segunda-feira, 17 de novembro de 2014

LEI 13.043/2014. ALTERAÇÕES LEGAIS QUANTO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.



LEI 13.043, DE 16 DE JULHO DE 2014.

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI 9.514/1997 E O DECRETO-LEI 911/1969, EM MATÉRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

Art. 102.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR)

“Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”

Art. 103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  ..................................................................................................
§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

 Art. 101.  O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
 
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 
§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
 
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

§ 10.  Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11.  O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados.

§ 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

§ 13.  A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 14.  O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

§ 15.  As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)

“Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” (NR)

“Art. 6o-A.  O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”

“Art. 7o-A.  Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”

MORA DO AFIANÇADO NÃO IMPEDE A EXONERAÇÃO DO FIADOR NOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. PARTE 2. POR JOSÉ FERNANDO SIMÃO.


Mora do afiançado não impede a exoneração do fiador nos contratos por prazo indeterminado - Parte 2


Por José Fernando Simão: Advogado. Professor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Civil pela USP. Professor de cursos preparatórios  e de especializações. Autor da Editora Atlas

Fonte: Jornal Carta Forense.



Na nossa última coluna da Carta Forense (AQUI) estabelecemos um diálogo com o artigo do Prof. Alessandro Segalla (AQUI). O artigo conclui que se, o afiançado inadimpliu sua prestação, o fiador só poderia se exonerar em pagando a dívida integralmente.

Considera o autor que não poderá se exonerar sem tal pagamento, pois o direito potestativo sofre restrições, mormente se o garante tiver subscrito a garantia como devedor principal e solidário.

I – “Principal pagador” e “devedor solidário”. Nomen juris e a rosa de Romeu.

Maurício Bunazar, admirador confesso da obra shakespeariana, costuma citar marcante diálogo do drama “Romeu e Julieta”. Naquele diálogo temos uma reflexão dos amantes de Verona a respeito do fato de pertencerem a famílias inimigas. Ele um Montecchio e ela Capuleto. Mas realmente o nome importa? Diz Romeu:

“Que há num simples nome? O que chamamos rosa, com outro nome não teria igual perfume?”

O nome juris é relevante para a identificação do instituto e seus efeitos? Se o contrato denominado comodato contiver remuneração em favor do “comodante” pelo uso da coisa, prevalece a categoria do comodato ou há verdadeira locação?

O nomen juris é menos relevante (para não dizer totalmente irrelevante) que a causa típica do negócio jurídico. Se há cessão da posse direta mediante remuneração em dinheiro o contrato só pode ser de locação.

É cláusula de estilo no contrato de fiança aquela que diz que o fiador se torna “devedor solidário e principal pagador”.

Não temos dúvida que a grande aplicação do contrato de fiança ocorre na locação de imóvel urbano, e comumente, nos contratos-formulários, percebe-se cláusula de estilo com o seguinte teor:

“CLÁUSULA X: O FIADOR e principal pagador do LOCATÁRIO, responde solidariamente por todos os pagamentos descritos neste contrato bem como, não só até o final de seu prazo, como mesmo depois, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR e termo de vistoria do imóvel.”

A locução ‘devedor solidário’, por si, basta para indicar que a obrigação do fiador deixou de ser subsidiária e a obrigação passou a ter mais de um sujeito no polo passivo, podendo o credor escolher de qual deles cobrar e se cobra a dívida total ou parcialmente.

A expressão ‘principal pagador” muda a categoria jurídica do fiador? A resposta é não, pois é locução vazia já que repete o efeito da solidariedade: o fiador deixa de ser devedor subsidiário como o seria nos termos do art. 827 do Código Civil.

Agora, deve-se frisar que mesmo nessa situação perante o credor, o fiador não se torna em sentido técnico devedor, pois, se vier a pagar a dívida, total ou parcialmente, terá direito de regresso contra o devedor quanto à totalidade dos valores pagos. Sua função perante o devedor prossegue sendo de garante.

É de Pontes de Miranda a lição:

“Mesmo quando o fiador se torna devedor principal, a sua principalização não o torna sujeito passivo na relação entre o credor e o devedor. Não há na cláusula ‘devedor principal’ assunção de dívida alheia. Por isso, é preciso ter-se todo o cuidado e toda a atenção na invocação de regras jurídicas sobre a solidariedade das dívidas quando se cogita de fiador solidário. A solidariedade, na fiança, é atípica.” (Tratado de Direito Privado, Borsói, Tomo 44, p. 105)

E mais. Ainda assumindo a posição de ‘principal pagador’ e de ‘devedor solidário’ a natureza jurídica da fiança prossegue: é um contrato unilateral e benéfico em que o fiador só tem desvantagens.

A conclusão que se chega é que o fiador, principal pagador e devedor solidário, não deixa de ser fiador, mas apenas perde o benefício de ordem do art. 827 do Código Civil. Altera-se um efeito acidental da fiança, mas não sua natureza jurídica.

Então, se a locução “principal pagador” não é bastante para mudar a situação do fiador que assumiu solidariamente a obrigação junto ao credor, mas que continua na posição de garante, já que tem o direito de regresso contra o devedor principal e se a fiança mantém sua natureza jurídica intacta, é de se perguntar se a mora ou inadimplemento do devedor impede o exercício do direito potestativo de exoneração quando do descumprimento do contrato pelo devedor.

II – Contaminação de eficácia

As conclusões a que chega o Prof. Alessandro Segalla, então, são as seguintes:
–     a exoneração do fiador somente se viabilizará se o afiançado não estiver em uma situação de mora ou inadimplência, mormente se o garante tiver subscrito a garantia como devedor principal e solidário.
–     sendo o fiador responsável pelo adimplemento da dívida do afiançado, quando este estiver em mora o exercício do direito à exoneração somente poderá ser exercido e será juridicamente possível se o fiador pagar integralmente a dívida do afiançado pela qual se responsabilizou e, ato contínuo, notificar o credor para manifestar a sua exoneração

Contudo, em uma análise eficacial dos contratos (de locação, principal e de fiança, acessório) com fundamento na verificação da contaminação de efeitos, ver-se-á que as conclusões são diversas daquelas defendidas pelo Prof. Segalla.

No caso da fiança e do contrato principal (utilizamos a locação apenas como exemplo, mas poderia ser outro qualquer) temos a clássica coligação contratual. Da coligação não resulta contrato unitário, porque os contratos se mantém individualizados. Os contratos coligados não perdem a individualidade, aplicando-lhes o conjunto de regras próprias do tipo a que se ajustam.

No caso da fiança e do contrato de locação, temos a chamada coligação de união com dependência unilateral, conforme classifica Ennecerus. Esta se verifica quando não há reciprocidade. Um só dos contratos é que depende do outro. Tal coligação requer a subordinação de um contrato a outro, na sua existência e validade. Há uma relação de acessoriedade.

E quais regras aplicamos nesta hipótese de coligação? Como os contratos permanecem individualizados, o condicionamento de um ao outro não constitui obstáculo à aplicação das regras peculiares a cada qual. Não ocorre, assim, absorção pelo tipo principal dos caracteres essenciais do tipo secundário, de modo que, em geral, serão as regras do tipo principal que seriam aplicadas.

As regras da fiança não se contaminam pelas regras da locação. A fiança prossegue sendo um contrato benéfico e que não comporta interpretação extensiva ou aplicação de regras desfavoráveis ao fiador por analogia. Logo, a única conclusão que se chega é que o fiador pode, respeitando nos prazos estabelecidos por lei, exercer seu direito de exoneração quando o contrato se prorroga por prazo indeterminado. Obrigar o fiador a pagar a dívida para, só então, admitir sua exoneração, é contaminação indevida de eficácia e que compromete a natureza jurídica da fiança, sua gratuidade.

Termino lembrando que a fiança tal, como interpretada pelo Prof. Segalla, significaria ao fiador, nas palavras de Clóvis Bevilaqua, uma verdadeira túnica de Nessus, o que é inadmissível para o direito contemporâneo e fere a clássica interpretação dos contratos benéficos.

2ª SEÇÃO DO STJ PACIFICA A QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA



Credor tem o direito de penhorar o imóvel em que o fiador esteja morando

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

CURSO AASP E ENA-OAB-CONSELHO FEDERAL. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL


IMÓVEL FINANCIADO. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES.



Imóvel financiado

Quando os cônjuges são mutuários em um contrato de financiamento imobiliário e o divórcio entre eles não cuida da partilha dos bens, torna-se certo que o divórcio não atinge o contrato de mútuo em curso, permanecendo ambos como mutuários-devedores.
Assim, eventual discussão judicial acerca de cláusulas contratuais referentes ao negócio jurídico estabelecido, obriga a participação na demanda do ex-cônjuge como litisconsorte ativo necessário, pela condição de titular da mesma relação jurídica deduzida em Juízo. Neste sentido, a recente decisão unânime proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.222.822-PR, onde relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva (23.09.2014).
A existência de um imóvel financiado, pendentes as prestações vincendas, apresenta-se como tema jurídico de elevada importância no trato do divórcio do casal mutuário em face da meação patrimonial, nomeadamente quando este é concedido sem a prévia partilha dos bens, a teor do que permite o art. 1.581 do Código Civil (Súmula 197 do STJ).
Certo que os direitos relativos a esse imóvel deverão ser objeto da partilha de bens, imediata ou adiada, cumpre considerar, então, as hipóteses respectivas:
(i) desfeito o vínculo conjugal, e tendo o imóvel sido adquirido a servir de residência para a família, nele permanece um dos ex-cônjuges, assumindo com exclusividade o pagamento das prestações remanescentes;
(ii) o imóvel é mantido em titularidade conjunta do casal, respondendo os ex-cônjuges pelo pagamento das parcelas restantes, para futura partilha; ambos atuando nas ações judiciais referentes ao patrimônio comum.
Em primeira hipótese (a de partilha imediata), é certo que “em se tratando de imóvel financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da relação conjugal” (TJMG - 2ª Câmara Cível, Apel. Cível nº 1.0720.10.00001638-8/001, Relator Des. Raimundo Messias Júnior, j. em 11.02.2014),
No ponto, a meação alcança somente as parcelas do financiamento pagas durante a constância da união, até a data limite da separação de fato do casal, e não sobre a totalidade do bem. Significa dizer um rateio igualitário de todos os valores empregados em financiamento do imóvel, durante a comunicabilidade do bem no período.
Questões outras, de relevo jurídico, suscitam reflexões pontuais, a exemplo:
(i) de imóvel financiado, quando e por quem tenha união estável com aquele não figurante, em parceria, do referido contrato de financiamento do imóvel onde ambos instalam a convivência.
Estamos a entender que para a máxima efetividade do dispositivo constitucional que reconhece a união estável, a aquisição do referido bem, ao fim e ao cabo do pagamento integral do imóvel financiado, colima no sentido de se constituir um bem de patrimônio comum dos conviventes, a saber que, como ordinariamente acontece, “a presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do casal, aplica-se a todo tempo de duração da relação” (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 1349788-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.08.2014).  De fato, a formação familiar pressupõe o empenho mútuo, no plano material e/ou imaterial (suporte emocional, apoio afetivo, conforto moral e solidariedade), necessário à realização plena de seus integrantes. á De efeito, a nosso sentir, há comunicabilidade e meação do referido bem em caso de ruptura da união estável.
(ii) a valorização do imóvel financiado, como fenômeno econômico, pode ser discutida como acréscimo patrimonial, a ensejar tratativas em hipótese de partilha de direitos e de bens?
(iii) A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.(STJ – 3ª Turma, Resp. 915297-MG, EL. Min. Nancy Andrighi, j. em 13.11.2008).
Lado outro, aponta-se, por iniludível, que sem registro do imóvel no álbum imobiliário, não há falar em direito de propriedade (art. 1.245 do Código Civil); de sorte que diante de um imóvel objeto de financiamento se torna incabível a divisão do bem para efeito de partilha adveniente de divórcio ou da ruptura da união estável.
Impende, afinal, considerar, em sede do tema, conveniente que a partilha de direitos sobre imóvel financiado não deva ser postergada, quando desfeitas as uniões. Intervirá a instituição financeira, ante a nova relação contratual, excluindo-se um dos ex-cônjuges, em face dos acertos da partilha.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

STJ ENTENDE PELA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA NO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.



Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes
Fonte: Site do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.
Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.
Ordem pública
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

SENADO FEDERAL SUSPENDE EXAME DO ESTATUTO DAS FAMÍLIAS PARA REALIZAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS.

Comissão de Direitos Humanos do Senado suspende exame do Estatuto das Famílias para realizar audiências públicas


Fonte: Site do Senado Federal. 


Gorette Brandão e Patrícia Oliveira | 12/11/2014, 17h09 - 
ATUALIZADO EM 12/11/2014, 18h10

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) suspendeu o exame do projeto que cria o Estatuto das Famílias. 

Antes de retomar a análise, a CDH decidiu realizar audiências públicas para debater seu conteúdo com a sociedade. De autoria da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), a proposta (PLS 470/2013) estava na pauta da reunião desta quarta-feira (12).

O texto causa polêmica ao reconhecer a relação homoafetiva como entidade familiar e ao rever o instituto da união estável sem restringi-la à ligação formal entre um homem e uma mulher. O relator, senador João Capiberibe (PSB-AP), apresentou relatório favorável à aprovação. É também sugerida a regulação de direitos e deveres dos membros da família em qualquer de suas modalidades, inclusive fora do casamento.

A proposta também incorpora novos arranjos familiares, a exemplo das famílias recompostas, fundadas em parentesco por afinidade, como entre enteados e padrasto ou madrasta. Inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direitos de Família (IBDFAM), o texto revoga parte do Código Civil que trata do Direito da Família.

O senador Magno Malta (PR-ES) pediu vista da matéria assim que Capiberibe terminou a leitura do relatório. Sem entrar no mérito, ele alegou que o texto é complexo, com 303 artigos, que demanda de sua parte mais tempo para análise. Depois, ele abriu mão do pedido, em favor da retirada de pauta até a realização das audiências, pelo menos duas, como defendido por Paulo Paim (PT-RS).

- Reconheço a competência do trabalho, mas me sentiria meio irresponsável se votasse o estatuto sem dialogar um pouco com a sociedade – comentou Paim.

Lídice da Mata, a autora, disse compreender a necessidade de mais discussão. Ela garantiu que, de sua parte, não haverá obstáculo ao debate, inclusive com quem veja o projeto com restrições, por convicção religiosa ou qualquer outra razão.

A senadora lembrou, porém, que o conceito de família não é imutável, pois faz parte do processo de evolução e de afirmação de novas práticas sociais. Não fosse assim, observou, o país não teria adotado a Lei do Divórcio, nem a igualdade plena entre filhos nascidos dentro e fora do casamento.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)