época, se justificava e tinha lastro no acórdão referido, embora em
desconformidade com o direito material - Sentença de procedência parcial que bem
solveu a lide - Recursos ordinário da ré e adesivo do autor não providos. 1. Ar.
sentença de fls. 378/383 julgou parcialmente procedente pedido contido em ação
declaratória cumulada com indenização por danos morais e condenou a ré a pagar
ao autor o valor correspondente a 30% da indenização contratada entre as partes
para a cobertura de invalidez total e permanente por doença, com o decorrente
reconhecimento do direito do autor de reter consigo o valor já anteriormente
pago pelo réu a este título, resultando quitada tal verba. Converteu-se em
definitiva a tutela antecipada, inexigível a restituição pretendida em execução
perante o mesmo Juízo. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado ao
fundamento de que a cobrança executiva constitui-se exercício regular de
direito. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré,
determinou-se a repartição das custas na proporção de 70% para a ré e 30% para o
autor, observada a Lei n° 1.060/50, e condenou a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.439,38) corrigido
desde o ajuizamento, já promovida a compensação. Apelam ambas as partes, o autor
por recurso adesivo. A ré sustenta, em suma: a) o próprio segurado desde o
início admitiu que sua invalidez decorre diretamente de uma doença rara
(‘coroidopatia serpiginosa’), que está abrangida na exclusão contratual' e a
cláusula da invalidez não se amolda ao conceito contratual de acidente; b)
forçosa a conclusão de que se trata de incapacidade provocada por doença,
incidindo exclusão contratual expressa, de fácil compreensão, redigida de forma
clara e em destaque (artigo 54, §§ 3o e 4o, do Código de Defesa do Consumidor);
c) assim, o pedido do segurado jamais poderia ter sido feito com fundamento na
Cláusula de Invalidez por Acidente; d) o autor não poderia fundamentar seu
pedido na Cláusula de Invalidez Total por Doença porque, de fato, não estava
totalmente cego na época; c) não pode a Seguradora ser obrigada a pagar qualquer
indenização decorrente de risco não previsto ou expressamente excluído do
contrato (artigos 1.432 e 1.460 do Código Civil/1916, vigente à época do
sinistro). No recurso adesivo, o autor objetiva a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de abuso de direito. Segundo o
autor, o abuso ficou configurado no ajuizamento de execução para devolução do
percentual pago supostamente a mais, mesmo sabendo que o autor está totalmente
inválido, o que lhe causou situação de instabilidade emocional e angústia,
verdadeiro pânico pela possibilidade de ficar sem 30% do valor recebido e que o
auxilia na sua subsistência, em razão de estar totalmente cego e depender de
auxílio diário de terceira pessoa. Recurso da ré preparado, isento o adesivo do
autor, processados e com contrarrazões apenas do autor”. (TJSP; APL 992.09.070215-7; Ac. 4706391;
Piracicaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas;
Julg. 15/09/2010; DJESP 29/09/2010)
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