sábado, 6 de agosto de 2016

MATÉRIA DO GEN JURÍDICO SOBRE SUPERENDIVIDAMENTO.


Matéria do GENJurídico.

Especialista em Direito do Consumidor defende mudanças na legislação para conter superendividamento da população


Para o advogado Flávio Tartuce, crise agrava problema gerado pelo crédito fácil e a falta de educação financeira; dados revelam que 41% das pessoas com mais de 18 anos estão inadimplentes e com nome negativado

As pesquisas mostram que mais de 58% da população brasileira está endividada e, o mais agravante, a parcela da renda familiar comprometida com dívidas é superior a 30%. Com o desemprego e a inflação em alta, não há perspectivas de curto prazo para redução da inadimplência, uma realidade para 41% dos brasileiros com mais de 18 anos. Para conter o avanço do superendividamento, o especialista em Direito do Consumidor, advogado Flávio Tartuce, defende que mais do que a conscientização da população, são necessárias mudanças na legislação brasileira.

“O superendividamento é um sério problema que atinge o País há anos. A recente crise econômica só agravou o mal, gerado pelo crédito fácil e irresponsável, somado à falta de educação financeira de grande parte da nossa população. Penso que o problema deva ser resolvido com uma lei forte e intervencionista, de acordo com o espírito do nosso Código de Defesa do Consumidor”, ressalta o professor Tartuce, que é doutor em Direito Civil e membro do Instituto Brasileiro de Política e de Direito do Consumidor (Brasilcon).

Por isso mesmo, ele é favorável a aprovação do Projeto de Lei 283/2012, em trâmite no Congresso Nacional, que traz medidas efetivas para evitar o problema, dentro do Código de Defesa do Consumidor. A proposição define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que comprometa seu mínimo existencial, ou seja, a base patrimonial mínima para que tenha uma vida com dignidade.

O professor destaca, do projeto, a regra que veda a utilização, mesmo que implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor de termos como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante.

“Essa medida visa a evitar o chamado assédio de consumo, que agrava o mal do superendividamento”, alerta Tartuce, que é autor dos livros Manual de Direito Civil e Manual de Direito do Consumidor, com edições lançadas neste ano pelo Grupo Editorial Nacional (GEN).
Ele também ressalta a proposta de inclusão de um artigo no Código de Defesa do Consumidor (art. 54-E), o qual estabelece que nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% da sua remuneração mensal líquida.
“Essa regra visa a afastar o crédito irresponsável, outro estopim do problema”, argumenta.

O professor Flávio Tartuce ressalta que existem medidas efetivas de solução do problema como a mediação e a conciliação e pontua a proposta de inclusão de um outro artigo no CDC (art. 104-E), pelo qual, a pedido do superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

“Essa proposta deve preservar o mínimo existencial do consumidor, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Portanto, há instrumentos que podem conter o superendividamento, que cada vez mais compromete as famílias brasileiras. Basta que esse Projeto de Lei 283/2012 seja aprovado o quanto antes, com regras claras e efetivas para atacar o problema”, conclui o especialista em Direito do Consumidor.

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