DIREITO CIVIL. VALOR DA
PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO
MENOR.
A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho
menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até
os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o
de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no
REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta
Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL
INDENIZATÓRIA.
Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é
necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em
que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ,
Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 4/4/2013.
DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os
rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte
da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos
provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se
volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do
valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal
dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que
dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando
ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de
adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse
contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do
alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o
ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há
perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a
necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador,
contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não
é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado
até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando,
circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um
aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido —
equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo
de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não
está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as
variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão
impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas
inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver
superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades
legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios,
provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do
alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente
aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e
gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos,
pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a
possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
16/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE TENHA SIDO
EXTINTO.
O valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a
retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto deve
corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do imóvel.
Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem entendido que o valor da
causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial
pretendido pelo autor. Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo
autor da referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que fora
objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no valor do aluguel
que ele estaria deixando de receber enquanto o réu estivesse na posse do bem,
mostra-se razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei
8.245/1991 para fixar o valor da causa da aludida ação possessória como
correspondente a doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp 1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/3/2013.
DIREITO CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL.
No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em
valor fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos
em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base
naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas
percebidas pelo alimentante e ali não previstos. De fato, na hipótese
de alimentos arbitrados em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão
que os fixa, os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir
suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor
devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou
para baixo, ou mesmo sua supressão — ao menos até que os valores sejam revistos
em ação própria —, não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela
qual o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras
verbas da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada,
sob pena de alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado
para a determinação do montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em
situações nas quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade
diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser pago
mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A dívida existe, é
certa e deve ser paga na data fixada independentemente dessa circunstância.
Nesse caso, fazer que o devedor pague o valor arbitrado sempre que receber
remuneração — como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia
evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado sentenciante
arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das circunstâncias do caso concreto,
há de se presumir que esse foi o método por ele considerado como o mais adequado
à satisfação do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar
arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado — deve ser pago
pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial,
revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado
seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
16/4/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS
DELA RESULTANTES.
Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da
evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada
por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida
decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de
regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade
a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.
Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a
privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso
é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos
advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão
judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda
da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse
direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem
a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do
direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade
comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o
processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis
advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o
trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os
civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante
sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código,
segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado
da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou
furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse
dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida
exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior,
jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua
definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos
oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
A competência para processar e julgar ação destinada ao
reconhecimento de união estável homoafetiva é da vara de família. A
legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas deve ser aplicada, por
analogia, às relações estáveis homoafetivas, porquanto o STF, no julgamento da
ADI 4.277-DF (DJe 5/5/2011), promoveu a plena equiparação das uniões estáveis
homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, sobretudo no que se refere à
caracterização da relação estável homoafetiva como legítimo modelo de entidade
familiar. Nesse contexto, o STJ concluiu pela aplicação imediata do arcabouço
normativo imposto às uniões heteroafetivas (portanto dos respectivos direitos
conferidos a elas) às uniões entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual a
competência para a demanda deve ser da vara de família e não da vara cível.
Precedente citado: REsp 827.962-RS, Quarta Turma, DJe 8/8/2011. REsp 964.489-RS, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em
12/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE
IMOBILIÁRIA EM AÇÃO QUE VISE À SUA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO
DO IMÓVEL.
A administradora de imóveis é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação que objetive indenização por perdas e danos na hipótese em que a
pretensão veiculada na petição inicial diga respeito, não à mera cobrança de
alugueres atrasados, mas sim à sua responsabilização civil pela má administração
do imóvel. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/4/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM
DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos
decorrentes da frustração de execução de alugueres e débitos relativos às cotas
condominiais e tributos inadimplidos na hipótese em que a referida frustração
tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos cadastros do locatário e do
seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa
sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele,
realizar e administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a
sociedade imobiliária (mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência
habitual na execução do mandato e a indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo
locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os deveres oriundos da sua
relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
4/4/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.
O exercício do direito oriundo da evicção independe da
denunciação da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a
coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que
pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a
lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique a coisa. A falta da
denunciação da lide apenas acarretará para o réu a perda da pretensão
regressiva, privando-o da imediata obtenção do título executivo contra o
obrigado regressivamente. Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação
autônoma. Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e
AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/3/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISPENSABILIDADE DA APÓLICE DE SEGURO NOS AUTOS DE AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO.
A apólice de seguro é peça dispensável à propositura de ação
regressiva por seguradora em face do suposto causador do dano, tampouco
configura documento essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do
autor na referida demanda. Conforme o art. 758 do CC, a apólice, o
bilhete ou o comprovante do pagamento do prêmio constituem meios de prova do
contrato de seguro. O referido dispositivo legal, entretanto, não exclui
aprioristicamente outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Não
se trata, portanto, de hipótese de prova legal ou tarifada. Está-se, na verdade,
diante de uma previsão de prova pré-constituída, cuja exibição se dá para que,
no futuro, não se levantem dúvidas acerca da existência da relação jurídica.
Desse modo, mesmo em face de previsão legal de prova pré-constituída — como é o
caso do art. 758 do CC —, aplica-se o art. 332 do CPC, segundo o qual "todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou defesa". Ademais, em uma ação regressiva ajuizada pela seguradora contra
terceiros, assumir como essencial a apresentação da apólice consubstanciaria
exigência de prova demasiado frágil, porquanto é documento criado
unilateralmente por quem dele se beneficiaria. REsp 1.130.704-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/3/2013.
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