DIREITO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR
CONSUMIDOR QUE TENHA SOLICITADO A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Em contratos regidos pelo Decreto n.
41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação
rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de
ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade
conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade
exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em
ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da
concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de
eletrificação, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses
rígidas, as cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao
consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os valores aportados
pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da
rede elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de
construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito
à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação
rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, porquanto há
obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e
outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS,
Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira
Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.243.646-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
|
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO
DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A pretensão de ressarcimento de quantia
paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão
de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e
em cinco anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em que o pleito envolver valores cuja
restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a contar do
término da obra, estiver prevista em instrumento contratual — pacto geralmente
denominado "convênio de devolução". Com efeito, trata-se de pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular,
de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º,
I, do CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS,
Segunda Seção, DJe 8/3/2010. REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
|
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO CUSTEIO
DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A pretensão de ressarcimento de quantia
paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão
de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e
em três anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de pleito relativo a valores cuja
devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento,
em regra, nominado "termo de contribuição". Nessa conjuntura, haveria
ilegalidade na retenção dos valores pagos pelo consumidor se os mencionados
aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da concessionária, tendo esta se
apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido desembolsada
por ela própria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da
obra que caberia à concessionária. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento
está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV,
CC/2002, pois diz respeito à "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa", relativo a valores contidos em instrumentos contratuais que vedavam a
devolução (como os chamados Termos de Contribuição). REsp 1.249.321-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2013.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS QUE TERIAM DECORRIDO DA INADEQUADA ATUAÇÃO DE
SINDICATO NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE CONDUZIRA NA QUALIDADE DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar demanda proposta por trabalhador com o objetivo de receber indenização em
razão de alegados danos materiais e morais causados pelo respectivo sindicato, o
qual, agindo na condição de seu substituto processual, no patrocínio de
reclamação trabalhista, teria conduzido o processo de forma inadequada, gerando
drástica redução do montante a que teria direito a título de verbas
trabalhistas. Com efeito, considerando que os alegados danos teriam
advindo justamente de deficiente atuação do sindicato na defesa dos interesses
do autor perante a Justiça do Trabalho, deve-se concluir que a demanda ora em
discussão somente será resolvida adequadamente no âmbito daquela justiça
especializada, a mesma que antes conheceu da lide original. CC 124.930-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/4/2013.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE
DEMANDA CUJA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO SE REFIRAM A EVENTUAL RELAÇÃO DE
TRABALHO ENTRE AS PARTES.
Compete à Justiça Comum Estadual processar
e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato,
cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de
pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência
de relação de trabalho entre as partes. A competência para julgamento
de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida
pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a demanda
versa sobre relação jurídica de cunho eminentemente civil, não sendo fundada em
eventual relação de trabalho existente entre as partes. Nesse contexto, conforme
a jurisprudência do STJ, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem
relação com as matérias de competência dessa justiça especializada elencadas no
art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seção, DJ 16/8/2007,
e CC 72.770-SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007. CC 121.702-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATOS
OCORRIDOS DURANTE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por
ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo
ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho
havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda
Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008. CC 121.998-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/2/2013.
|
DIREITO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DO BENEFICIÁRIO (SÚMULA
474/STJ).
A indenização do seguro DPVAT não deve
ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente
parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de
acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação
da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o
acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos
os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ).
Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no
REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta
Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012.
Rcl 10.093-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em
12/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO COLATERAL
NA EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
É possível a habilitação de herdeiro
colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução promovida em
mandado de segurança, se comprovado que não existem herdeiros necessários nem
bens a inventariar. De acordo com o referido dispositivo legal, no caso
em que realizada “pelo cônjuge e herdeiros necessários”, a habilitação será
processada nos autos da causa principal, independentemente de sentença, “desde
que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade”. Todavia, é
razoável admitir também o deferimento da habilitação de herdeiro colateral em
situações como esta. Com efeito, inexiste risco de prejuízo para eventuais
herdeiros que não constem do processo, pois o precatório somente poderá ser
expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da
certidão de partilha. AgRg nos EmbExeMS 11.849-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 13/3/2013.
|
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA REFERENTE A DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR
DE CASA LOTÉRICA.
A Caixa Econômica Federal não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos
materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
agência lotérica. Com efeito, a CEF, na qualidade de instituição
financeira, poderia ser responsabilizada pelo eventual descumprimento das
imposições legais referentes à adoção de recursos de segurança específicos para
proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras.
Essas específicas determinações legais, contudo, não alcançam as unidades
lotéricas. Em primeiro lugar, porque, a partir da análise da Circular Caixa n.
539/2011 (itens 4 e 6) — que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a
atuação das respectivas unidades —, pode-se inferir que estas, embora
autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de
instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei n.
4.595/1964 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros). Em
segundo lugar, porquanto a Lei n. 7.102/1983 — que prevê normas de segurança
para estabelecimentos financeiros — restringe sua aplicabilidade apenas aos
"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e
seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências" (art. 1°, § 1°). Além disso, a Lei n. 8.987/1995 — que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos — é expressa ao
prever que o permissionário (no particular, a unidade lotérica) deve desempenhar
a atividade que lhe é delegada "por sua conta e risco" (art. 2°, IV). No mesmo
sentido, ademais, o art. 25 da mesma lei impõe ao delegatário a responsabilidade
por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. Assim, como não há
qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua
responsabilização por dano causado no interior de unidade lotérica, fica
evidente a sua ilegitimidade passiva em ação que objetive reparar danos
materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de
unidade lotérica. Por fim, deve-se ressaltar que a eventual possibilidade de
responsabilização subsidiária do concedente dos serviços públicos prestados pela
agência lotérica, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza, por
imperativo lógico decorrente da natureza de tal espécie de responsabilidade, o
ajuizamento de demanda indenizatória unicamente em face do concedente (nesses
casos, a CEF). REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 5/3/2013.
|
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE ANTERIORIDADE DE CRÉDITO
PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
Não é suficiente para afastar a
anterioridade do crédito que se busca garantir — requisito exigido para a
caracterização de fraude contra credores — a assinatura de contrato particular
de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de
qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização
prévia desse negócio jurídico. O art. 106, parágrafo único, do CC/1916
disciplinou o instituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor de
praticar atos fraudulentos que acarretem a diminuição de seu patrimônio com o
propósito de prejudicar seus credores. Para isso, instituiu a ação pauliana ou
revocatória, possibilitando ao credor prejudicado anular o negócio jurídico
fraudulento e conservar no patrimônio do devedor determinados bens para a
garantia do cumprimento das obrigações assumidas por este. Para a caracterização
dessa fraude, exigem-se os seguintes pressupostos: a existência de dano ao
direito do credor (eventus damni); o consenso entre o devedor e o
adquirente do bem (consilium fraudis); e a anterioridade do crédito que
se busca garantir em relação ao negócio jurídico tido por fraudulento, pois
somente os credores que já ostentavam essa condição ao tempo do ato fraudulento
é que podem demandar a anulação, visto que, apenas em relação a eles, esse ato
diminui a garantia oferecida pelo patrimônio do devedor. Nesse contexto, na
hipótese em que o devedor tenha firmado contrato particular de promessa de
compra e venda de imóvel, para fins de constatar a anterioridade de crédito em
relação ao ato fraudulento, deve ser considerada a data do registro do
instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, e não a data da sua
elaboração. Isso porque o registro do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, conquanto não interfira na relação de direito obrigacional — existente
entre promitente comprador e promitente vendedor —, é necessário para que a
eficácia da promessa de compra e venda se dê perante terceiros, de forma a gerar
um direito real à aquisição do promitente comprador, em caráter erga omnes.
Dessa forma, dispõe o art. 1.417 do CC/2002 que, mediante promessa de
compra e venda em que não foi pactuado o arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de
Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Assim, não estando o contrato registrado, o promitente comprador pode exigir do
promitente vendedor a outorga da escritura, mas não poderá opor seu direito a
terceiros. Ademais, ao permitir o contrário, estar-se-ia enfraquecendo o
instituto da fraude contra credores, tendo em vista a facilidade em dar a um
documento uma data falsa e, ao mesmo tempo, a dificuldade em demonstrar essa
fraude. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/3/2013.
|
|
DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O
DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.
O reconhecimento judicial da exoneração do
pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de
dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de
exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta
a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O
ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao
devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo
depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos
retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os
alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da
decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as
diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a
verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o
princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que
são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do
encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC
152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe
22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em
12/3/2013.
|
DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM.
Ainda que o negócio jurídico de compra e
venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é
devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o
referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de
promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o
sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das
partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um
ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as
fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e
venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do
imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de
Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a
análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a
atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da
remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar
devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder
somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade
entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A
inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão
contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/3/2013.
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA DOS BENS NO
DIVÓRCIO INDIRETO.
Não é necessária a prévia partilha de bens
para a conversão da separação judicial em divórcio. De fato, a partir
da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que
a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da
separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto
independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do
STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a
tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da
personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As
recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa
orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente
diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo
código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a
requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o
requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente;
e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de
bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão
contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações
relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a
partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado
civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada
vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua
vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede
própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19/3/2013.
DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO
PROMITENTE COMPRADOR, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA, PARA RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
O juiz, ao decretar a resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve determinar ao promitente
vendedor a restituição das parcelas do preço pagas pelo promitente comprador,
ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido. A resolução,
própria dos contratos bilaterais, consiste basicamente na extinção do contrato
pelo inadimplemento definitivo do devedor, constituindo direito formativo
extintivo, pois ocasiona, com o seu exercício, a desconstituição da relação
obrigacional e a liberação do credor e do devedor de suas obrigações (eficácia
liberatória). Além disso, resulta também da resolução do contrato uma nova
relação obrigacional, a relação de liquidação, na qual serão tratados os
direitos do credor e do devedor à restituição das prestações já efetivadas e o
direito do credor à indenização por perdas e danos. A eficácia restitutória
constitui, portanto, consequência natural e indissociável da resolução do
contrato. Assim, na ação de resolução de contrato de compra e venda, não há
necessidade de o devedor, na contestação ou em reconvenção, requerer a devolução
das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício
pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato.
Importante ressaltar, ainda, que o credor, da mesma forma e em decorrência do
mesmo pedido de resolução, também possui o direito de receber eventuais
prestações entregues ao devedor. Precedentes citados: REsp 300.721-SP, Quarta
Turma, DJ 29/10/2001, e REsp 97.538-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 7/3/2013.
|
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE
VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO
JUDICIALMENTE.
Prescreve em dez anos — e não em três — a
pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a
rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha
havido menção sobre a restituição. O art. 206, § 3º, do CC/2002
estabelece a prescrição trienal tanto para a pretensão de “ressarcimento” de
enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de “reparação civil”
(inciso V). A pretensão de cobrança de valores pagos no período de normalidade
contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às
hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais. De fato, o enriquecimento
sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie. Ocorre que o aludido
inciso IV não impôs o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer
hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas somente para os
casos em que se requeira o “ressarcimento” de enriquecimento sem causa. Quando a
pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de
cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art.
206, § 3º, IV. Também não é possível a aplicação do prazo prescricional de três
anos previsto no apontado inciso V à pretensão de cobrança, pois esse
dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão que designa
indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de
responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito.
Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato
não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do
negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao
estado anterior. Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em
razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional
geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de
três anos constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. REsp 1.297.607-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
12/3/2013.
|
|
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
EM CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916.
Na hipótese de casamento celebrado na
vigência do CC/1916, é possível, com fundamento no art. 1.639, § 2º, do CC/2002,
a alteração do regime da comunhão parcial para o regime da separação
convencional de bens sob a justificativa de que há divergência entre os cônjuges
quanto à constituição, por um deles e por terceiro, de sociedade limitada, o que
implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da existência
de patrimônio comum entre os cônjuges e desde que sejam ressalvados os direitos
de terceiros, inclusive dos entes públicos. Muito embora não houvesse
previsão legal para a alteração do regime de bens na vigência do CC/1916, e
também a despeito do que preceitua o art. 2.039 do CC/2002, a jurisprudência tem
se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens,
mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do diploma revogado. Nesse
contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002
aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se
interprete a sua parte final — referente ao "pedido motivado de ambos os
cônjuges" e à "procedência das razões invocadas" para a modificação do regime de
bens do casamento — sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar,
no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites
estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida
privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma
manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será
conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a
intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das
vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à
condição de "asilo inviolável". Sendo assim, deve-se observar uma principiologia
de "intervenção mínima", não podendo a legislação infraconstitucional avançar em
espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto,
tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade
estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor
interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não
exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na
manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente
a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a
constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio
comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida
financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do
regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que
os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge
empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no
empreendimento. No ponto, aliás, pouco importa se não há prova da existência de
patrimônio comum, porquanto se protegem, com a alteração do regime, os bens
atuais e os bens futuros do cônjuge. Ademais, não se pode presumir propósito
fraudulento nesse tipo de pedido, já que o ordenamento jurídico prevê mecanismos
de contenção, como a própria submissão do presente pedido ao Judiciário e a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, é
importante destacar que a medida não pode deixar de ressalvar os “direitos de
terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de
dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, nos termos do Enunciado
n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF. REsp 1.119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 26/2/2013.
|
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE
FORNECER ALIMENTOS À FILHA MAIOR DE 25 ANOS E COM CURSO SUPERIOR COMPLETO, NO
CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A PROBLEMAS QUANTO À SUA SAÚDE FÍSICA OU
MENTAL.
Os pais não têm obrigação de fornecer
alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem
elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou
mental. Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade,
não é necessário que o alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios
próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando o
dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa
prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de
receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à
sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando
que, quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente
curso superior ou de natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará
a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar. Tratando-se,
entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se
admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com
efeito, nessa situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e
graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de
assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
21/2/2013.
|
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO ADQUIRENTE DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS PERSONALIZADAS À INDENIZAÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DO
PRODUTO NA HIPÓTESE EM QUE ESTE TENHA INCLUÍDO O ICMS NA OPERAÇÃO DE SAÍDA E
TENHA IMPUGNADO JUDICIALMENTE O TRIBUTO.
A empresa fornecedora de embalagens
plásticas personalizadas que inclui o ICMS na operação de saída e impugna
judicialmente a incidência do tributo não tem que indenizar o adquirente do
produto na hipótese em que ela tenha obtido êxito na mencionada demanda judicial
e o Fisco, em razão disso, tenha obrigado o adquirente a estornar os valores de
ICMS creditados e a recolher o referido imposto. Em hipóteses como a
descrita, a empresa fornecedora de embalagens personalizadas que inclui o ICMS
na operação de saída e impugna judicialmente a incidência do tributo,
depositando os respectivos valores, não pratica ato ilícito, porquanto age em
conformidade com norma tributária cogente na época da transação, que lhe impõe o
tributo em questão, e dentro do seu direito de questionar a referida norma,
tendo em vista o entendimento pacífico do STJ de que não incide ICMS na venda de
embalagens personalizadas (Súmula 156 do STJ). Além do mais, entende este
Tribunal que o Fisco Estadual, ante a procedência do pedido na ação da
fornecedora de embalagens personalizadas e levantamento do valor depositado
judicialmente, não pode estornar os valores creditados do ICMS e exigi-los do
adquirente. Dessa forma, a insurgência do adquirente deveria ter sido
direcionada contra a Fazenda Estadual, fosse para impugnar o estorno dos
créditos, fosse para repetir o indébito, na via processual própria, não
existindo direito da adquirente à indenização em face da fornecedora.
AgRg no AREsp 122.928-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
7/2/2013.
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO INICIALMENTE ESTABELECIDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA EM AÇÃO DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA AMBOS.
No caso de ação indenizatória decorrente
de acidente de trânsito que tenha sido ajuizada tanto em desfavor do segurado
apontado como causador do dano quanto em face da seguradora obrigada por
contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, é possível a
preservação do litisconsórcio passivo, inicialmente estabelecido, na hipótese em
que o réu segurado realmente fosse denunciar a lide à seguradora, desde que os
réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do
contrato de seguro. A preservação do aludido litisconsórcio passivo é
viável, na medida em que nenhum prejuízo haveria para a seguradora pelo fato de
ter sido convocada a juízo a requerimento do terceiro autor da ação — tendo em
vista o fato de que o réu segurado iria mesmo denunciar a lide à seguradora.
Deve-se considerar que, tanto na hipótese de litisconsórcio formado pela
indicação do terceiro prejudicado, quanto no caso de litisconsórcio formado pela
denunciação da lide à seguradora pelo segurado, a seguradora haverá de se
defender em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com
este pela reparação do dano decorrente do acidente até os limites dos valores
segurados contratados, em consideração ao entendimento firmado no REsp
925.130-SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, “Em ação
de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode
ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização
devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em
9/4/2013.
|
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário