A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação
extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e
documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados:
REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/5/2012.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo
em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento
de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da
rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min.
Relator, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização
ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento
dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista.
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum.
Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode
ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele
segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer
direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre
da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n.
7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses
transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não.
Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos
a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da
democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido
pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art.
6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do
vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte
deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o
usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$
20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a
consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados.
Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de
vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente
durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na
internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação
incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do
cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também
ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de
vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e
outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente
para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais
e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE
163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP,
DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência,
reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre
o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal
para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil
do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de
notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados
por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às
regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações
ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência
(art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não
podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não
exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que
tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor
deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja
efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais,
por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, §
5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de
computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização
irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou
comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da
cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que
embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de
direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei
n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a
indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao
autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do
dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 15/5/2012.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada
entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra
ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a
Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi
deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos
à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os
recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão
do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente
intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento
do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva
necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos
institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris
está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de
litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na
hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte
passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência
acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos
parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi
instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a
cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação
não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação,
porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza
administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder
normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação
ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área
ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que
a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito
material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a
constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal
como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47,
caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
17/5/2012.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou
que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela
disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo
a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública
da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da
contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador
do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29,
VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística
por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao
autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos
autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp
556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo
pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o
que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração
econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz
principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e
distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que
os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra,
devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de
televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato
de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura
para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse
do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à
empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias
pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à
ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No
entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter
ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela
apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não
estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí,
salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como
ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não
é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas
somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato
restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação
do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso
tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado
seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o
pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora
integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária,
ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por
seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de
qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275,
caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não
exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo prescricional para corretora e administradora de
seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de
sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação
de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada
entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou
intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a
responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o
consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como
representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna
solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da
corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a
seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo
prescricional aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a
cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do
art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de
afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem
para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
15/5/2012.
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