Mensagem
de veto |
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança
e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos
ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o
direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos
responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou
por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou
protegê-los.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da
força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a)
sofrimento físico; ou
b)
lesão;
II -
tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação
à criança ou ao adolescente que:
a)
humilhe; ou
b)
ameace gravemente; ou
c)
ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família
ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico
ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade
do caso:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV -
obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V -
advertência.
Parágrafo
único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de
educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a
promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da
criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos;
II - a
integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III -
a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e
assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das
competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao
diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança
e o adolescente;
IV - o
apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam
violência contra a criança e o adolescente;
V - a
inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da
criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos
pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o
debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a
promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência,
com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação
e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Parágrafo
único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão
prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e
proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art.
26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Conteúdos relativos aos direitos
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares
de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição
de material didático adequado.” (NR)
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
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