DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de
cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral
compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente
tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e
companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de
pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não
há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e
ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como
valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa
expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções,
como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de
cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a
forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais
assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas
chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua
manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos
imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer,
regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações
psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que
tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade,
respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua
cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar –
que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar,
que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar
filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela
negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida
levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das
omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à
filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento
dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa
eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas
para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200
mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem.
REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia
tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em
garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado
judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de
terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido
equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse
dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à
execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser
afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações
compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a
penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena
propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida
constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à
impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar
direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por
tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade
familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS,
DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 24/4/2012.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da
unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor
não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto
da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non
adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos
bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em
especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do
outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação
que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido.
REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 3/5/2012.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro
DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área
pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer
com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar
hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem
prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda
do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem
que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de
juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser
compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a
taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a
abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual,
descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 3/5/2012.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial
quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a
controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele
reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o
REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do
promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o
empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo
promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução
hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo
prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem
de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de
justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do
imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/4/2012.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com
fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de
preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a
compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma,
não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos
arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do
casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados
dispositivos previstos em numerus clausus no antigo
codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do
CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta
pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de
preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa,
exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não
conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do
bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições
financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu
que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos
serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou
credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços,
amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada.
Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento
contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos
morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível
na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes
citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011.
REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/4/2012.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do
trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi
vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de
causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus
de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor
da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da
tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação
de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar
algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à
fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua
decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de
trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo
assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse
sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do
salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que
os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento
da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a
aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na
diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa
forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação
da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita,
devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e
REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 3/5/2012.
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