Registro da união
estável
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
O
Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem
preencher uma lacuna, ao autorizar o registro das uniões estáveis - quer
heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro "E" do Registro Civil
das Pessoas Naturais.
Cabe
o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que
foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao
Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).
Tanto
a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo
não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).
Apesar
de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o
registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º),
afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união
mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o
registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de
sentença judicial - e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a
certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.
De
outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário
onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz
efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art.
5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios
filhos e terceiras pessoas.
Ora,
se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se
dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato
de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser
averbado, para gerar efeitos publicísticos.
De
qualquer modo, nada impede que a união - registrada ou não no Registro Civil -
seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de
circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas
nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé
pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros
que precisam saber da existência da união.
Mas
há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer
restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via
extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.
Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.
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