quarta-feira, 23 de abril de 2008

STJ. MAIS UMA DO BEM DE FAMÍLIA...

STJ
Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges
A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro. REsp 963370

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