quinta-feira, 20 de março de 2008

INFORMATIVO 348 DO STJ.

HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA.
Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.
PLANO DE SAÚDE. STENT. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO. CRÉDITO.
É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a falta de comunicação prévia da inscrição em cadastros de restrição ao crédito, ainda que verdadeira a inadimplência do devedor, gera lesão indenizável, porquanto ele tem o direito legal de ser cientificado a respeito para lhe oportunizar tomar as providências pertinentes. Também é certo que a responsabilidade dessa comunicação pertence exclusivamente ao banco ou à entidade cadastral. Entretanto, ressalta o Min. Relator, no caso dos autos, o autor, ora recorrente, não questiona a existência da dívida, conforme aponta o acórdão recorrido, que também reconheceu a existência de outras anotações em cadastros de restrição ao crédito. Tampouco demonstrou o recorrente, ao longo da ação, haver quitado as dívidas para corroborar a suposição de que a prévia comunicação tenha tido efeito útil. Sendo assim, em tais excepcionais circunstâncias, para o Min. Relator, não há como se possa indenizar o autor por ofensa moral apenas pela falta de notificação. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 997.456-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.
SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA. CARRO FURTADO.
Na espécie, o ora agravante, durante a vigência do seguro, teve seu carro furtado e, como não foi recuperado, recebeu a indenização securitária. Mas, após um ano, passou a receber multas de trânsito (300 multas). Note-se que a seguradora não pode fazer a transferência enquanto não localizado o veículo (art. 124, CTB). Então, o ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, em razão dessa situação poder culminar com a cassação de sua carteira de motorista, bem como com a inscrição do seu nome na dívida ativa. A seguradora restou condenada, nas instâncias ordinárias, na obrigação de transferir o veículo, retirar todas as penalidades após o furto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00. Dessa decisão, a seguradora interpôs REsp, alegando a impossibilidade de cumprir tal obrigação. O Tribunal a quo negou segmento ao REsp, que está em fase de agravo de instrumento, mas, sendo concedido neste Superior Tribunal, em medida cautelar, efeito suspensivo ao REsp, contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental. Para o Min. Relator, deve ser mantida a decisão agravada que entendeu presentes os requisitos da medida acautelatória, porque, em exame preliminar, verificou-se a plausibilidade dos argumentos da seguradora. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg na MC 13.242-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2008.

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