DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA
HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. Não
se deve ordenar o retorno ao país de origem de criança que fora retida
ilicitamente no Brasil por sua genitora na hipótese em que, entre a
transferência da criança e a data do início do processo para sua restituição,
tenha decorrido mais de um ano e, além disso, tenha sido demonstrado, por meio
de avaliação psicológica, que a criança já estaria integrada ao novo meio em
que vive e que uma mudança de domicílio poderia causar malefícios ao seu
desenvolvimento. De fato, a Convenção da Haia sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro com a edição do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: a)
assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para
qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e b) fazer respeitar
de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e
visita existentes num Estado Contratante (art. 1º). De acordo com o art. 12 da
convenção, quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida e
tenha decorrido um período de menos de um ano entre a data da transferência ou
da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade
judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a
autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. Ainda
conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva,
mesmo após expirado o mencionado período de um ano, deverá ordenar o retorno da
criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada ao seu
novo meio. Isso porque a referida convenção tem como escopo a tutela do
princípio do melhor interesse da criança, de forma a garantir-lhe o bem estar e
a integridade física e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades.
Para que se possa entender esse princípio, bem como para sua aplicação, o
julgador deve considerar uma série de fatores, como o amor e os laços afetivos
entre os pais, os familiares e a criança, o lar da criança, a escola, a
comunidade, os laços religiosos e a habilidade do guardião de encorajar contato
e comunicação saudável entre a criança e o outro genitor. Essas considerações,
essencialmente subjetivas, são indicadores que conduzem o juiz à descoberta do
que lhe parece ser o melhor interesse da criança em cada caso concreto. Por
isso a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao
sequestro internacional de menores, com determinação expressa de seu retorno ao
país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da
criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a
prova pericial psicológica. REsp 1.293.800-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
28/5/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa
física, é nulo o aval prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico
garantido. Segundo o art. 60, caput, do Decreto-lei
167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as mesmas regras de
direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao aval,
dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e
seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define que são nulas
quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras
pessoas jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ
25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS. Nas
ações de indenização contra armazéns gerais, o prazo prescricional é de três
meses. Isso porque o disposto no art. 11 do Dec. 1.102/1903 é
norma especial em relação ao art. 177 do CC/1916. Precedentes citados: REsp
767.246-RJ, Quarta Turma, DJ 27/11/2006; REsp 89.494-MG, Quarta Turma, DJ de
29/8/2005. AgRg no REsp 1.186.115-RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
14/5/2013.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO USO DE MARCA INDUSTRIAL QUE IMITE OUTRA PREEXISTENTE. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o prazo prescricional começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo — o direito de propriedade industrial. Ademais, considerando que a citada violação é permanente, enquanto o réu continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória, motivo pelo qual não há como reconhecer que a pretensão do autor estava prescrita quando do ajuizamento da demanda. REsp 1.320.842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013. |
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