terça-feira, 29 de maio de 2012

MIGALHAS. JULGADO DO TJRJ CONDENANDO A CANTORA ALCIONE A INDENIZAR FILHO DE CARTOLA.

Cantora Alcione terá que indenizar filho de Cartola

Fonte: Migalhas. De 29/5/2012


O filho adotivo do sambista Cartola ganhou na Justiça do RJ o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela cantora Alcione. A condenação, por danos morais, é decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RJ.
A ação contra a cantora foi ajuizada por Ronaldo Silva de Oliveira, herdeiro da maioria dos direitos do sambista. Ele pede ressarcimento após a cantora tê-lo chamado de "mau-caráter" em entrevista a uma rádio carioca, durante comemoração do centenário de Cartola.
A cantora alegou, em sua defesa, que somente demonstrou seu inconformismo com as tentativas de Ronaldo em embargar o show em homenagem ao seu pai adotivo. O espetáculo iria arrecadar fundos para o Centro Cultural Cartola. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.
Para a desembargadora Odete Knaack de Souza, Alcione agiu com falta de cuidado, já que, sendo figura famosa, não é crível que ela não pudesse prever a repercussão da sua entrevista. "Desse modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral, sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano", concluiu.
__________
NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024176-18.2008.8.19.0209
APELANTE: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA
APELADA: ALCIONE DIAS NAZARETH
RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INTÉRPRETE CONHECIDA QUE, AO PARTICIPAR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO, CHAMA O RÉU DE “MAU CARÁTER”. FATO SOBEJAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE ARTIGOS DE JORNAL, BEM COMO CONFIRMADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. A RECORRIDA É CANTORA FAMOSA DE MPB QUE, TENDO PRESTADO AS SUAS DECLARAÇÕES DURANTE ENTREVISTA A UMA RÁDIO, VEÍCULO DE GRANDE AUDIÊNCIA, AGIU COM FALTA DE CUIDADO, SENÃO DOLOSAMENTE, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A MESMA NÃO PUDESSE ANTEVER A REPERCUSSÃO QUE SUAS PALAVRAS CAUSARIAM. EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA REFERIDOS PELA APELADA A FIM DE JUSTIFICAR A SUA ATITUDE, NÃO CABE À MESMA EXERCER JUÍZO DE VALOR SOBRE TAIS EVENTOS, ATÉ PORQUE ESSAS ACUSAÇÕES, UMA VEZ INVESTIGADAS, DEVEM SER RESOLVIDAS NA SEARA CRIMINAL. DESSA FORMA, AINDA QUE SE TENHA JUNTADO A FAC DO AUTOR, PELA SIMPLES LEITURA DA MESMA PODE SER AVERIGUADO QUE, NAS DUAS ANOTAÇÕES, CONSTA O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS, SEM QUALQUER SANÇÃO APLICADA AO APELANTE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE JORNALÍSTICO NA AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA UM “MAU CARÁTER”, JÁ QUE A DECLARAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DOS REFERIDOS REGISTROS, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL NÃO É ATRIBUIÇÃO DA RECORRIDA, HAJA VISTA NÃO EXERCER A FUNÇÃO DE JORNALISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024176-18.2008.8.19.0209 em que é apelante RONALDO SILVA DE OLIVEIRA e, apelado, ALCIONE DIAS NAZARETH,
ACORDAM
Os Desembargadores que compõem a NONA CÂMARA CÍVEL em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de ALCIONE DIAS NAZARETH, alegando, em resumo, que, durante os festejos de comemoração do centenário do compositor, a ré deu entrevista à Rádio FM “O Dia” na qual declarava que o autor era um “mal caráter” (sic, fls. 3), pensando ser dono da memória do compositor Cartola, nunca tendo respeitado a sua imagem, bem com prejudicava a Sra. Glória Regina do Nascimento Nogueira e sua filha Nilcemar que, segundo ela, seriam as herdeiras legítimas do músico.
Em face de tal assertiva, após ter sido questionado por repórteres, o autor disse que iria buscar a reparação em juízo, tendo a ré posteriormente afirmado, em resposta à indagação do jornal “O Dia”, que o primeiro precisava de um tanque, assim como a lide seria excelente a fim de que pudesse colocar seus advogados para trabalhar. Desse modo, tendo em vista a repercussão das suas declarações e a extensão do dano, requer o autor compensação por danos morais.
Contrarrazões juntadas a fls. 50/68.
A sentença de fls. 232/239 julgou procedentes os pedidos, verbis:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do disposto no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 45). P.R.I.”
Apela o autor, tempestivamente e isento de preparo, a fls. 241/255, alegando, em síntese, que a ré, ora apelada, confessou a ilicitude praticada quando da sua contestação. Desse modo, a sentença se mostra teratológica, já que as expressões utilizadas pela recorrida foram agressivas e ofensivas, não se tratando de simples e imparcial juízo de valor, atingindo a honra e imagem do apelante de forma injustificada. Assim, foi ultrapassado o limite da livre manifestação, devendo o recorrente ser compensado. Requer, desse modo, a reforma da sentença.
Contrarrazões da ré juntadas a fls. 266/282.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação compensatória por dano moral ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, filho do compositor Cartola, em face da intérprete ALCIONE DIAS NAZARETH, tendo em vista declarações prestadas por ela na Rádio FM “O Dia”, chamando aquele de “mau caráter”.
Incidem, no caso em comento, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, transcritos abaixo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(...)
Primeiro, saliente-se que, embora alegadas no curso do processo, as questões atinentes ao Inventário de Cartola e aos direitos autorais de suas composições devem ser resolvidas por via própria, assim como os imbróglios advindos das relações do autor com terceiros.
De fato, o caso se limita à existência, ou não, de dano moral, haja vista as declarações prestadas pela ré em programa radiofônico, mormente o chamando de “mau caráter”. Tais assertivas, além de sobejamente comprovadas através das reportagens juntadas a fls. 16/18 e 21/22, publicadas em veículo pertencente ao grupo “O Dia”, foram confirmadas na contestação, a fls. 58/59, conforme os trechos transcritos abaixo:
“A Ré, chamada a se manifestar pela imprensa, demonstrou todo o seu inconformismo pelas ameaças covardes do Autor em tentar embargar o show que era em homenagem a quem o adotou o ‘Mestre Cartola’ e que, repita-se, visava-se única e exclusivamente arrecadar fundos para o Centro Cultural Cartola.”
E mais adiante:
“A Ré disse ainda na citada reportagem que o Autor é ‘mau caráter’ e que este jamais havia respeitado a imagem de quem o adotou o ‘Mestre Cartola’ (sic).
Quanto à primeira afirmativa, a Ré há muito já tinha conhecimento de que ele o Autor respondeu ou responde a duas lesões corporais (R.O 016/00009/1989 e R.O. 041/02309/2005), a um peculato e uma prevaricação (R.O. 076/00962/1996) e, ainda, é envolvido em inquérito onde se apura a posse de substância entorpecente (R.O. 018/02022/2006). Portanto, ela apenas fez um Juízo de valor a quem sempre dificultou o desenvolvimento dos projetos do CCC, nada mais do que isso (sic)”.
Observe-se, ainda, que a testemunha arrolada pela ré, em seu depoimento de fls. 215/216, além de não servir ao esclarecimento do fato, caiu em contradição já que afirma não se recordar do “(...) programa realizado em 10/10/2008, porque em data muito distante; que não se recorda da ré ter ofendido o autor de ‘mau caráter’ em qualquer programa, porque sequer se recorda dos teores dos mesmos programas (...)”, contudo é categórico ao declarar que “(...) só soube de suposta ofensa da ré ao autor, porque leu no Jornal ‘O Dia’, na internet, onde havia uma matéria sobre tal fato; (...) porque a matéria por ele lida foi no dia seguinte à entrevista referida, ou seja, se o programa foi na sexta-feira, a matéria da internet foi lida no sábado logo imediatamente posterior (...)”.
Logo, é inverossímil que a testemunha não se lembre da polêmica declaração dada pela ré, no seu programa de rádio e em sua presença, sendo essa uma cantora bastante conhecida, mas se recorde de ter lido sobre a afirmação, no dia seguinte, no sítio eletrônico do Jornal “O Dia”.
Desse modo, não há duvidas quanto à ação realizada pela ré, restando perquirir se a mesma é culposa. Leia-se o seguinte texto doutrinário, in verbis:
“A responsabilidade por ato ilícito depende da verificação de dolo ou culpa por parte do agente, que é um dos elementos dogmáticos do ato ilícito. Exige-se que, no momento da conduta, o sujeito tenha tido a intenção de causar o prejuízo (dolo) ou o tenha causado por agir com menos cuidado que o esperado (culpa). A verificação da culpa ou dolo – noções reunidas sob a denominação de culpa lato sensu – depende de uma valoração da conduta do sujeito, daí chamar-se de responsabilidade subjetiva aquela responsabilidade fundada na culpa (...).” (TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da república, vol. 1, 2ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 337.)
Note-se que a recorrida é uma intérprete famosa de MPB, tendo prestado as suas declarações durante uma entrevista à Rádio FM “O Dia”, veículo de grande audiência, ficando claro que a recorrida agiu, no mínimo, com falta de cuidado, já que não é crível que a mesma não pudesse antever a repercussão que suas palavras causariam ao chamar o apelante de “mau caráter”.
Em relação aos Registros de Ocorrência referidos pela apelada, consignados a fls. 59, a fim de justificar a sua atitude, não cabe a mesma exercer juízo de valor sobre tais eventos, até porque essas acusações, uma vez investigadas, devem ser resolvidas na seara criminal.
Dessa forma, ainda que se tenha juntado a Folha de Antecedentes Criminais do autor, a fls. 156/157, pela simples leitura da mesma pode ser averiguado que, nas duas anotações, constam o arquivamento dos respectivos processos, sem qualquer sanção aplicada ao apelante.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer interesse jornalístico na afirmação de que o autor seria um “mau caráter”, já que a declaração foi realizada de forma genérica, sem indicação dos referidos Registros, sendo certo, também, que tal não é atribuição da recorrida, haja vista não exercer a função de jornalista.
Quanto ao dano moral, é entendimento desta Corte Estadual que, em casos como o destes autos, o mesmo é in re ipsa, já que por si só gera abalo interior, tirando a tranquilidade de quem foi vítima da acusação pública,. Leiam-se os seguintes arestos, verbis:
0001693-21.2008.8.19.0006 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 13/04/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTICIA VEICULADA NO RÁDIO. OFENSA À IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A liberdade de imprensa e de expressão está assegurada nos art. 220, da Constituição da República e corolários, do inciso IX, art. 5ª da mesma Carta Constitucional. Apesar de o texto constitucional consagrar a liberdade de imprensa, esta não é absoluta encontrando limites quando existem outros direitos igualmente assegurados. Deve-se verificar a veracidade das informações, a fidelidade dos fatos narrados (princípio da verdade), pois se proíbe expressamente o abuso, e, sobretudo, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana consubstanciados na Magna Carta. Compete ao julgador, no exercício do seu mister e em atenção ao princípio da aplicação da valoração e eficácia probatória, formar seu convencimento, de forma livre, pelo exame das provas carreadas aos autos. Prova emprestada, cópia da transcrição das fitas do programa do dia 17 de março de 2008, que confirmou os argumentos da inicial. Os Réus/apelantes atuaram de forma antijurídica ao permitir que o programa fosse ao ar sem que a veracidade dos fatos a ser veiculado fosse apurada. Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural que decorre da experiência humana do julgador em verificar ou não a sua configuração, de acordo com as regras da experiência comum do homem médio. A matéria veiculada não teve cunho meramente informativo, não há dúvida que os comentários feitos pelos radialistas em programa do rádio foram de cunho pessoal e ofensivos contra o Autor, vez que denegria sua imagem, o que gerou dor, vexame, constrangimento, intenso desgaste físico e emocional, impondo assim, a obrigação em indenizar pelos danos suportados por este. Dano moral configurado que decorre in re ipsa. Indenização fixada em R$3.060,00 (três mil e sessenta reais), perfeitamente adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende ao aspecto punitivo educativo da indenização. Manutenção da sentença. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
0000575-36.2008.8.19.0062 – APELACAO - 2ª Ementa - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/06/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS EM RÁDIO LOCAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO O AUTOR A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO E O RÉU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A TODOS OS RECURSOS. O autor, então prefeito do Município de Trajano de Moraes, teve sua honra atingida pelas ofensas verbais perpetradas pelo réu em programa de rádio local. O réu, por sua vez, não só não negou os fatos como confirmou em juízo as declarações feitas. Agravo retido rejeitado, pois a prova testemunhal mostra-se desnecessária. Acusações e ofensas lastreadas em investigações em andamento à época, não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual sanção, seja judicial ou administrativa, sofrida pelo autor que, em tese, justificasse a postura do réu. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e equilibrado, respeitando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recursos manifestamente improcedentes. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do CPC. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
0015731-52.2009.8.19.0087 – APELACAO - 1ª Ementa - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O depoimento testemunhal de fl. 109 é taxativa no sentido Fe que o autor foi vítima de ofensa verbal perpetrada pelo réu quando as partes litigantes aguardavam a homologação de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho. Destacou a testemunha que o réu foi advertido pelo magistrado que presidia a audiência naquela ocasião. Fato confirmado pelo próprio réu quando da apresentação de seu recurso de apelação, tendo o demandado, naquela oportunidade, negado ter xingado o demandante. - Restou maculada a honra do autor, sua imagem, na medida em que o xingamento proferido pelo réu se deu em tom elevado, capaz de ser ouvido por várias pessoas que ocupavam a sala de audiências naquele momento, inclusive, o magistrado, que o advertiu verbalmente, conforme depoimento testemunhal de fl. 109.- Danos morais configurados e arbitrados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO.
Desse modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral, sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano.
No que tange à compensação, ressalte-se que não é fácil mensurar o dano moral.
Deve-se levar em conta a situação econômica do causador do dano, observando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator. Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Há de se observar também, para a aferição do valor compensatório pelos danos morais suportados pelo autor, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, conseqüentemente, mais demandas judiciais.
Conforme as lições do ilustre Des. e professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116:
"... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Diante dos critérios expostos acima e o caso concreto, afigura-se razoável a fixação da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando esse montante dentro dos parâmetros desta Corte Estadual.
Tendo em vista a natureza extracontratual da lide, os juros devem incidir da data evento danoso, na forma do verbete sumular nº 54 do STJ, no percentual de 1%, conforme artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, CTN.
No que se refere à correção monetária, essa deve correr da decisão que fixar a sua compensação, conforme o disposto nos verbetes nº 97, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, e nº 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o provimento do recurso autoral, com a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem arcados integralmente pela parte ré, devendo esses serem fixados em 20% sobreo o valor da condenação, consoante o previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
Finalmente, não se pode olvidar que é dever da parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não alegando defesa destituída de fundamento.
O ilustre patrono da apelada, em sua sustentação oral, na sessão de julgamento, afirmou que não havia prova da entrevista e que o juiz, como tal, deveria ter diligenciado a degravação do material da emissora que a divulgou. Esta falta, assim, conduziria efetivamente à improcedência do pedido.
Ora, isto não se sustenta uma vez que o fato é admitido expressamente pela apelada, como se vê da contestação e este acórdão explicita.
Assim, incidem as regras dos artigos 14 e 18 do CPC, fixando-se a indenização em 1% sobre o valor da causa.
Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença a fim de condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00, bem como para que arque com as custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação supra. Fica ainda a ré condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé que ora se reconhece.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012.
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
RELATORA

quinta-feira, 24 de maio de 2012

I JORNADA DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. EPD E IBDFAMSP.

I Jornada Paulista de Direito de Família e Sucessões

Data: 
Sex, 15/06/2012 - 08:30 - Sab, 16/06/2012 - 12:30
Local:EPD - Salão Nobre
APRESENTAÇÃO 
A I Jornada de Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito é evento realizado em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção de São Paulo. Almeja debater os principais assuntos que estão na pauta do Direito de Família e da Sucessões no Brasil, servindo ainda de preparação ao Congresso Paulista de Direito de Família e das Sucessões, a ser realizado pelo IBDFAMSP, na Capital paulista, entre os dia 23 a 25 de agosto de 2012.

OBJETIVO

Atualização dos participantes em temas avançados de direitos material e processual relativos ao Direito de Família e das Sucessões, tais como o reconhecimento de filhos, os alimentos, o regime de bens, o novo divórcio, a sucessão legítima, a união estável, a filiação e as novas formas de solução das controvérsias no Direito de Família.
O evento propiciará o amplo debate nos diversos painéis que estão previstos.

PÚBLICO 

Aplicadores do Direito em geral: magistrados, procuradores, advogados, professores, estudantes de graduação e pós-graduação.

COORDENAÇÃO CIENTÍFICA  


Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka 
 - Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP;
- Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Fundadora e diretora nacional do IBDFAM.

Flávio Tartuce
- Coordenador da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Diretor do IBDFAMSP.

Sérgio Marques da Cruz Filho- Presidente do IBDFAMSP;

João Ricardo Brandão Aguirre- Vice-presidente do IBDFAMSP;
- Professor da Escola Paulista de Direito.

 

PROGRAMAÇÃO
 

15/06 SEXTA-FEIRA 8H30 - CREDENCIAMENTO

9H - PRIMEIRO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E SOLIDARIEDADE. 
PRESIDÊNCIA DE MESA: SÉRGIO MARQUES DA CRUZ FILHO.


PALESTRAS: RECONHECIMENTO DE FILHOS. QUESTÕES ATUAIS.
PAULO LÔBO
ASPECTOS POLÊMICOS RELATIVOS AOS ALIMENTOS.
FLÁVIO TARTUCE
10H30 - COFFEE BREAK.

11H - SEGUNDO PAINEL: DIREITO MATRIMONIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS.

PALESTRAS: REGIMES DE BENS NO CASAMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
DÉBORA BRANDÃO.
O NOVO DIVÓRCIO.
CLÁUDIA STEIN VIEIRA.
12H30 - INTERVALO PARA ALMOÇO.

14H30 - TERCEIRO PAINEL: DIREITO CONVIVENCIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO.

PALESTRAS: A UNIÃO ESTÁVEL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
JOSÉ FERNANDO SIMÃO

O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE E A ESCALADA DO AFETO.
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA.
16H - COFFEE BREAK.

16H30 - QUARTO PAINEL: DIREITO DAS SUCESSÕES.
PRESIDENTE DE MESA: CHRISTIANO CASSETTARI.
 

PALESTRAS: 

 A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SUAS CONTROVÉRSIAS.
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA.
 

A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E SUAS POLÊMICAS PRINCIPAIS.
ZENO VELOSO.
 

18H - ENCERRAMENTO

16/06 SÁBADO
 

9H - QUINTO PAINEL: OS DESAFIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI.
PRESIDÊNCIA DE MESA: DANIEL BLINKESTEIN.
PALESTRAS: 


 FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE.
 

CONTRATOS GESTACIONAIS.
MARCELO TRUZZI OTERO.
10H30 - COFFEE BREAK.

11H - SEXTO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E NOVOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS.
PRESIDENTE DE MESA: FERNANDA TARTUCE.
 

PALESTRAS: 

 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA.
GISELLE CÂMARA GROENINGA.
 

ARBITRAGEM NO DIREITO DE FAMÍLIA.
FRANCISO JOSÉ CAHALI.

12H30 - ENCERRAMENTO

INVESTIMENTO
Pagamento na Central de Relacionamento:
3x de R$ 92,00
(Noventa e dois reais)
Pagamento via PagSeguro:
3x de R$ 92,00*
(Noventa e dois reais)
*pagamento em até 2X sem juros no Cartão de Crédito;
Atenção parceiros EPD, alunos e ex-alunos da pós-graduação EPD e interessados na Pós-Graduação EPD
- Parceiros (convênios):
R$ 221,00
- Alunos e ex-alunos (compra avulsa):
R$ 221,00
- Novos alunos (compra no ato da matricula da pós):
R$ 193,00
Consulte Central de Relacionamento: para informar-se sobre outros planos e formas de pagamento:
Telefones: (11) 3273-3600 ou 0800 775 5522
E-Mail:
info@epd.edu.br ou relacionamento@epd.edu.br
Informações:Serão conferidos certificados de conclusão.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 497 DO STJ.

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados: REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012.


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min. Relator, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista. Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum. Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2012.


ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.

Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.

DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.

A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.

AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47, caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/5/2012.


DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA MÉDICA.

A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29, VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.

DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.

A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra, devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2012.

CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.

Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí, salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.

DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.

O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária, ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.

PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.

O prazo prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo prescricional aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/5/2012.



sábado, 19 de maio de 2012

RESENHA DO VOLUME 1 DA COLEÇÃO. LAUDA LEGAL. MIGALHAS.


Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral - 8ª edição





Editora:
Método

Autor: Flávio Tartuce
Páginas: 518






O decreto-lei 4.657/1942, a vetusta "Lei de Introdução ao Código Civil", mudou de nome. Desde a lei 12.376/2010, passou a ser chamado de "Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro". Se o legislador não se preocupa com os aspectos (não) didáticos das possíveis confusões, não é o que acontece com o autor do bem feito Curso em comento. Exatamente em nome da transição (para que todos os estudantes tenham tempo de se habituar à nova nomenclatura), opta por chamá-la simplesmente Lei de Introdução, e começa por explicar que se trata de norma sobre normas, também chamada de norma de sobredireito.

Ao comentar as fontes do direito brasileiro, um dos primeiros tópicos, já demonstra a que veio: lança indagação crítica acerca de eventual mudança de rumo no modelo jurídico brasileiro com a introdução da súmula vinculante pela EC 45/2004. Teria passado a jurisprudência a ser fonte imediata de direito? Teria o direito brasileiro abandonado o sistema da civil law para aderir ao da common law, em que o precedente judicial tem força de lei?

Mais adiante, ao discorrer sobre as fontes diretas secundárias de direito, recorre a casos práticos para explicar a analogia; ao falar dos princípios, lança mão da contribuição de outros doutrinadores (Maria Helena Diniz, Geraldo Ataliba, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery), de julgados de tribunais e das históricas lições do Direito Romano, cuja habilidade de condensar os princípios em máximas permite-os serem repetidos até hoje.

Ao partir para o exame do Código Civil, o autor dedica-se a capítulo introdutório denominado "Entendendo o Código Civil de 2002", em que os princípios em que se assenta a codificação e as diretrizes básicas de sua elaboração são explicitados, facilitando em muito a compreensão do estudante. Nessa parte também aparecem boas lições de outros doutrinadores: Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Miguel Reale, Judith Martins-Costa, Renan Lotufo, tantos outros.

É esse, aliás, o tratamento conferido a todas as lições: posicionamento próprio, opiniões em sentidos diversos e entendimento dominante nos tribunais, características que conferem consistência à obra, que embora introdutória, vai muito além de mero resumo de conceitos.

Ao final de cada capítulo há um "resumo esquemático" da disciplina ministrada, composto de texto e quadros sinóticos; em seguida, questões correlatas extraídas de concursos públicos. 

  Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. HOMOFOBIA É CRIME?


Homofobia é crime?


Maria Berenice Dias
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
www.direitohomoafetivo.com.br


         Ainda que muito não saibam, homofobia significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Apesar de a palavra homofobia albergar todos esses segmentos, novas expressões, como lésbofobia, bifobia e transfobia, surgem para dar ainda mais visibilidade à intolerância em todos os seus matizes.
        Mesmo que sejam termos novos, definem velhas posturas, pois se chega a invocar a Bíblia na tentativa de absolver atitudes discriminatórias. Nada mais do que a busca de justificativas para o injustificável: preservar o "direito" de externar ódio contra alguém sem correr o risco de ser punido.
        Escudados na liberdade de credo, segmentos conservadores criam religiões com as mais diferentes denominações, que se intitulam igrejas. Seus dirigentes vão além do que chamam templos. Dominam meios de comunicação e se instalam nas casas legislativas, pregando não o amor, mas o ódio ao próximo. Arvoram-se o poder de promover a conversão de homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a ser eliminada.
          Parece que sequer se atenta à Constituição Federal, que já em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Também é consagrado como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3ª, inc. IV): promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
        Para regulamentar o comando constitucional, a Lei 7.716/89 criminaliza o preconceito de raça ou de cor. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso atentam contra o preconceito em razão da idade. O Estatuto da Igualdade Racial visa a evitar a discriminação em face da cor. No entanto, a vedação constitucional de preconceito em razão de sexo - que alcança a discriminação por orientação sexual ou identidade sexual - prossegue sem uma legislação que criminalize atos de homofobia.
         Diante da postura omissiva e complacente da sociedade os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas. Conclusão, o Brasil é o país que registra o maior número de crimes homofóbicos. Uma triste realidade que todos insistem em não ver. Tanto é assim que não existem estatísticas oficiais.
          Felizmente o Poder Judiciário, de há muito, vem suprindo o silêncio da lei e garantindo toda a sorte de direitos no âmbito do direito das famílias, direito previdenciário e sucessório. A decisão mais emblemática foi a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao reconhecer as uniões homoafetiva como entidade, acabou por assegurar acesso ao casamento. Porém a Justiça não tem como punir ações de natureza discriminatórias, pois ninguém pode ser condenado sem lei que tipifique a ação como delituosa (CF, art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina).
         Diante desse impasse é que se impõe a necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a inserção da população LGBT no sistema jurídico.
       Consciente da responsabilidade de serem os advogados indispensáveis à administração da justiça (CF, art. 133), a Ordem dos Advogados do Brasil tomou a si o encargo de elaborar o Estatuto da Diversidade Sexual. Para isso convocou um grupo de juristas e criou Comissões da Diversidade Sexual em todo o país. A elaboração do anteprojeto contou com o poio dos movimentos sociais que apresentaram sugestões e emendas.
       Três propostas de Emenda Constitucional já se encontram no Congresso Nacional. O Estatuto tem a estrutura de um microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também é proposta a alteração da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema.
        E, para que não se alegue que a iniciativa desatende ao desejo do povo, o projeto será apresentado por iniciativa popular, em face do bem sucedido exemplo da Lei da Ficha Limpa. Para isso é necessária a coleta de quase um milhão e meio de assinaturas.
        Nada que não se possa conseguir. Todos aqueles que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam aderir. Afinal, o que se está buscando é garantir a todos os cidadãos o direito à liberdade, algo que é muito caro a todos nós.
         Participe desta iniciativa pelo site: www.direitohomaofetivo.com.br.
         Pela primeira vez movimenta-se a sociedade para construir um Brasil para todos!

quarta-feira, 9 de maio de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 496 DO STJ.


DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012. 



IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.

Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS, DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.

DPVAT. QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL AUSENTE.

A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012


REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.

A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.

USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.

Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.

DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.

Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus no antigo codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.


CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.




RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita, devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/5/2012.