DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Na fixação do valor
da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da
chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na
hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em
razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa
dois cargos públicos regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação
é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que
fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A
chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá
no montante da indenização. Contudo, na situação em análise, o dano sofrido não
advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os cargos no
momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo este um evento
certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda
de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já
ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter
certo e determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão
(art. 944 do CC). REsp
1.308.719-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.
DIREITO CIVIL.
COBERTURA DO SEGURO DPVAT. A vítima de dano pessoal causado por veículo
automotor de via terrestre tem direito ao recebimento da indenização por
invalidez permanente prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 – a ser coberta pelo
seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a referida invalidez,
mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de dano corporal sofrido – hoje
expressamente mencionada na lista anexa à Lei 6.194/1974 (incluída pela MP
456/2009) – ainda não constasse da tabela que, na época, vinha sendo utilizada
como parâmetro para o reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP). De fato, a expressão “invalidez permanente” prevista
no art. 3º da Lei 6.194/1974 constitui conceito jurídico indeterminado. Em um
primeiro momento, o conteúdo da expressão foi determinado a partir da listagem
de situações que, sabidamente, seriam aptas a gerar invalidez permanente, total
ou parcial. Entretanto, não é possível prever, por meio de uma listagem de
situações, todas as hipóteses causadoras de invalidez permanente, de forma que,
em última análise, incumbe ao intérprete a definição do conteúdo daquele
conceito jurídico indeterminado. Assim, deve-se considerar que as situações
previstas na lista anexa à Lei 6.194/1974 constituem rol meramente
exemplificativo, em contínuo desenvolvimento tanto na ciência como no direito.
O não enquadramento de uma determinada situação na lista previamente elaborada
não implica, por si só, a não configuração da invalidez permanente, sendo
necessário o exame das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a
nova lista – bem como os critérios científicos que pautaram sua elaboração –
pode e deve ser utilizada como instrumento de integração da tabela anterior, em
razão do princípio da igualdade, sem que isso constitua aplicação retroativa. REsp
1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. Em assembleia condominial,
o condômino proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente
em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto
relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio. É certo que o CC submete o exercício do direito de
participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino
tiver com o condomínio. Todavia, deve-se considerar que a quitação exigida pelo
art. 1.335, III, do CC para que o condômino tenha o direito de participar das
deliberações das assembleias com direito a voto refere-se a cada unidade.
Assim, considerando que as taxas condominiais são devidas em relação a cada
unidade, autonomamente considerada, a penalidade advinda de seu não pagamento,
consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade. Ressalte-se que, a
partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que
tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da
"unidade isolada" constitui elemento primário da formação do condomínio,
estando relacionada a direitos e deveres, que devem ser entendidos como
inerentes a cada unidade. De fato, em razão da natureza propter rem
das cotas condominiais, a dívida delas decorrente estará atrelada a cada
unidade, por se tratar de despesa assumida em função da própria coisa.
Destaque-se que o CC trouxe como objeto central do condomínio edilício a
"unidade autônoma" – e não a figura do condômino –, em virtude da
qual o condomínio se instaura, numa relação de meio a fim, apontando assim para
a adoção da concepção objetiva de condomínio. Ademais, as dívidas relativas ao
imóvel são por ele garantidas, o que indica a estrita vinculação entre o dever
de seu pagamento e a propriedade do bem. REsp
1.375.160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. Aplica-se a regra contida no
art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo
fato do serviço, em ação regressiva ajuizada por seguradora objetivando o
ressarcimento de valor pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto
estava sob a guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isso porque, na ação regressiva, devem ser aplicadas
as mesmas regras do CDC que seriam utilizadas em eventual ação judicial promovida
pelo segurado (consumidor) contra o restaurante (fornecedor). Com efeito, após
o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à
seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em
relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do
CC. REsp
1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente
responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua
responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O
roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de
terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e
o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste
exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à
disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está
incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança
física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas
atinentes aos estacionamentos de shopping
centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos,
trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 5/9/2013.
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula
de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante
pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora
vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das
parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem
cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou
substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do
incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e
venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do
credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece
que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato
de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua
natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC,
"o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que
implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao
contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um
instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais,
por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das
relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um
instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais,
passíveis de anulação por abusividade. REsp
1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013
DIREITO CIVIL E
DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE
DISTRATO. Na hipótese de distrato referente à compra e venda de imóvel,
é justo e razoável admitir-se a retenção, pela construtora vendedora, como
forma de indenização pelos prejuízos suportados, de parte do valor
correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre
outras, as despesas realizadas com divulgação, comercialização, corretagem e
tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização
do imóvel pelo adquirente distratante. Precedente citado: RCDESP no AREsp 208.018-SP,
Terceira Turma, DJe 5/11/2012. REsp
1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL.
RECUSA À SUBMISSÃO A EXAME DE DNA. No âmbito de ação declaratória de
inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na
qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido
registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se
submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco,
sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do
réu. Em demandas envolvendo
reconhecimento de paternidade, a recusa de filho em se submeter ao exame de DNA
permite dois ângulos de visão: a referente a filho sem paternidade estabelecida
e a relacionada a filho cuja paternidade já tenha sido fixada. No primeiro
caso, deve-se conferir ao pai o direito potestativo de ver reconhecido seu
vínculo de paternidade com o fim de constituição da família, nada impedindo,
porém, que o suposto descendente recuse submeter-se ao exame pericial. O caso
será, então, interpretado à luz do art. 232 do CC – “A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” –,
considerando o fato de que é imprescindível existirem outras provas da
filiação. Já nas situações em que o suposto filho que possui a paternidade
fixada recuse a realização do exame de DNA, a complexidade é exacerbada, de
modo que, a depender do caso, dever-se-á reconhecer, sem ônus, o direito à
recusa do filho, especialmente nas hipóteses nas quais se verifique a
existência de paternidade socioafetiva, uma vez que a manutenção da família é
direito de todos e deve receber respaldo do Judiciário. Na hipótese em apreço,
a recusa do filho não pode gerar presunção de que ele não seria filho biológico
do pai constante no seu registro de nascimento. Inicialmente, porque a manifestação
espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do
filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação
acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts.
1.610 e 1.613 do CC). Nesse sentido, não se pode esquecer que "o
reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando
demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de
anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é
necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por
exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp
1.022.763-RS, Terceira Turma, DJe 3/2/2009). Além disso, deve haver uma ponderação
dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou
razoabilidade, sempre se dando prevalência àquele que conferir maior projeção à
dignidade humana, haja vista ser o principal critério substantivo na direção da
ponderação de interesses constitucionais. Dessa forma, no conflito entre o
interesse patrimonial do irmão que ajuíza esse tipo de ação, para o
reconhecimento de suposta verdade biológica, e a dignidade do réu em preservar
sua personalidade – sua intimidade, identidade, seu status jurídico de
filho –, deve-se dar primazia aos últimos. Ainda que assim não fosse, isto é,
mesmo que, na situação em análise, reconheça-se a presunção relativa decorrente
da negativa da demandada em se submeter ao DNA, nenhuma consequência prática
nem jurídica poderia advir daí. Isso porque o STJ sedimentou o entendimento de
que, em conformidade com os princípios do CC e da CF de 1988, o êxito em ação
negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que
inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado
de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na
convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da
paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em
aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Portando, o exame de DNA em
questão serviria, por via transversa, tão somente para investigar a
ancestralidade da ré, não tendo mais nenhuma utilidade para o caso em apreço.
Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, o direito de investigação da origem
genética é personalíssimo, e somente pode ser exercido diretamente pelo titular
após a aquisição da plena capacidade jurídica. REsp
1.115.428-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o
ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex
delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de
crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. Sabe-se que, em regra, impera a noção de independência
entre as instâncias civil e criminal (art. 935 do CC). O CC, entretanto, previu
dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da
prescrição. De acordo com o referido artigo, “Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva”. Assim, prestigiando a boa-fé e a segurança
jurídica, estabelece a norma que o início do prazo prescricional não decorre da
violação do direito subjetivo em si, mas, ao contrário, a partir da definição
por sentença no juízo criminal que apure definitivamente o fato, ou seja, há
uma espécie legal de actio nata. A aplicação do art. 200 do CC tem
valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal
– isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo
criminal –, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou, ao
menos, inquérito policial em trâmite). Posto isso, cumpre ressaltar que o art.
933 do CC considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo
objetiva. A responsabilização objetiva do empregador, no entanto, só exsurgirá
se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por
evidência, da relação de consumo. Nesse contexto, em sendo necessária, para o
reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado, a
demonstração da culpa anterior do causador direto do dano, deverá, também,
incidir a causa obstativa da prescrição do art. 200 no tocante à ação civil ex
delicto, caso esta conduta do preposto esteja também sendo apurada em
processo criminal. É que, como bem adverte a doutrina, não obstante a ação
penal só se dirigir contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará
suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na
lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC). Além disso,
devem-se aplicar as regras de hermenêutica jurídica segundo as quais ubi
eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo
direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma
razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Ademais, o fato
gerador da responsabilidade indireta é a confirmação do crime praticado por seu
preposto, até porque a ação civil pode ter outra sorte caso haja, por exemplo,
o reconhecimento de alguma excludente de ilicitude ou até mesmo a inexistência
do dito fato delituoso ou sua autoria. Por fim, não se pode olvidar que, apesar
do reconhecimento do fato criminoso pelo preposto, ainda caberá a discussão
quanto à causa específica da responsabilização por ato de outrem, isto é, a
relação de preposição e a prática do ato em razão dela. REsp
1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Em uma relação contratual
avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade empresária de pequeno
porte não pode ser considerada vulnerável, de modo a ser equiparada à figura de
consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor não tenha violado
quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 do CDC. De fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este
dispositivo está inserido nas disposições gerais do Capítulo V, referente às
Práticas Comerciais, e faz menção também ao Capítulo VI, que trata da Proteção
Contratual. Assim, para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que
atrairia a incidência da equiparação prevista no art. 29, é necessária a
constatação de violação a um dos dispositivos previstos no art. 30 a 54, dos
Capítulos V e VI, do CDC. Nesse contexto, caso não tenha se verificado práticas
abusivas na relação contratual examinada, a natural posição de inferioridade do
destinatário de bens ou serviços não possibilita, por si só, o reconhecimento
da vulnerabilidade. REsp
567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/9/2013.
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