RESUMO. INFORMATIVO 541
DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A
INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, §
2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. De fato, como bem anota a doutrina e demonstra a
jurisprudência, os embargos de declaração, em que pese a sua
imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação
jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação,
despertando a atenção do legislador. Nesse passo, extrai-se da leitura do art.
538, parágrafo único, do CPC que o legislador, previu, para o primeiro manejo,
a mesma multa contida no art. 18, caput, ampliando, todavia, as
hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, pois a norma especial
(art. 538) não exige o “intuito” manifestamente protelatório, isto é, dispensa
a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente – exigida
pela regra geral (art. 18). Observa-se, assim, que o legislador não pretendeu
conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do
expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco
afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê
indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito
manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não
compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. Desse
modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma
especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em
que claramente não são incompatíveis. Assim, conforme a doutrina, as
disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações
particulares, por isso, ainda em casos em que se paire dúvida, deve-se, como
regra basilar de hermenêutica, interpretar restritamente as disposições
especiais que derrogam as gerais, pois não pretendem ir além do que o seu texto
prescreve. Com efeito, mostra-se possível a cumulação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC com a condenação a indenizar prevista nos arts.
17, VII, e 18, § 2º, do CPC, em caso de manejo de embargos de declaração com o
intuito claramente protelatório. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 314.173-MG, Segunda Turma, DJ 10/3/2003; REsp 544.688-SP, Quinta
Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003. Precedentes do STF: RE 202.097
ED-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, DJ 14/11/2003, AO 1407 QO-ED-ED, Segunda Turma,
DJe 14/8/2009. REsp
1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O Ministério Público tem legitimidade ativa
para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente,
independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se
encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da
existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput,
a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII
do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as
funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de
abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras
atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante
disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação
infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP
poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já
existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços
à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses
sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF) ou do respeito “aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia” (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa
dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua
subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como
órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses
individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais
direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se
haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas
bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses
direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que
torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra
da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido,
mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o
dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação” (art. 227, caput), donde se
extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações direcionadas à
tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de alimentos é
apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos sociais a
“alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6º), o que
reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de interesses
indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e mesmo de
interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a juventude, sua
defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais, o STF (ADI
3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente entendimento segundo
o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso IX do art. 129 da CF,
acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da criança e do
adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet. Na
mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade dos
interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente,
independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp
1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção,
DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para
que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe
legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e
subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o
direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela
CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém
legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de
ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para
ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou
mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente
vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ
1/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa
legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta
com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se
corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e
demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina da proteção
integral, não se afigura acertado inferir que o art. 201, III, do ECA – segundo
o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude – só tenha
aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou seja, quando
houver violação de direitos por parte do Estado, por falta, omissão ou abuso
dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou ainda quando não
houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução implicaria
ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina da proteção
integral, vigente durante o Código de Menores, que é a doutrina do
menor em situação irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina
da proteção integral o princípio da intervenção precoce, expressamente
consagrado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que
se antecipar a atuação do Estado exatamente para que o infante não caia no que
o Código de Menores chamava situação irregular, como nas hipóteses de
maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais
familiares. Além do mais, adotando-se a solução contrária, chegar-se-ia em um
círculo vicioso: só se franqueia ao MP a legitimidade ativa se houver ofensa ou
ameaça a direitos da criança ou do adolescente, conforme previsão do art. 98 do
ECA. Ocorre que é exatamente mediante a ação manejada pelo MP que se
investigaria a existência de ofensa ou ameaça a direitos. Vale dizer, sem
ofensa não há ação, mas sem ação não se descortina eventual ofensa. Por fim,
não se pode confundir a substituição processual do MP – em razão da qualidade
dos direitos envolvidos, mediante a qual se pleiteia, em nome próprio, direito
alheio –, com a representação processual da Defensoria Pública. Realmente, o
fato de existir Defensoria Pública relativamente eficiente na comarca não se
relaciona com a situação que, no mais das vezes, justifica a legitimidade do
MP, que é a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos
da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação. É bem de ver
que – diferentemente da substituição processual do MP – a assistência
judiciária prestada pela Defensoria Pública não dispensa a manifestação de
vontade do assistido ou de quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo
no cenário da Justiça da Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, §
1º, do ECA. Nessas situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao
alvedrio dos responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada,
portanto, aos inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao
relacionamento desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os
alimentos são pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na
mesma frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no
ajuizamento da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da
relação. Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais,
que nem sempre coincidem com os seus. REsp
1.265.821-BA e REsp
1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014.
DIREITO CIVIL.
INOPONIBILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE COPROPRIEDADE ANTERIOR
À ABERTURA DA SUCESSÃO. A viúva não pode opor o direito real de
habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem,
desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela
residia com o marido. De
fato, o direito real de habitação (arts. 1.611, § 2º, do CC/1916 e 1.831 do
CC/2002) tem como essência a proteção do direito de moradia do cônjuge
supérstite, dando aplicação ao princípio da solidariedade familiar. Nesse
contexto, de um lado, vislumbrou-se que os filhos devem, em nome da
solidariedade familiar, garantir ao seu ascendente a manutenção do lar; de
outro lado, extraiu-se da ordem natural da vida que os filhos provavelmente
sobreviverão ao habitador, momento em que poderão exercer, na sua plenitude, os
poderes inerentes à propriedade que detêm. Ocorre que, no caso em que o cônjuge
sobrevivente residia em imóvel de copropriedade do cônjuge falecido com os
irmãos, adquirida muito antes do óbito, deixa de ter razoabilidade toda a
matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real
de habitação ao cônjuge sobrevivente, pois não há elos de solidariedade entre
um cônjuge e os parentes do outro, com quem tem apenas vínculo de afinidade,
que se extingue, à exceção da linha reta, quando da dissolução do casamento.
Além do mais, do contrário, estar-se-ia admitindo o direito real de habitação
sobre imóvel de terceiros, em especial porque o condomínio formado pelos
familiares do falecido preexiste à abertura da sucessão. Precedente citado:
REsp 1.212.121-RJ, Quarta Turma, DJe 18/12/2013. REsp
1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM
ESCRITURA PÚBLICA. A quitação dada em escritura pública gera presunção
relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade
do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura
lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento
dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do
referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na
escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do
ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.
Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de
Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro,
uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro
poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso,
ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de
ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada
em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite
a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao
fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna
falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o
pagamento, até que se prove o contrário. REsp
1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA
PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante
aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura
digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do
art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma
da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante
a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa
exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a
autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a
assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de
próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da
assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento,
em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem
qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o
auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com
efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer
regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa
que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse
modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está
afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da
digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de
regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos
processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio
da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites
exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a
forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas
ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e
integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de
apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como
inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida
por digitalização. REsp
1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO. O CDC é aplicável aos contratos referentes a
aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras
e seus clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o
serviço da instituição financeira par investir economias amealhadas ao longo da
vida. Nessa situação, é
aplicável o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados:
REsp 1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ,
Terceira Turma, DJe de 29/2/2012. REsp
656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.
DIREITO CIVIL.
NÃO ACIONAMENTO DO MECANISMO STOP LOSS PREVISTO EM CONTRATO DE INVESTIMENTO. A
instituição financeira que, descumprindo o que foi oferecido a seu cliente,
deixa de acionar mecanismo denominado “stop loss” pactuado
em contrato de investimento incorre em infração contratual passível de gerar a
obrigação de indenizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação em fundos
de investimento, podendo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer
garantias próprias para reduzir ou afastar a possibilidade de prejuízos
decorrentes das variações observadas no mercado financeiro interno e externo.
Nessa linha intelectiva, ante a possibilidade de perdas no investimento, cabe à
instituição prestadora do serviço informar claramente o grau de risco da
respectiva aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas
contratualmente, sendo relevantes as propagandas efetuadas e os prospectos
entregues ao público e ao contratante, os quais obrigam a contratada. Neste
contexto, o mecanismo stop loss, como o próprio nome indica, fixa o
ponto de encerramento de uma operação financeira com o propósito de “parar” ou
até de evitar determinada “perda”. Assim, a falta de observância do referido
pacto permite a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos
suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o
ajuste firmado, tão somente, como um regime de metas quanto ao limite de perdas,
não há como afastar a responsabilidade da contratada, tendo em vista a
ocorrência de grave defeito na publicidade e nas informações relacionadas aos
riscos dos investimentos. REsp
656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM
SENTIDO ESTRITO. A Defensoria Pública não possui legitimidade
extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de
determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária,
teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de
assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos”
(CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não
possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que
precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o
legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por
organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a
atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto,
diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto
subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica,
devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro,
inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a
legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções
institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento
doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para
tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito
tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente
venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por
si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de
interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de
grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas
notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por
contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de
consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado,
de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao
demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como
em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que
necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado.
Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à
Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado
do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp
1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.
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