"Direito Civil - Família - Ação de Guarda - Laudo pericial conclusivo. Circunstância excepcional para alteração da guarda. 1 - A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica, como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para ver definido quem é a autoridade em sua vida, devendo ser preservada sua rotina e o contato freqüente com o genitor que não possuir sua guarda. 2 - A legislação autoriza o deferimento da guarda em situações peculiares. No presente caso, há de se considerar que o menor possui atualmente 7 (sete) anos de idade, e convive no núcleo familiar paterno desde o seu nascimento, com o consentimento expresso de sua mãe. 3 - O parecer técnico realizado pelo Serviço Psicossocial Forense atesta que o menor está sendo bem cuidado pelos avós na casa destes, onde se encontra totalmente adaptado e tendo nesta o seu referencial de lar. Logo, não há motivo para a transferência da guarda. 4 - A guarda não tem caráter permanente, podendo as partes a qualquer tempo intentar nova ação, diante de fatos que venham a justificar tal medida. 5 - Apelo improvido. Sentença mantida (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.09.1.013852-8-DF; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; j. 30/7/2007; v.u.).
"Adoção - família substituta - possibilidade. Apelação - Direito de Família - Adoção - Criança inserida no âmbito da família substituta - Interesse do menor - Possibilidade - Inteligência do art. 43 do ECA - Princípio Constitucional da Máxima Proteção à Criança e da Dignidade da Pessoa Humana - Recurso desprovido. A falta de recursos materiais não constitui pressuposto para a destituição do poder familiar, medida extrema a ser apurada em procedimento judicial amplo e irrestrito. Todavia, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, o mesmo não ocorre acerca da carência de amor, afeto, atenção, cuidado, responsabilidade, compromisso e proteção para com o menor, pois tais sentimentos são imprescindíveis para o seu pleno desenvolvimento, especialmente se este já se encontra inserido em outra família, sendo certo que a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43 do ECA), o que efetivamente é o caso dos Autos. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0309.04.004465-8/001-Inhapim-MG; Rel. Des. Edilson Fernandes; j. 17/7/2007; v.u.)
"Apelação Cível - Danos morais - Falta de amparo afetivo e rejeição paterna - Reconhecimento espontâneo da paternidade - Desconhecimento do pai quanto à existência da filha - Convivência harmônica após o reconhecimento. A responsabilidade civil, no Direito de Família, é subjetiva, somente surgindo o dever de indenizar quando evidenciado o agir com dolo ou culpa, restando caracterizada a ilicitude da conduta, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Recurso improvido" (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70020676631-Campo Bom-RS; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 6/9/2007; v.u.)
"UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO. Ação Ordinária - União homoafetiva - Analogia com a união estável protegida pela Constituição Federal - Princípios da Igualdade (não-discriminação) e da Dignidade da Pessoa Humana - Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito - Requisitos preenchidos - Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. O art. 226 da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito" (TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi com ReeNec nº 1.0024.06.930324-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Heloísa Combat; j. 22/5/2007; v.u.)
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