quarta-feira, 22 de julho de 2009

INTERESSANTE JULGADO DO TJ/MG. INCLUSÃO DO NOME DO PAI AFETIVO.

Apelação Cível - Ação de Retificação de Registro Público de Nascimento - Inclusão do patronímico do pai afetivo - Segurança jurídica preservada - As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade e de sua procedência familiar. O vínculo afetivo consolidado e público pode figurar uma das hipóteses excepcionais de que trata o art. 57 da Lei nº 6.015/1973, desde que a inclusão do patronímico do pai afetivo não implique lesão ao Princípio da Segurança Jurídica. Recurso conhecido e provido (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.07.399769-7/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Albergaria Costa; j. 13/3/2008; v.u.).
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 13 de março de 2008
Albergaria Costa
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Desembargadora Albergaria Costa: trata-se de Apelação interposta por ... contra a sentença, de fls. 27/29, declarada pela decisão de fls. 32-33, que julgou improcedente o pedido de Retificação do seu Registro Civil.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alegações deduzidas na Inicial, no sentido de que o acréscimo a seu prenome do patronímico de seu padrasto decorre do enorme laço afetivo entre eles e da função social do nome, que é identificar a pessoa no meio social. Ressaltou a evolução do conceito de família e assegurou que tal mudança não viola o interesse público.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 47-48, opinando pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Conhecido o Recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Extrai-se dos Autos que ... requereu a retificação da Certidão de Nascimento, visando à inclusão do patronímico “...” de seu padrasto ao seu prenome.
Sabe-se que o registro público deve conter dados que estejam de acordo com a realidade, daí por que é possível a sua retificação, mediante a comprovação inexorável do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse sentido, a Lei nº 6.015/1973 estabelece, em seu art. 57, que “qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa” (destaques apostos).
As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro, como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade, bem como a sua procedência familiar.
O nome, segundo SILVIO RODRIGUES, decompõe-se em duas partes:
“o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento e que é imutável” (in Direito Civil - Parte Geral, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 72).
O patronímico tem a histórica importância de indicar a descendência familiar e por isso o reconhecimento dos filhos por meio do registro é irrevogável, já que o nome é um direito da personalidade. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o conceito de família sofreu mutações relevantes, que devem ser particularmente consideradas na aplicação das normas positivadas no ordenamento jurídico.
Afinal, acompanhar a evolução dos conceitos e dos valores sociais é indispensável à renovação e integração das normas, a fim de que não se cinjam a um mero texto escrito, sem qualquer eficácia ou aplicabilidade.
A própria Constituição Federal, que prima pela Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado de Direito, tornou equivalentes os laços de afeto e de sangue, ao prever no § 6º do art. 227 que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Nesse sentido, levando-se em conta que a melhor interpretação da norma é feita a partir da análise do seu texto e dos fatos, considerando ainda a valorização da pessoa humana inclusive no núcleo familiar, entendo que se está diante de uma das situações excepcionais que admitem a retificação do registro.
A apelante narrou que desde os três anos de idade tem convivência íntima, afetiva e verdadeiramente paternal com o seu atual padrasto, casado com sua genitora desde os seus sete anos (fls. 09).
Os registros fotográficos juntados aos Autos demonstram que o padrasto da apelante realmente acompanhou o seu crescimento; as cópias das cartas e das mensagens trocadas comprovam o envolvimento familiar, típico das filiações socioafetivas.
A cópia do convite para o aniversário de 15 anos da apelante, em que o seu padrasto, juntamente com a sua genitora, “convidam para a comemoração dos 15 anos de sua filha ...” (fls. 12), não deixa dúvidas de que essa filiação afetiva é consolidada e pública.
Atualmente com 19 anos, a apelante está começando a praticar os atos da vida civil em nome próprio e ingressou com a presente Ação assim que atingiu a maioridade, com o consentimento de seu pai biológico (fls. 07). Tais fatos, apesar de não darem fundamento à pretensão de retificação de registro, ao menos revelam que a pretensão da apelante não ofende o Princípio da Segurança Jurídica que justifica a fixidez do registro.
E se o registro público prima pela coincidência de seus dados com a realidade, não tendo a apelante pretendido a exclusão do sobrenome de seu pai biológico, mas tão-somente, a inclusão do sobrenome do seu pai afetivo - a quem a própria sociedade reconhece como pai -, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, por ser a filiação afetiva uma hipótese excepcional admitida pela lei.
No entanto, deve ser obedecido o disposto no art. 59 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por Procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas”.
Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso e determino a retificação do registro de nascimento da apelante, com o acréscimo do patronímico “...” ao seu nome, atendidas as disposições do art. 59 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas.
O Sr. Desembargador Kildare Carvalho: de acordo.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, peço vista.
Súmula: pediu vista o Vogal, após a Relatora e o Revisor darem provimento.
O Sr. Presidente (Desembargador Kildare Carvalho): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 6/3/2008, a pedido do Vogal, após votarem a Relatora e o Revisor, dando provimento.
Com a palavra o Desembargador Manuel Saramago.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, acompanho a Em. Desembargadora Albergaria Costa, dando provimento.
Súmula: deram provimento.

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