DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em
ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT,
constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento
da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art.
100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do
mesmo diploma). De fato, a regra geral de
competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC
e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que
envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e
para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art.
100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em
diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar
o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma
contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem
classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que,
em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de
hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat
generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de
técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100,
parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade,
ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro
obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do
domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único,
do CPC, por sua vez, dispõe que,“nas ações de reparação do dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do
autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100,
parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à
justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o
beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa,
ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de
hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em
finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que
os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam
compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do
acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES
DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.
Diferentemente do que
ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para
buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e
à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a
existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da
personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o
parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela
póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de
morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito
da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por
sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou
os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de
escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização
da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral
por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo
inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de
cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge
sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos
decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do
falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
10/9/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DE
CRÉDITO CEDIDO POR FACTORING.
Para
executar, em virtude da obrigação avalizada, o avalista de notas promissórias
dadas pelo faturizado em garantia da existência do crédito cedido por contrato
de factoring, o faturizador exequente não precisa demonstrar a
inexistência do crédito cedido. Com efeito,
ainda que as notas promissórias tenham sido emitidas para garantir a
exigibilidade do crédito cedido, o avalista não integra a relação comercial que
ensejou esse crédito, nem é parte no contrato de fomento mercantil. Na condição
de avalista, questões atinentes à relação entre o devedor principal das notas
promissórias e a sociedade de fomento mercantil lhe são estranhas. Isso decorre
da natureza pessoal dessas questões e da autonomia característica do aval.
Assim, na ação cambial somente é admissível defesa fundada em direito pessoal
decorrente das relações diretas entre devedor e credor cambiários, em defeito
de forma do título ou na falta de requisito necessário ao exercício da ação. REsp 1.305.637-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
O
hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as
cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por
futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela
imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores
de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões
sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a
eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se
adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo
absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos,
o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de
tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM
CHEQUE.
Os
juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira
apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do
sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde
que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora
automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e
conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no
lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o art. 219 do CPC, assim como o
405 do CC, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação
residual para casos de mora ex persona – evidentemente, se ainda não
houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim,
citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela
materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico.
No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito
estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que
estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do
título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro para
pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a apresentação
(art. 32), quando a instituição financeira verifica a existência de
disponibilidade de fundos (art. 4º,§ 1º), razão pela qual a apresentação é
necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES
DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em
impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento
médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos
pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos
realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Cuida-se, no caso,
de buscar a proteção de direitos do consumidor, uma das finalidades primordiais
do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.347/1985. Além disso,
tratando-se de interesse social compatível com a finalidade da instituição, o
MP tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa dos interesses e
direitos dos consumidores difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme
o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO
COMERCIAL.
O hospital não pode
cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde
valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do
horário comercial. A pedra de toque do direito consumerista é o princípio da
vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse
contexto, independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança
de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário
comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital.
Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das
operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso,
cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência
privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos
procedimentos médico-hospitalares cobertos, a empresa contratada arcará com os
custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da
doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a
fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço
exigido da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz
parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta
manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade
do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC
e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as
operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários – que exercem
atividade econômica profissionalmente –, não cabendo ao consumidor arcar com os
ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp
1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
É incabível a exigência
de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial. Antes mesmo da
vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.256.703-SP, DJe
27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é dever do estabelecimento
hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade
empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento. Com a superveniente
vigência da Lei 12.653/2012, que veda a exigência de caução e de prévio
preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento
médico-hospitalar premente, a solução para o caso é expressamente conferida por
norma de caráter cogente. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/9/2013
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