DIREITO
CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo
expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em
contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o
pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato
de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa
duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança,
elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo
bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a
gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança,
interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador
esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do
sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que
não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador
responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse
contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança
prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com
efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do
inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da
avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido
notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória
relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia
pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a
notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se
exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
3/10/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU
ESTACIONAMENTO. O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes
de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do
próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu
estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de
relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento
o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária
que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por
furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento;
pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo
de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação
contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da
confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer
interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico
situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais
cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu
tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo
interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o
inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o
consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da
cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por
óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como
mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a
interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais
decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano
material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo
que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de
aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se
encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel.
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não
tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou
da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual
transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi
acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que
alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo
dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e
intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário
constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral
passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de
titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da
positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de
proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente
praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e
jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito
público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção
constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos
públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material
pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca
referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com
efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a
eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à
subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e
garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou
de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de
titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos
fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito
público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela
doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto,
registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material
de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou
a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas
por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária
na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de
suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
17/12/2013.
DIREITO
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O
espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para
figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar
assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De
fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a
“obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre
que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses
dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora
estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou
sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade
em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão
(para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor
por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no
REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta
Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO
PRIVADO. Para
fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista
em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo
INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente
incapacitado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo
INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização
de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de
incapacidade. Precedente citado: AgRg no Ag 1.086.577/MG, Terceira Turma, DJe
de 11/5/2009. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013.
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