REPETITIVO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ISENÇÃO. ITCMD.
A abertura de sucessão reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado inventário e partilha, o qual apresenta dois ritos distintos: um completo, que é o inventário propriamente dito, e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038 do CPC). Assim, no âmbito do inventário propriamente dito, compete ao juiz apreciar o pedido de isenção de imposto de transmissão causa mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo art. 179 do CTN. Porém, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe conhecimento ou apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de trasmissão causa mortis, tendo em vista, a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou a adjudicação), revela-se incompetente o juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), por força do art. 179 do CTN, que confere à autoridade administrativa atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedido em caráter geral. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da questão na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatória futura juntado de certidão de isenção aos autos. Precedentes citados: REsp 138.843-RJ, DJ 13/6/2005; REsp 173.505-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 238.161-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 114.461-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 1.150.356-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010.
ACP. PRESERVAÇÃO. CONJUNTO ARQUITETÔNICO.
A associação de moradores recorrente, mediante ação civil pública (ACP), busca o sequestro de importante conjunto arquitetônico incrustado em seu bairro, bem como o fim de qualquer atividade que lhe prede ou polua, além da proibição de construir nele anexos ou realizar obras em seu exterior ou interior. Nesse contexto, a legitimidade da referida associação para a ACP deriva de seu próprio estatuto, enquanto ele dispõe que um dos objetivos da associação é justamente zelar pela qualidade de vida no bairro, ao buscar a manutenção do ritmo e grau de sua ocupação e desenvolvimento, para que prevaleça sua feição de zona residencial. Sua legitimidade também condiz com a CF/1988, pois o caput de seu art. 225 expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida. Daí a conclusão de que a proteção ambiental correlaciona-se diretamente com a qualidade de vida dos moradores do bairro. Também a legislação federal agasalha essa hipótese, visto reconhecer que o conceito de meio ambiente encampa o de loteamento, paisagismo e estética urbana numa relação de continência. Destaca-se o teor do art. 3º, III, a e d, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe ser poluição qualquer degradação ambiental oriunda de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde e o bem-estar da população ou atinjam as condições estéticas do meio ambiente. Em suma, diante da legislação vigente, não há como invocar a falta de pertinência temática entre o objeto social da recorrente e o pleito desenvolvido na ação (art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985). REsp 876.931-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2010.
INVESTIMENTOS. FUNDOS DERIVATIVOS. ALTO RISCO.
Na hipótese em questão, os recorrentes ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra os recorridos, sob o argumento de que sofreram prejuízos de até 95% dos valores investidos, em razão da propaganda enganosa veiculada por um deles (a instituição financeira), bem como da ausência do dever de informação acerca dos riscos do negócio, da prática de atos ilícitos e, também, da má gestão do fundo de investimentos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi reformada pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que, nos investimentos em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, quanto para perdas consideráveis. Assim, aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados estão cientes dos riscos do negócio, caso contrário, depositariam suas reservas em investimentos mais conservadores, como, por exemplo, a caderneta de poupança. Observou-se não se poder olvidar, ainda, que, nos idos de 1999, a economia nacional passava por profundas transformações, o que, por si só, ressalta o conhecimento por parte dos consumidores dos riscos desse tipo de aplicação financeira. Ademais, os investidores foram informados dos riscos dos investimentos, pois isso consta do acórdão recorrido quando consigna que o material informativo lhes foi entregue. Destarte, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o alto risco dos investimentos em fundos derivativos, além do fato de os investidores tomarem ciência dos termos da aplicação financeira, não há falar em ofensa ao direito de informação. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.003.893-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/8/2010.
PRESCRIÇÃO. REVELIA.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização complementar ajuizada pelo recorrido em desfavor da recorrente, tendo por objeto apólice de seguro de vida em grupo. No primeiro grau de jurisdição, a ora recorrente ofereceu contestação a destempo, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia, julgando-se procedente o pedido. Na origem, negou-se provimento à apelação interposta. O tribunal a quo entendeu que: a) a contestação oferecida além do tempo processualmente apropriado implica ausência do ato, cujos efeitos estão previstos em lei; b) existe vedação à parte de suscitar, na instância seguinte, algo não prequestionado oportunamente; c) a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. No REsp, a recorrente sustenta, em síntese, que a matéria concernente à prescrição é de ordem pública, razão por que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia; e que, a despeito de a revelia acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte, tal efeito não se aplica quanto à matéria de direito, que pode ser livremente apreciada pelo magistrado. Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de apelação, poderia sim alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais a prescrição. Registrou-se que – embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC, então vigente, não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição – sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da apelação, não poderia o tribunal estadual deixar de realizar seu enfrentamento, sob o fundamento de o réu estar inovando na lide. Registrou-se, ainda, que os efeitos da revelia incidem tão somente sobre a matéria de fato, e não sobre o direito da parte. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento da apelação, com exame da preliminar de prescrição. Precedentes citados: REsp 203.963-RS, DJ 8/9/2003; REsp 3.049-PR, DJ 8/6/1992; REsp 9.961-SP, DJ 2/12/1991; REsp 792.435-RJ, DJ 22/10/2007; REsp 689.331-AL, DJ 13/3/2006; REsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002, e REsp 252.152-MG, DJ 16/4/2001. REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.
ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas – perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos – que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010, e REsp 685.025-SC, DJ 5/2/2007. REsp 808.601-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.
ANÚNCIO. JORNAL. RESPONSABILIDADE.
Na origem, o ora recorrido ajuizou ação de reparação por danos materiais contra empresa jornalística, sob o argumento de ter sido vítima de estelionato cometido por meio de anúncio de venda de veículos publicado nos classificados de jornal. Neste Superior Tribunal, consignou-se, inicialmente, a inaplicabilidade do CDC ao caso em exame, tendo em vista que a empresa recorrente não participou do contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor. Afastou-se, com isso, seu enquadramento no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3º do referido código. Ressaltou-se, ademais, inexistir responsabilidade por parte da recorrente, porquanto o dano experimentado pelo recorrido decorreu do pagamento efetuado ao anunciante, que deixou de entregar o objeto do contrato, e não da compra do periódico em que o anúncio foi veiculado. Segundo a Min. Relatora, não cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos praticados por seus anunciantes. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial. Precedente citado: REsp 604.172-SP, DJ 21/5/2007. REsp 1.046.241-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.
DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. RECONVENÇÃO.
Na espécie, uma agência de turismo, ora recorrida, intentou ação de compensação por danos morais em razão da publicação de matéria jornalística ofensiva à sua honra, levada a efeito por cliente (o recorrente) que havia celebrado contrato de pacote turístico. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 20 mil, por entender que aquele fixado pelo tribunal a quo (400 salários mínimos) teria sido exagerado. Manteve-se, contudo, o entendimento de ser inadmissível a reconvenção apresentada pelo recorrente na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo art. 315, caput, do CPC. De acordo com a Min. Relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem. Precedentes citados: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000; REsp 453.598-MT, DJ 19/12/2003; REsp 556.066-PR, DJ 15/12/2003; REsp 401.358-PB, DJe 16/3/2009, e REsp 348.388-RJ, DJ 8/11/2004. REsp 1.129.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2010.
RELAÇÃO. CONSUMO. REVENDEDORA. TRANSPORTADORA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo, que entendeu inexistir, na espécie, relação de consumo entre, de um lado, revendedora de máquinas e equipamentos e, do outro, transportadora. Cuidou-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela ora recorrente sob a alegação de que um gerador de energia, objeto do contrato de transporte firmado com a empresa recorrida, teria sofrido avarias durante o trajeto. O STJ aplica ao caso a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na espécie, ressaltou-se que o produto não seria destinado à recorrida, mas a cliente da revendedora, motivo pelo qual foi afastada a regra especial de competência do art. 101, I, do CDC para fazer incidir a do art. 100, IV, a, do CPC. REsp 836.823-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010.
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