RESUMO. INFORMATIVO 529 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO. A lavratura de
escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente
na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre
imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo
insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura
uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser
efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial.
Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC,
far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar,
na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual “a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão
e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a
posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos
herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) –,
a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de
ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou
de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência
do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de
disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos
hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe
a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda
que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a
lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que
prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp
1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE
MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. A pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas estabelecidas
em contrato de crédito rotativo para custeio de estudos universitários
prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do
CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De
fato, na vigência do CC/1916, a pretensão estava sujeita ao prazo prescricional
do art. 177 do referido código – vinte anos –, em razão da inexistência de
prazo específico. No entanto, com a entrada em vigor do CC/2002, impera regra
específica inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que prevê o prazo prescricional
quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. É inadequada, portanto, a incidência do
prazo geral decenal previsto no art. 205 CC/2002 – dez anos –, destinado às
hipóteses em que não existir prazo menor especial, previsto em algum dos
parágrafos do art. 206. REsp 1.188.933-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2013.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. No
contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à
indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente
que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames
médicos no momento da contratação. Isso
porque, quando da contratação de um seguro de vida, ao segurado cabe o dever de
fazer declarações verídicas sobre seu real estado de saúde, cujo conteúdo é
determinante para a aceitação da proposta, bem como para a fixação do prêmio.
Ademais, o CC destaca a necessidade de boa-fé para as relações securitárias
(art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos
negócios jurídicos (art. 113) e como diretriz de observância obrigatória na
execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). Sendo assim, a seguradora
só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte
do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua
má-fé. AgRg no REsp
1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
DIREITO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA NÃO
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. Prescreve em três
anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos sofridos em
decorrência da não renovação, sem justificativa plausível, de contrato de
seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações automáticas. Isso porque a causa de pedir da indenização é a
responsabilidade extracontratual da seguradora decorrente da alegada
abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem
justificativa plausível, em prejuízo dos seus consumidores. Assim, o prazo
prescricional da pretensão do segurado não é o de um ano definido pelo art.
206, § 1º, II, do CC – o qual diz respeito às hipóteses em que a
pretensão do segurado se refira diretamente a obrigações previstas em
contrato de seguro –, mas sim o de três anos prescrito pelo art. 206, § 3º, V,
do mesmo código. REsp
1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE EMBARQUE DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR. É
lícita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior
de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na
forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada – conforme
estabelecido em portaria da vara da infância e da juventude – autorização do
outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade
fiscalizadora no momento do embarque. Isso porque, quando se tratar de viagem para o exterior,
exige-se a autorização judicial, que somente é dispensada se a criança ou o
adolescente estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis, ou se
viajarem na companhia de um deles, com autorização expressa do outro por meio
de documento com firma reconhecida (art. 84 do ECA). Dessa forma, portaria
expedida pela vara da infância e juventude que estabeleça a possibilidade de
autorização do outro cônjuge mediante escrito de próprio punho elaborado na
presença das autoridades fiscalizadoras no momento do embarque não tem a
aptidão de suprir a forma legalmente exigida para a prática do ato. Ademais,
deve-se ressaltar que o poder normativo da justiça da infância e da juventude
deve sempre observar o princípio da proteção integral da criança e do adolescente
e, sobretudo, as regras expressas do diploma legal regente da matéria. Além
disso, é válido mencionar que, não obstante o País tenha passado por uma onda
de desburocratização, a legislação deixou clara a ressalva de que o
reconhecimento de firma não seria dispensado quando exigido em lei, bem como
que a dispensa seria exclusivamente para documentos a serem apresentados à
administração direta e indireta (art. 1º do Dec. 63.166/1968, art. 2º do Dec.
83.936/1979 e art. 9º do Dec. 6.932/2009). REsp
1.249.489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE PENHOR. Em
contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a
cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo
ou extravio do bem empenhado. De
fato, nos termos do inciso I do art. 51 do CDC, serão consideradas abusivas e
nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Cumpre ressaltar que,
na situação em análise, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois esse,
necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são
inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela
instituição financeira. Nessa avença, a avaliação, além de unilateral, é focada
precipuamente nos interesses do banco, sendo que o valor da avaliação é sempre
inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista. Note-se que, ao
submeter-se ao contrato de penhor perante a instituição financeira, que detém o
monopólio de empréstimo sob penhor de bens pessoais, o consumidor demonstra não
estar interessado em vender os bens empenhados, preferindo transferir apenas a
posse temporária deles ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o
empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens. Ademais, deve-se levar
em consideração a natureza da atividade exercida pela instituição financeira,
devendo-se entender o furto ocorrido como fortuito interno. Precedente citado:
REsp 1.133.111-PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2009; e REsp 273.089-SP, Quarta
Turma, DJ de 24/10/2005. REsp
1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NO CASO DE FURTO DE BEM EMPENHADO. É possível
que instituição financeira seja condenada a compensar danos morais na hipótese
de furto de bem objeto de contrato de penhor. Efetivamente, o consumidor que decide pelo penhor
assim o faz pretendendo receber o bem de volta e, para tanto, confia que o
credor o guardará pelo prazo ajustado. Se o bem empenhado fosse um bem
qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela
venda do bem e, certamente, obteria um valor maior. REsp
1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário