DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública
proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória
imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio
ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por
dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o
princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a
responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva,
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que
"a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", é certo que a conjunção
"ou" – contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, §
1º, da Lei 6.938/1981 – opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto,
alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses
remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública – importante
instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio
ambiente –, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos.
Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito
Ambiental – recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às
presentes e futuras gerações –, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB,
segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum”, cujo corolário é a constatação de
que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental
demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in
dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos
vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida
da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na
perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio
essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e
princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for
imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original,
não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no
futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para
reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as
várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres
associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano.
Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal,
ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto
universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações
futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma,
equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da
recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de
cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer),
compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção
de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
28/5/2013.
DIREITO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
"FERRUGEM ASIÁTICA" COMO FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL PARA FINS
DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
A ocorrência de “ferrugem asiática” na
lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e
venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o
advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e
imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do
contrato por onerosidade excessiva. Precedente citado: REsp 977.007-GO,
Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
DIREITO CIVIL. EMISSÃO DE CPR SEM A
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO.
A emissão de Cédula de Produto Rural –
CPR em garantia de contrato de compra e venda de safra futura não pressupõe,
necessariamente, a antecipação do pagamento do produto. Isso porque a
emissão desse título de crédito pode se dar tanto para financiamento da safra,
com o pagamento antecipado do preço, como numa operação de hedge, na
qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento,
pretenda apenas se proteger dos riscos de flutuação de preços no mercado
futuro. Nesta hipótese, a CPR funciona como um título de securitização,
mitigando os riscos para o produtor, que negocia, a preço presente, sua safra
no mercado futuro. Além disso, o legislador não incluiu na Lei 8.929/1994
qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade desse título, o
pagamento antecipado do preço. Assim, não é possível, tampouco conveniente,
restringir a utilidade da CPR à mera obtenção imediata de financiamento em
pecúnia. Se a CPR pode desempenhar um papel maior no fomento ao setor agrícola,
não há motivos para que, à falta de disposições legais que o imponham,
restringir a sua aplicação. Precedente citado: REsp 1.023.083-GO, Terceira
Turma, DJe 1º/7/2010. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO
DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
É nula a cláusula de contrato de plano
de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent.
Isso porque, nesse tipo de contrato, considera-se abusiva a
disposição que afaste a proteção quanto a órteses, próteses e materiais
diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira Turma, DJe 20/4/2012;
e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe 29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA INJUSTA RECUSA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
Gera dano moral a injusta recusa de
cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de
"stent". Isso porque, embora o mero inadimplemento
contratual não seja, em princípio, motivo suficiente para causar danos
morais, deve-se considerar que a injusta recusa de cobertura agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que, ao
pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp
735.750-SP, Quarta Turma, DJe 16/2/2012; e REsp 986.947-RN, Terceira Turma,
DJe 26/3/2008. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
20/6/2013.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NÃO INTENCIONAL DE ARBITRAGEM.
Não gera dano moral indenizável ao
torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não
intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do
campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o
erro cometido. Segundo o art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do
Torcedor), para todos os efeitos legais, a entidade responsável pela
organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando
de jogo equiparam-se a fornecedor nos termos do CDC. Todavia, para cogitar de
responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a
constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de
causalidade e o dano. Vale destacar que, pelas características de uma partida de
futebol, com a vedação de utilização de recursos tecnológicos, o árbitro, para
a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a
delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade
visual e da colaboração dos árbitros auxiliares. Assim, diante da ocorrência de
erro de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no
resultado da partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não
há falar em ato ilícito ou comprovação de nexo de causalidade com o resultado
ocorrido. A derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da
arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a
ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em
todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Nesse
sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero
aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso
de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à
caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por
meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a
direito da personalidade daquele que se diz ofendido. Por fim, não se pode
cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa –
amparada pelo direito – de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que
ocorra algum erro de arbitragem não intencional, ainda que grosseiro, a
envolver marcação que hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/5/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL
PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DO CDC/1990.
Para que hospital particular seja
civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na
vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que
sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa
hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva
prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva
do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à
data de início de sua vigência. REsp 1.307.032-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/6/2013.
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