Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho - Processo nº: 583.53.2007.138359-0
parte(s) do processo local físico andamentos
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo Nº 583.53.2007.138359-0
Cartório/Vara 13ª. Vara da Fazenda Pública
Competência Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle 2505/2007
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 13/12/2007 às 16h 24m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM EDITH
Requerente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Comarca/Fórum Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo Nº 583.53.2007.138359-0
Cartório/Vara 13ª. Vara da Fazenda Pública
Competência Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle 2505/2007
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 13/12/2007 às 16h 24m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM EDITH
Requerente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Advogado: 183508/SP RODRIGO BORDALO RODRIGUES
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/04/2008 Imprensa
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/04/2008 Imprensa
02/04/2008 Despacho Proferido
1. Trata-se de pedido de liminar em ação civil pública, interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Associação de Moradores do Jardim Edith. Segundo a inicial, a comunidade integrante do Jardim Edite abriga cerca de 800 famílias e atualmente foi atingida pelo programa de intervenção urbanística coordenado pela Municipalidade de São Paulo, com a finalidade de implementar um complexo viário e interligar a Avenida Água Espraiada (agora Avenida Roberto Marinho), com as marginas do Rio Pinheiros, nos termos do art. 3º, "d" da Lei Municipal n. 13.260/2001. Para concretizar a política pública a ré tem removido as famílias mediante retribuição em pecúnia (Portaria 138/06 SEHAB) e Ordem Interna PREF 01/2006, em desacordo ao atendimento econômico previsto na Lei Municipal n. 13.260/2001. Daí a pretensão de obter informações a respeito do atendimento habitacional e interromper a remoção das famílias até que se cumpra a previsão legal relativa à garantia de moradia. Manifestou-se a Municipalidade, nos termos da Lei n. 8.437/92, art. 2º (fls. 394/414), e em seguida o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 434/438). É o relatório. 2. As questões preliminares argüidas pela Municipalidade ficam rejeitadas nesta fase processual. A legitimidade da Defensoria Pública e da Associação de Moradores é indisputável. Com efeito, o art. 134 da Constituição da República afirma que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." A defesa prevista, por óbvio, não se limita à demanda individual e tampouco ao direito individualizado, mas também os direitos coletivos dos necessitados, com o traço da homogeneidade. É a hipótese dos autos. Outrossim, o art. 5º da Lei n. 7.347/85, na redação atual, prevê a possibilidade tanto da Defensoria Pública (inciso II), quanto de associações que preencham os requisitos exigidos (inciso V, letras "a" e "b") para o ajuizamento da ação civil pública. A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CONAMP não foi contemplada com concessão de liminar e, conforme alerta a douta Promotora de Justiça, a finalidade da ADIN é obter o reconhecimento da inconstitucionalidade ou então interpretação conforme a constituição, para restringir a possibilidade de ação civil pública pela Defensoria apenas em defesa dos necessitados, como é a hipótese dos autos (fls. 435/436). Da mesma forma a alegada ilegitimidade de parte passiva da Municipalidade, porquanto a Operação Urbana é de inteira responsabilidade da Prefeitura, ainda que possa competir a outra entidade estatal a coordenação do projeto (fl. 53). Tampouco se há falar em pedido incerto ou impossibilidade jurídica da pretensão, na medida em que a inicial atende suficientemente os requisitos legais, descreve os fatos e os fundamentos do pedido e faz pedidos certos, lógicos e possíveis. A exigência de se descrever os moradores não tem o efeito processual pretendido. 3. No mérito, de rigor a concessão da liminar. Com efeito, a Constituição Federal disciplina, no art. 1º, os fundamentos da República e dentre eles arrola a dignidade da pessoa humana (inciso III) e, no art. 3º, ao descrever os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), e medidas para "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (inciso IV). O direito à moradia tem previsão expressa no art. 6º da mesma Constituição que, de resto, garante que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (...)" (inciso XI do art. 5º da CF). Portanto, sem moradia não há dignidade humana e as políticas públicas devem orientar-se pelo texto constitucional. De resto, a dignidade humana consiste na garantia de direitos individuais e sociais mínimos, orientados pela lei do trabalho, cujo fomento também é regulado pelas ações estatais. A não ser que nossa Constituição restrinja-se a um amontoado de folhas reunidas por numeração - a tão propalada folha de papel de Ferdinand Lassalle - tais normas têm sentido, diretriz e eficácia, porque caracterizá-las como meras normas programáticas sem um conteúdo mínimo de eficácia é o mesmo que relegá-las ao nada jurídico. Informa a Municipalidade que desde outubro de 2005 já foram removidas do local 199 famílias, remanescendo 645 e, de acordo com o último cadastro, no Jardim Edite ainda remanescem 815 famílias (fl. 401). A remoção, pelo que se tem nos autos, concretiza-se fundamentalmente pelo pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conhecido como "cheque-despejo". Isso ocorre hoje em áreas que no passado não tinham a valorização e o interesse imobiliário que têm hoje e por isso antes não se pensava em acabar com tais "condições subnormais de habitação". Nesse contexto, impõe-se a intervenção judicial com a finalidade de garantir a tais famílias uma efetiva e concreta política habitacional que não se limite ao cheque de R$5.000,00 (cinco mil reais). A Lei n. 13.260/01, que regula a operação urbana em comento, prevê o reassentamento definitivo das famílias atingidas pelas obras (art. 3º), enquanto o Estatuto da Cidade também exige um programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação (art. 33, III, da Lei n. 10.257/2001). Aliás, o Estatuto da Cidade afirma que o objetivo da política urbana tem por diretriz garantir o direito à moradia, dentre outros (art. 2º, I). Vale frisar que o Ministério Público está, desde 2005, apurando a destinação dos recursos arrecadados na Operação Urbana Águas Espraiadas, para que os investimentos não beneficiem exclusivamente o setor imobiliário, mas também os moradores da região e especialmente os moradores das favelas. Todavia, apesar dos questionamentos não houve organização para remoção das famílias para conjuntos habitacionais dentro da mesma região, conforme anota da douta Promotora de Justiça Dra. Cláudia Maria Beré (fl. 438). Assim, de se um lado não se pode tomar por ilegítimo o oferecimento do "cheque-despejo", o fato é que ele não pode ser a única alternativa viável e imediata aos moradores, porque se assim for não há escolha e, portanto, não há política habitacional e respeito à dignidade humana. Nos termos da manifestação da Dr. Cláudia Maria Beré, "(...) verifica-se que o Município, apesar dos questionamentos dataram de 2005, não se organizou para remover as famílias para Conjuntos Habitacionais localizados dentro do perímetro da Operação Urbana e agora, açodadamente, oferece apenas alternativas fora do perímetro, desrespeitando a lei e prejudicando os moradores." (fl. 438). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Municipalidade de São Paulo que interrompa a Operação Urbanística em relação ao Jardim Edite, vedada a demolição das construções e a remoção das famílias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Determino à Municipalidade que apresente em juízo (a) cópia do cadastro das famílias ainda remanescentes e (b) cópia dos termos de ajuste com as famílias que já se retiraram; (c) quantas famílias foram reassentadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
1. Trata-se de pedido de liminar em ação civil pública, interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Associação de Moradores do Jardim Edith. Segundo a inicial, a comunidade integrante do Jardim Edite abriga cerca de 800 famílias e atualmente foi atingida pelo programa de intervenção urbanística coordenado pela Municipalidade de São Paulo, com a finalidade de implementar um complexo viário e interligar a Avenida Água Espraiada (agora Avenida Roberto Marinho), com as marginas do Rio Pinheiros, nos termos do art. 3º, "d" da Lei Municipal n. 13.260/2001. Para concretizar a política pública a ré tem removido as famílias mediante retribuição em pecúnia (Portaria 138/06 SEHAB) e Ordem Interna PREF 01/2006, em desacordo ao atendimento econômico previsto na Lei Municipal n. 13.260/2001. Daí a pretensão de obter informações a respeito do atendimento habitacional e interromper a remoção das famílias até que se cumpra a previsão legal relativa à garantia de moradia. Manifestou-se a Municipalidade, nos termos da Lei n. 8.437/92, art. 2º (fls. 394/414), e em seguida o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 434/438). É o relatório. 2. As questões preliminares argüidas pela Municipalidade ficam rejeitadas nesta fase processual. A legitimidade da Defensoria Pública e da Associação de Moradores é indisputável. Com efeito, o art. 134 da Constituição da República afirma que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." A defesa prevista, por óbvio, não se limita à demanda individual e tampouco ao direito individualizado, mas também os direitos coletivos dos necessitados, com o traço da homogeneidade. É a hipótese dos autos. Outrossim, o art. 5º da Lei n. 7.347/85, na redação atual, prevê a possibilidade tanto da Defensoria Pública (inciso II), quanto de associações que preencham os requisitos exigidos (inciso V, letras "a" e "b") para o ajuizamento da ação civil pública. A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CONAMP não foi contemplada com concessão de liminar e, conforme alerta a douta Promotora de Justiça, a finalidade da ADIN é obter o reconhecimento da inconstitucionalidade ou então interpretação conforme a constituição, para restringir a possibilidade de ação civil pública pela Defensoria apenas em defesa dos necessitados, como é a hipótese dos autos (fls. 435/436). Da mesma forma a alegada ilegitimidade de parte passiva da Municipalidade, porquanto a Operação Urbana é de inteira responsabilidade da Prefeitura, ainda que possa competir a outra entidade estatal a coordenação do projeto (fl. 53). Tampouco se há falar em pedido incerto ou impossibilidade jurídica da pretensão, na medida em que a inicial atende suficientemente os requisitos legais, descreve os fatos e os fundamentos do pedido e faz pedidos certos, lógicos e possíveis. A exigência de se descrever os moradores não tem o efeito processual pretendido. 3. No mérito, de rigor a concessão da liminar. Com efeito, a Constituição Federal disciplina, no art. 1º, os fundamentos da República e dentre eles arrola a dignidade da pessoa humana (inciso III) e, no art. 3º, ao descrever os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), e medidas para "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (inciso IV). O direito à moradia tem previsão expressa no art. 6º da mesma Constituição que, de resto, garante que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (...)" (inciso XI do art. 5º da CF). Portanto, sem moradia não há dignidade humana e as políticas públicas devem orientar-se pelo texto constitucional. De resto, a dignidade humana consiste na garantia de direitos individuais e sociais mínimos, orientados pela lei do trabalho, cujo fomento também é regulado pelas ações estatais. A não ser que nossa Constituição restrinja-se a um amontoado de folhas reunidas por numeração - a tão propalada folha de papel de Ferdinand Lassalle - tais normas têm sentido, diretriz e eficácia, porque caracterizá-las como meras normas programáticas sem um conteúdo mínimo de eficácia é o mesmo que relegá-las ao nada jurídico. Informa a Municipalidade que desde outubro de 2005 já foram removidas do local 199 famílias, remanescendo 645 e, de acordo com o último cadastro, no Jardim Edite ainda remanescem 815 famílias (fl. 401). A remoção, pelo que se tem nos autos, concretiza-se fundamentalmente pelo pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conhecido como "cheque-despejo". Isso ocorre hoje em áreas que no passado não tinham a valorização e o interesse imobiliário que têm hoje e por isso antes não se pensava em acabar com tais "condições subnormais de habitação". Nesse contexto, impõe-se a intervenção judicial com a finalidade de garantir a tais famílias uma efetiva e concreta política habitacional que não se limite ao cheque de R$5.000,00 (cinco mil reais). A Lei n. 13.260/01, que regula a operação urbana em comento, prevê o reassentamento definitivo das famílias atingidas pelas obras (art. 3º), enquanto o Estatuto da Cidade também exige um programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação (art. 33, III, da Lei n. 10.257/2001). Aliás, o Estatuto da Cidade afirma que o objetivo da política urbana tem por diretriz garantir o direito à moradia, dentre outros (art. 2º, I). Vale frisar que o Ministério Público está, desde 2005, apurando a destinação dos recursos arrecadados na Operação Urbana Águas Espraiadas, para que os investimentos não beneficiem exclusivamente o setor imobiliário, mas também os moradores da região e especialmente os moradores das favelas. Todavia, apesar dos questionamentos não houve organização para remoção das famílias para conjuntos habitacionais dentro da mesma região, conforme anota da douta Promotora de Justiça Dra. Cláudia Maria Beré (fl. 438). Assim, de se um lado não se pode tomar por ilegítimo o oferecimento do "cheque-despejo", o fato é que ele não pode ser a única alternativa viável e imediata aos moradores, porque se assim for não há escolha e, portanto, não há política habitacional e respeito à dignidade humana. Nos termos da manifestação da Dr. Cláudia Maria Beré, "(...) verifica-se que o Município, apesar dos questionamentos dataram de 2005, não se organizou para remover as famílias para Conjuntos Habitacionais localizados dentro do perímetro da Operação Urbana e agora, açodadamente, oferece apenas alternativas fora do perímetro, desrespeitando a lei e prejudicando os moradores." (fl. 438). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Municipalidade de São Paulo que interrompa a Operação Urbanística em relação ao Jardim Edite, vedada a demolição das construções e a remoção das famílias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Determino à Municipalidade que apresente em juízo (a) cópia do cadastro das famílias ainda remanescentes e (b) cópia dos termos de ajuste com as famílias que já se retiraram; (c) quantas famílias foram reassentadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Um comentário:
MUITO BOA A DECISÃO!!!
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