quarta-feira, 30 de maio de 2012
terça-feira, 29 de maio de 2012
MIGALHAS. JULGADO DO TJRJ CONDENANDO A CANTORA ALCIONE A INDENIZAR FILHO DE CARTOLA.
Cantora Alcione terá que indenizar filho de Cartola
Fonte: Migalhas. De
29/5/2012
O filho adotivo do sambista Cartola ganhou na
Justiça do RJ o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela cantora Alcione. A
condenação, por danos morais, é decisão é da 9ª câmara Cível do
TJ/RJ.
A ação contra a cantora foi
ajuizada por Ronaldo Silva de Oliveira, herdeiro da maioria dos direitos do
sambista. Ele pede ressarcimento após a cantora tê-lo chamado de "mau-caráter"
em entrevista a uma rádio carioca, durante comemoração do centenário de Cartola.
A cantora alegou, em sua
defesa, que somente demonstrou seu inconformismo com as tentativas de Ronaldo em
embargar o show em homenagem ao seu pai adotivo. O espetáculo iria arrecadar
fundos para o Centro Cultural Cartola. O pedido de indenização foi negado em 1ª
instância.
Para a desembargadora Odete
Knaack de Souza, Alcione agiu com falta de cuidado, já que, sendo figura famosa,
não é crível que ela não pudesse prever a repercussão da sua entrevista. "Desse
modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa
transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral,
sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano",
concluiu.
-
Processo: 0024176-18.2008.8.19.0209
__________
NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024176-18.2008.8.19.0209
APELANTE: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA
APELADA: ALCIONE DIAS NAZARETH
RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INTÉRPRETE CONHECIDA QUE, AO PARTICIPAR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO, CHAMA O RÉU DE “MAU CARÁTER”. FATO SOBEJAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE ARTIGOS DE JORNAL, BEM COMO CONFIRMADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. A RECORRIDA É CANTORA FAMOSA DE MPB QUE, TENDO PRESTADO AS SUAS DECLARAÇÕES DURANTE ENTREVISTA A UMA RÁDIO, VEÍCULO DE GRANDE AUDIÊNCIA, AGIU COM FALTA DE CUIDADO, SENÃO DOLOSAMENTE, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A MESMA NÃO PUDESSE ANTEVER A REPERCUSSÃO QUE SUAS PALAVRAS CAUSARIAM. EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA REFERIDOS PELA APELADA A FIM DE JUSTIFICAR A SUA ATITUDE, NÃO CABE À MESMA EXERCER JUÍZO DE VALOR SOBRE TAIS EVENTOS, ATÉ PORQUE ESSAS ACUSAÇÕES, UMA VEZ INVESTIGADAS, DEVEM SER RESOLVIDAS NA SEARA CRIMINAL. DESSA FORMA, AINDA QUE SE TENHA JUNTADO A FAC DO AUTOR, PELA SIMPLES LEITURA DA MESMA PODE SER AVERIGUADO QUE, NAS DUAS ANOTAÇÕES, CONSTA O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS, SEM QUALQUER SANÇÃO APLICADA AO APELANTE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE JORNALÍSTICO NA AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA UM “MAU CARÁTER”, JÁ QUE A DECLARAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DOS REFERIDOS REGISTROS, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL NÃO É ATRIBUIÇÃO DA RECORRIDA, HAJA VISTA NÃO EXERCER A FUNÇÃO DE JORNALISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024176-18.2008.8.19.0209 em que é apelante RONALDO SILVA DE OLIVEIRA e, apelado, ALCIONE DIAS NAZARETH,ACORDAMOs Desembargadores que compõem a NONA CÂMARA CÍVEL em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.RELATÓRIOTrata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de ALCIONE DIAS NAZARETH, alegando, em resumo, que, durante os festejos de comemoração do centenário do compositor, a ré deu entrevista à Rádio FM “O Dia” na qual declarava que o autor era um “mal caráter” (sic, fls. 3), pensando ser dono da memória do compositor Cartola, nunca tendo respeitado a sua imagem, bem com prejudicava a Sra. Glória Regina do Nascimento Nogueira e sua filha Nilcemar que, segundo ela, seriam as herdeiras legítimas do músico.Em face de tal assertiva, após ter sido questionado por repórteres, o autor disse que iria buscar a reparação em juízo, tendo a ré posteriormente afirmado, em resposta à indagação do jornal “O Dia”, que o primeiro precisava de um tanque, assim como a lide seria excelente a fim de que pudesse colocar seus advogados para trabalhar. Desse modo, tendo em vista a repercussão das suas declarações e a extensão do dano, requer o autor compensação por danos morais.Contrarrazões juntadas a fls. 50/68.A sentença de fls. 232/239 julgou procedentes os pedidos, verbis:“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do disposto no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 45). P.R.I.”Apela o autor, tempestivamente e isento de preparo, a fls. 241/255, alegando, em síntese, que a ré, ora apelada, confessou a ilicitude praticada quando da sua contestação. Desse modo, a sentença se mostra teratológica, já que as expressões utilizadas pela recorrida foram agressivas e ofensivas, não se tratando de simples e imparcial juízo de valor, atingindo a honra e imagem do apelante de forma injustificada. Assim, foi ultrapassado o limite da livre manifestação, devendo o recorrente ser compensado. Requer, desse modo, a reforma da sentença.Contrarrazões da ré juntadas a fls. 266/282.É o relatório.VOTOCuida-se de ação compensatória por dano moral ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, filho do compositor Cartola, em face da intérprete ALCIONE DIAS NAZARETH, tendo em vista declarações prestadas por ela na Rádio FM “O Dia”, chamando aquele de “mau caráter”.Incidem, no caso em comento, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, transcritos abaixo:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...)Primeiro, saliente-se que, embora alegadas no curso do processo, as questões atinentes ao Inventário de Cartola e aos direitos autorais de suas composições devem ser resolvidas por via própria, assim como os imbróglios advindos das relações do autor com terceiros.De fato, o caso se limita à existência, ou não, de dano moral, haja vista as declarações prestadas pela ré em programa radiofônico, mormente o chamando de “mau caráter”. Tais assertivas, além de sobejamente comprovadas através das reportagens juntadas a fls. 16/18 e 21/22, publicadas em veículo pertencente ao grupo “O Dia”, foram confirmadas na contestação, a fls. 58/59, conforme os trechos transcritos abaixo:“A Ré, chamada a se manifestar pela imprensa, demonstrou todo o seu inconformismo pelas ameaças covardes do Autor em tentar embargar o show que era em homenagem a quem o adotou o ‘Mestre Cartola’ e que, repita-se, visava-se única e exclusivamente arrecadar fundos para o Centro Cultural Cartola.”E mais adiante:“A Ré disse ainda na citada reportagem que o Autor é ‘mau caráter’ e que este jamais havia respeitado a imagem de quem o adotou o ‘Mestre Cartola’ (sic).Quanto à primeira afirmativa, a Ré há muito já tinha conhecimento de que ele o Autor respondeu ou responde a duas lesões corporais (R.O 016/00009/1989 e R.O. 041/02309/2005), a um peculato e uma prevaricação (R.O. 076/00962/1996) e, ainda, é envolvido em inquérito onde se apura a posse de substância entorpecente (R.O. 018/02022/2006). Portanto, ela apenas fez um Juízo de valor a quem sempre dificultou o desenvolvimento dos projetos do CCC, nada mais do que isso (sic)”.Observe-se, ainda, que a testemunha arrolada pela ré, em seu depoimento de fls. 215/216, além de não servir ao esclarecimento do fato, caiu em contradição já que afirma não se recordar do “(...) programa realizado em 10/10/2008, porque em data muito distante; que não se recorda da ré ter ofendido o autor de ‘mau caráter’ em qualquer programa, porque sequer se recorda dos teores dos mesmos programas (...)”, contudo é categórico ao declarar que “(...) só soube de suposta ofensa da ré ao autor, porque leu no Jornal ‘O Dia’, na internet, onde havia uma matéria sobre tal fato; (...) porque a matéria por ele lida foi no dia seguinte à entrevista referida, ou seja, se o programa foi na sexta-feira, a matéria da internet foi lida no sábado logo imediatamente posterior (...)”.Logo, é inverossímil que a testemunha não se lembre da polêmica declaração dada pela ré, no seu programa de rádio e em sua presença, sendo essa uma cantora bastante conhecida, mas se recorde de ter lido sobre a afirmação, no dia seguinte, no sítio eletrônico do Jornal “O Dia”.Desse modo, não há duvidas quanto à ação realizada pela ré, restando perquirir se a mesma é culposa. Leia-se o seguinte texto doutrinário, in verbis:“A responsabilidade por ato ilícito depende da verificação de dolo ou culpa por parte do agente, que é um dos elementos dogmáticos do ato ilícito. Exige-se que, no momento da conduta, o sujeito tenha tido a intenção de causar o prejuízo (dolo) ou o tenha causado por agir com menos cuidado que o esperado (culpa). A verificação da culpa ou dolo – noções reunidas sob a denominação de culpa lato sensu – depende de uma valoração da conduta do sujeito, daí chamar-se de responsabilidade subjetiva aquela responsabilidade fundada na culpa (...).” (TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da república, vol. 1, 2ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 337.)Note-se que a recorrida é uma intérprete famosa de MPB, tendo prestado as suas declarações durante uma entrevista à Rádio FM “O Dia”, veículo de grande audiência, ficando claro que a recorrida agiu, no mínimo, com falta de cuidado, já que não é crível que a mesma não pudesse antever a repercussão que suas palavras causariam ao chamar o apelante de “mau caráter”.Em relação aos Registros de Ocorrência referidos pela apelada, consignados a fls. 59, a fim de justificar a sua atitude, não cabe a mesma exercer juízo de valor sobre tais eventos, até porque essas acusações, uma vez investigadas, devem ser resolvidas na seara criminal.Dessa forma, ainda que se tenha juntado a Folha de Antecedentes Criminais do autor, a fls. 156/157, pela simples leitura da mesma pode ser averiguado que, nas duas anotações, constam o arquivamento dos respectivos processos, sem qualquer sanção aplicada ao apelante.Ressalte-se, ainda, que não há qualquer interesse jornalístico na afirmação de que o autor seria um “mau caráter”, já que a declaração foi realizada de forma genérica, sem indicação dos referidos Registros, sendo certo, também, que tal não é atribuição da recorrida, haja vista não exercer a função de jornalista.Quanto ao dano moral, é entendimento desta Corte Estadual que, em casos como o destes autos, o mesmo é in re ipsa, já que por si só gera abalo interior, tirando a tranquilidade de quem foi vítima da acusação pública,. Leiam-se os seguintes arestos, verbis:0001693-21.2008.8.19.0006 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 13/04/2012 - SEXTA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTICIA VEICULADA NO RÁDIO. OFENSA À IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A liberdade de imprensa e de expressão está assegurada nos art. 220, da Constituição da República e corolários, do inciso IX, art. 5ª da mesma Carta Constitucional. Apesar de o texto constitucional consagrar a liberdade de imprensa, esta não é absoluta encontrando limites quando existem outros direitos igualmente assegurados. Deve-se verificar a veracidade das informações, a fidelidade dos fatos narrados (princípio da verdade), pois se proíbe expressamente o abuso, e, sobretudo, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana consubstanciados na Magna Carta. Compete ao julgador, no exercício do seu mister e em atenção ao princípio da aplicação da valoração e eficácia probatória, formar seu convencimento, de forma livre, pelo exame das provas carreadas aos autos. Prova emprestada, cópia da transcrição das fitas do programa do dia 17 de março de 2008, que confirmou os argumentos da inicial. Os Réus/apelantes atuaram de forma antijurídica ao permitir que o programa fosse ao ar sem que a veracidade dos fatos a ser veiculado fosse apurada. Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural que decorre da experiência humana do julgador em verificar ou não a sua configuração, de acordo com as regras da experiência comum do homem médio. A matéria veiculada não teve cunho meramente informativo, não há dúvida que os comentários feitos pelos radialistas em programa do rádio foram de cunho pessoal e ofensivos contra o Autor, vez que denegria sua imagem, o que gerou dor, vexame, constrangimento, intenso desgaste físico e emocional, impondo assim, a obrigação em indenizar pelos danos suportados por este. Dano moral configurado que decorre in re ipsa. Indenização fixada em R$3.060,00 (três mil e sessenta reais), perfeitamente adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende ao aspecto punitivo educativo da indenização. Manutenção da sentença. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.0000575-36.2008.8.19.0062 – APELACAO - 2ª Ementa - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/06/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVELAGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS EM RÁDIO LOCAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO O AUTOR A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO E O RÉU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A TODOS OS RECURSOS. O autor, então prefeito do Município de Trajano de Moraes, teve sua honra atingida pelas ofensas verbais perpetradas pelo réu em programa de rádio local. O réu, por sua vez, não só não negou os fatos como confirmou em juízo as declarações feitas. Agravo retido rejeitado, pois a prova testemunhal mostra-se desnecessária. Acusações e ofensas lastreadas em investigações em andamento à época, não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual sanção, seja judicial ou administrativa, sofrida pelo autor que, em tese, justificasse a postura do réu. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e equilibrado, respeitando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recursos manifestamente improcedentes. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do CPC. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.0015731-52.2009.8.19.0087 – APELACAO - 1ª Ementa - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/02/2012 - NONA CAMARA CIVELAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O depoimento testemunhal de fl. 109 é taxativa no sentido Fe que o autor foi vítima de ofensa verbal perpetrada pelo réu quando as partes litigantes aguardavam a homologação de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho. Destacou a testemunha que o réu foi advertido pelo magistrado que presidia a audiência naquela ocasião. Fato confirmado pelo próprio réu quando da apresentação de seu recurso de apelação, tendo o demandado, naquela oportunidade, negado ter xingado o demandante. - Restou maculada a honra do autor, sua imagem, na medida em que o xingamento proferido pelo réu se deu em tom elevado, capaz de ser ouvido por várias pessoas que ocupavam a sala de audiências naquele momento, inclusive, o magistrado, que o advertiu verbalmente, conforme depoimento testemunhal de fl. 109.- Danos morais configurados e arbitrados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO.Desse modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral, sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano.No que tange à compensação, ressalte-se que não é fácil mensurar o dano moral.Deve-se levar em conta a situação econômica do causador do dano, observando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator. Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Há de se observar também, para a aferição do valor compensatório pelos danos morais suportados pelo autor, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, conseqüentemente, mais demandas judiciais.Conforme as lições do ilustre Des. e professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116:"... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."Diante dos critérios expostos acima e o caso concreto, afigura-se razoável a fixação da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando esse montante dentro dos parâmetros desta Corte Estadual.Tendo em vista a natureza extracontratual da lide, os juros devem incidir da data evento danoso, na forma do verbete sumular nº 54 do STJ, no percentual de 1%, conforme artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, CTN.No que se refere à correção monetária, essa deve correr da decisão que fixar a sua compensação, conforme o disposto nos verbetes nº 97, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, e nº 362, do Superior Tribunal de Justiça.Ante o provimento do recurso autoral, com a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem arcados integralmente pela parte ré, devendo esses serem fixados em 20% sobreo o valor da condenação, consoante o previsto no art. 20, § 3º, do CPC.Finalmente, não se pode olvidar que é dever da parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não alegando defesa destituída de fundamento.O ilustre patrono da apelada, em sua sustentação oral, na sessão de julgamento, afirmou que não havia prova da entrevista e que o juiz, como tal, deveria ter diligenciado a degravação do material da emissora que a divulgou. Esta falta, assim, conduziria efetivamente à improcedência do pedido.Ora, isto não se sustenta uma vez que o fato é admitido expressamente pela apelada, como se vê da contestação e este acórdão explicita.Assim, incidem as regras dos artigos 14 e 18 do CPC, fixando-se a indenização em 1% sobre o valor da causa.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença a fim de condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00, bem como para que arque com as custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação supra. Fica ainda a ré condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé que ora se reconhece.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012.DES. ODETE KNAACK DE SOUZARELATORA
quinta-feira, 24 de maio de 2012
I JORNADA DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. EPD E IBDFAMSP.
I Jornada Paulista de Direito de Família e Sucessões
Data:
Sex, 15/06/2012 - 08:30 - Sab, 16/06/2012 - 12:30
APRESENTAÇÃO
A I Jornada de Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito é evento realizado em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção de São Paulo. Almeja debater os principais assuntos que estão na pauta do Direito de Família e da Sucessões no Brasil, servindo ainda de preparação ao Congresso Paulista de Direito de Família e das Sucessões, a ser realizado pelo IBDFAMSP, na Capital paulista, entre os dia 23 a 25 de agosto de 2012.
OBJETIVO
Atualização dos participantes em temas avançados de direitos material e processual relativos ao Direito de Família e das Sucessões, tais como o reconhecimento de filhos, os alimentos, o regime de bens, o novo divórcio, a sucessão legítima, a união estável, a filiação e as novas formas de solução das controvérsias no Direito de Família.
O evento propiciará o amplo debate nos diversos painéis que estão previstos.
PÚBLICO
Aplicadores do Direito em geral: magistrados, procuradores, advogados, professores, estudantes de graduação e pós-graduação.
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
- Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP;
- Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Fundadora e diretora nacional do IBDFAM.
Flávio Tartuce
- Coordenador da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Diretor do IBDFAMSP.
Sérgio Marques da Cruz Filho- Presidente do IBDFAMSP;
João Ricardo Brandão Aguirre- Vice-presidente do IBDFAMSP;
- Professor da Escola Paulista de Direito.
PROGRAMAÇÃO
15/06 SEXTA-FEIRA 8H30 - CREDENCIAMENTO
9H - PRIMEIRO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E SOLIDARIEDADE.
PRESIDÊNCIA DE MESA: SÉRGIO MARQUES DA CRUZ FILHO.
A I Jornada de Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito é evento realizado em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), seção de São Paulo. Almeja debater os principais assuntos que estão na pauta do Direito de Família e da Sucessões no Brasil, servindo ainda de preparação ao Congresso Paulista de Direito de Família e das Sucessões, a ser realizado pelo IBDFAMSP, na Capital paulista, entre os dia 23 a 25 de agosto de 2012.
OBJETIVO
Atualização dos participantes em temas avançados de direitos material e processual relativos ao Direito de Família e das Sucessões, tais como o reconhecimento de filhos, os alimentos, o regime de bens, o novo divórcio, a sucessão legítima, a união estável, a filiação e as novas formas de solução das controvérsias no Direito de Família.
O evento propiciará o amplo debate nos diversos painéis que estão previstos.
PÚBLICO
Aplicadores do Direito em geral: magistrados, procuradores, advogados, professores, estudantes de graduação e pós-graduação.
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
- Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP;
- Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Fundadora e diretora nacional do IBDFAM.
Flávio Tartuce
- Coordenador da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito;
- Diretor do IBDFAMSP.
Sérgio Marques da Cruz Filho- Presidente do IBDFAMSP;
João Ricardo Brandão Aguirre- Vice-presidente do IBDFAMSP;
- Professor da Escola Paulista de Direito.
PROGRAMAÇÃO
15/06 SEXTA-FEIRA 8H30 - CREDENCIAMENTO
9H - PRIMEIRO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E SOLIDARIEDADE.
PRESIDÊNCIA DE MESA: SÉRGIO MARQUES DA CRUZ FILHO.
PALESTRAS: RECONHECIMENTO DE FILHOS. QUESTÕES ATUAIS.
PAULO LÔBO
ASPECTOS POLÊMICOS RELATIVOS AOS ALIMENTOS.
FLÁVIO TARTUCE
10H30 - COFFEE BREAK.
11H - SEGUNDO PAINEL: DIREITO MATRIMONIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS.
PALESTRAS: REGIMES DE BENS NO CASAMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
DÉBORA BRANDÃO.
O NOVO DIVÓRCIO.
CLÁUDIA STEIN VIEIRA.
12H30 - INTERVALO PARA ALMOÇO.
14H30 - TERCEIRO PAINEL: DIREITO CONVIVENCIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO.
PALESTRAS: A UNIÃO ESTÁVEL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
JOSÉ FERNANDO SIMÃO
PAULO LÔBO
ASPECTOS POLÊMICOS RELATIVOS AOS ALIMENTOS.
FLÁVIO TARTUCE
10H30 - COFFEE BREAK.
11H - SEGUNDO PAINEL: DIREITO MATRIMONIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS.
PALESTRAS: REGIMES DE BENS NO CASAMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
DÉBORA BRANDÃO.
O NOVO DIVÓRCIO.
CLÁUDIA STEIN VIEIRA.
12H30 - INTERVALO PARA ALMOÇO.
14H30 - TERCEIRO PAINEL: DIREITO CONVIVENCIAL.
PRESIDÊNCIA DE MESA: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO.
PALESTRAS: A UNIÃO ESTÁVEL NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
JOSÉ FERNANDO SIMÃO
O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE E A ESCALADA DO AFETO.
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA.
16H - COFFEE BREAK.
16H30 - QUARTO PAINEL: DIREITO DAS SUCESSÕES.
PRESIDENTE DE MESA: CHRISTIANO CASSETTARI.
PALESTRAS:
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SUAS CONTROVÉRSIAS.
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA.
A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E SUAS POLÊMICAS PRINCIPAIS.
ZENO VELOSO.
18H - ENCERRAMENTO
16/06 SÁBADO
9H - QUINTO PAINEL: OS DESAFIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI.
PRESIDÊNCIA DE MESA: DANIEL BLINKESTEIN.
PALESTRAS:
FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE.
CONTRATOS GESTACIONAIS.
MARCELO TRUZZI OTERO.
10H30 - COFFEE BREAK.
11H - SEXTO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E NOVOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS.
PRESIDENTE DE MESA: FERNANDA TARTUCE.
PALESTRAS:
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA.
GISELLE CÂMARA GROENINGA.
ARBITRAGEM NO DIREITO DE FAMÍLIA.
FRANCISO JOSÉ CAHALI.
EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA.
16H - COFFEE BREAK.
16H30 - QUARTO PAINEL: DIREITO DAS SUCESSÕES.
PRESIDENTE DE MESA: CHRISTIANO CASSETTARI.
PALESTRAS:
A SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SUAS CONTROVÉRSIAS.
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA.
A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E SUAS POLÊMICAS PRINCIPAIS.
ZENO VELOSO.
18H - ENCERRAMENTO
16/06 SÁBADO
9H - QUINTO PAINEL: OS DESAFIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI.
PRESIDÊNCIA DE MESA: DANIEL BLINKESTEIN.
PALESTRAS:
FILIAÇÃO BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE.
CONTRATOS GESTACIONAIS.
MARCELO TRUZZI OTERO.
10H30 - COFFEE BREAK.
11H - SEXTO PAINEL: DIREITO DE FAMÍLIA E NOVOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS.
PRESIDENTE DE MESA: FERNANDA TARTUCE.
PALESTRAS:
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA.
GISELLE CÂMARA GROENINGA.
ARBITRAGEM NO DIREITO DE FAMÍLIA.
FRANCISO JOSÉ CAHALI.
12H30 - ENCERRAMENTO
INVESTIMENTO
Pagamento na Central de Relacionamento:
3x de R$ 92,00 (Noventa e dois reais)Pagamento via PagSeguro:
3x de R$ 92,00* (Noventa e dois reais)
*pagamento em até 2X sem juros no Cartão de Crédito;Atenção parceiros EPD, alunos e ex-alunos da pós-graduação EPD e interessados na Pós-Graduação EPD
- Parceiros (convênios): R$ 221,00
- Alunos e ex-alunos (compra avulsa): R$ 221,00
- Novos alunos (compra no ato da matricula da pós): R$ 193,00
Consulte Central de Relacionamento: para informar-se sobre outros planos e formas de pagamento:
Telefones: (11) 3273-3600 ou 0800 775 5522
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
RESUMO. INFORMATIVO 497 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA.
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. GASTOS. CONTRATAÇÃO
ADVOGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR.
VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DIREITO AUTORAL. RETRANSMISSÃO. TV. CLÍNICA
MÉDICA.
DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é válida a notificação
extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do
devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e
documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Precedentes citados:
REsp 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
9/5/2012.
A Seção anulou todos os atos decisórios praticados no processo
em que a recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais
consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento
de ação trabalhista objetivando o reconhecimento das verbas decorrentes da
rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. No entendimento do Min.
Relator, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho a ação de indenização
ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vista ao ressarcimento
dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista.
Ademais, o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar essas
causas geraria um enorme desajuste no sistema, porquanto, para cada ação
tramitando na Justiça do Trabalho, haveria mais uma a tramitar na Justiça comum.
Por outro lado, no âmbito da Justiça especializada, o pedido de indenização pode
ser feito na própria reclamatória trabalhista, não onerando em nada aquele
segmento do Judiciário. REsp 1.087.153-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
9/5/2012.
A Turma, por maioria, reiterou que o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer
direitos transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre
da interpretação do art. 129, III, da CF em conjunto com o art. 21 da Lei n.
7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e protege todos os interesses
transindividuais, sejam eles decorrentes de relações consumeristas ou não.
Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a tutela de todos os direitos
a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da
democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção. Outro ponto decidido
pelo colegiado foi de que viola o direito à plena informação do consumidor (art.
6º, III, do CDC) a conduta de não informar na roleta do ônibus o saldo do
vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de vale-transporte
deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas um gráfico quando o
usuário passava pela roleta. O saldo somente era exibido quando inferior a R$
20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o portador deveria realizar a
consulta na internet ou em “validadores” localizados em lojas e supermercados.
Nessa situação, a Min. Relatora entendeu que a operadora do sistema de
vale-transporte deve possibilitar ao usuário a consulta ao crédito remanescente
durante o transporte, sendo insuficiente a disponibilização do serviço apenas na
internet ou em poucos guichês espalhados pela região metropolitana. A informação
incompleta, representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do
cartão, não supre o dever de prestar plena informação ao consumidor. Também
ficou decidido que a indenização por danos sofridos pelos usuários do sistema de
vale-transporte eletrônico deve ser aferida caso a caso. Após debater esses e
outros assuntos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso somente
para afastar a condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais
e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE
163.231-SP, 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP,
DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência,
reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre
o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal
para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil
do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de
notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados
por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às
regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações
ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência
(art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não
podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não
exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que
tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor
deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja
efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 8/5/2012.
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais,
por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art. 14, §
5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de programas de
computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de verificar a utilização
irregular de seus produtos. Após analisar trezentos computadores, ficou
comprovado que a empresa vistoriada sequer utilizava os programas da autora da
cautelar. Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que
embasaram o pedido de vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de
direito e foi aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei
n. 9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a
indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado desfavorável ao
autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado ocorrerá nas hipóteses do
dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 15/5/2012.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULARES. COMUNIDADE QUILOMBOLA REMANESCENTE. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
Na espécie, cuidou-se, na origem de ação possessória ajuizada
entre particulares com pedido de liminar. Mas, em razão da existência de terra
ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos na área discutida, a
Fundação Cultural Palmares (FCP) requereu seu ingresso no feito, o que foi
deferido pelo juízo singular, que declinou de sua competência e remeteu os autos
à Justiça Federal. O juízo federal indeferiu a liminar e determinou que os
recorridos promovessem a citação da União para atuar no feito. Porém, em razão
do não cumprimento dessa decisão judicial, os recorridos foram novamente
intimados para promover a citação da União, sendo que houve novo descumprimento
do decisum, o que motivou a extinção do feito sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV, do CPC). Em grau de apelação, o tribunal a quo
entendeu pela desnecessidade da citação da União como litisconsorte passiva
necessária, apenas autorizando a intervenção da FCP em razão de seus objetivos
institucionais (art. 1º da Lei n. 7.668/1988). Assim, a quaestio juris
está em saber se, in casu, a União (recorrente) ostenta a condição de
litisconsorte passiva necessária. Nesse panorama, a Turma entendeu que, na
hipótese em comento, a União tem legitimidade para figurar como litisconsorte
passiva necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência
acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos, máxime quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos
parte dela, seja de titularidade da recorrente. Ressaltou-se que a FCP foi
instituída para dar cumprimento às disposições constitucionais que protegem a
cultura afro-brasileira e visam à sua promoção e que seu campo de atuação foi
ampliado pela MP n. 2.216-37/2001. Entretanto, consignou-se que tal ampliação
não retira da União a legitimidade para figurar no polo passivo da ação,
porquanto a questão não envolve apenas a prática de atos de natureza
administrativa, mas engloba também discussões relativas à defesa do poder
normativo da União e a sua possível titularidade, total ou parcial, em relação
ao imóvel que constitui o objeto da ação possessória que recai sobre área
ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, reputou-se que
a União tem interesse jurídico e deve participar da relação jurídica de direito
material, independentemente da existência de entidades autônomas que venha a
constituir para realizar as atividades decorrentes do seu poder normativo – tal
como a FCP –, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da
relação processual como litisconsorte passiva necessária nos termos do art. 47,
caput, do CPC. REsp 1.116.553-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
17/5/2012.
A Turma, seguindo entendimento firmado nesta Corte, assentou
que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela
disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. Segundo
a legislação de regência, a simples circunstância de promover a exibição pública
da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da
contribuição, sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador
do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts. 28 e 29,
VIII, da Lei n. 9.610/1998, a utilização direta ou indireta de obra artística
por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao
autor, titular exclusivo da propriedade artística. Além disso, a hipótese dos
autos estaria expressamente prevista em lei. Precedentes citados: REsp
556.340-MG, DJ 11/10/2004, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.067.706-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
DIREITO PATRIMONIAL. OBRA CINEMATOGRÁFICA.
A remuneração dos intérpretes em obra cinematográfica, salvo
pactuação em contrário, é a previamente estabelecida no contrato de produção – o
que não confere ao artista o direito à retribuição pecuniária pela exploração
econômica posterior do filme. Com base nesse entendimento, a Turma negou à atriz
principal o repasse dos valores recebidos pela produtora na comercialização e
distribuição das fitas de videocassete do filme em que atuou. Asseverou-se que
os direitos patrimoniais decorrentes da exibição pública da obra, em regra,
devem ser recolhidos por seus autores – diretor, produtor ou emissoras de
televisão, conforme o caso (art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998). REsp 1.046.603-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
8/5/2012.
Na espécie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato
de seguro de veículo com a seguradora (recorrida) cuja apólice previa cobertura
para furto e roubo. Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse
do veículo segurado (porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolvê-lo à
empresa, ao argumento de ausência de pagamento das verbas rescisórias
pretendidas. Após infrutífera ação de busca e apreensão do bem junto à
ex-empregada, a segurada formalizou pedido de indenização securitária. No
entanto, a seguradora opôs-se ao pagamento da indenização, alegando não ter
ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – risco não coberto pela
apólice. O Min. Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a hipótese em análise não
estaria coberta pelo seguro, por não se configurar em furto ou roubo. Daí,
salientou que o risco envolvendo a não devolução de um bem por empregado (como
ocorrido na hipótese) é distinto daquele relacionado ao furto e roubo. E que não
é da essência do contrato de seguro que todo prejuízo seja assegurado, mas
somente aqueles predeterminados na apólice, pois se trata de um contrato
restritivo em que os riscos cobertos são levados em conta no momento da fixação
do prêmio (art. 757 do CC). A segurada só teria direito à indenização caso
tivesse contratado um seguro específico para tal hipótese de risco (o chamado
seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o
pagamento de prêmio em valor correspondente. REsp 1.177.479-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para o acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2012.
DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O beneficiário do DPVAT pode acionar qualquer seguradora
integrante do grupo para receber a complementação da indenização securitária,
ainda que o pagamento administrativo feito a menor tenha sido efetuado por
seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário reclamar de
qualquer uma delas o que lhe é devido. Aplica-se, no caso, a regra do art. 275,
caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o pagamento parcial não
exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.
REsp 1.108.715-PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em
15/5/2012.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CORRETAGEM.
O prazo prescricional para corretora e administradora de
seguros exigir da seguradora a restituição de valor pago à segurada em razão de
sinistro é vintenário (art. 177 do CC/1916). É que, na espécie, além da relação
de consumo entre o segurado e a seguradora, há também a relação jurídica firmada
entre o corretor e a seguradora (decorrente do contrato de corretagem ou
intermediação), em vínculo de caráter pessoal, a qual pode atrair a
responsabilidade solidária daquele que intermediou o negócio perante o
consumidor. Nessa hipótese, devido à atuação ostensiva do corretor como
representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento que torna
solidários seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento da
corretora ocorreu em virtude da obrigação solidária existente entre ela e a
seguradora, e não da relação exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo
prescricional aplicado à hipótese é o vintenário, sendo ainda possível a
cobrança de quota do corretor referente ao valor pago à segurada nos termos do
art. 913 do CC/1916, vigente à época dos fatos e do ajuizamento da ação. Com
essas e outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso a fim de
afastar a prescrição ânua e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem
para que prossiga o julgamento da ação. REsp 658.938-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
15/5/2012.
sábado, 19 de maio de 2012
RESENHA DO VOLUME 1 DA COLEÇÃO. LAUDA LEGAL. MIGALHAS.
Direito Civil 1 - Lei de Introdução e Parte Geral - 8ª edição

Editora: Método
Autor: Flávio Tartuce
Páginas: 518
O decreto-lei 4.657/1942, a vetusta "Lei de Introdução ao Código Civil", mudou de nome. Desde a lei 12.376/2010, passou a ser chamado de "Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro". Se o legislador não se preocupa com os aspectos (não) didáticos das possíveis confusões, não é o que acontece com o autor do bem feito Curso em comento. Exatamente em nome da transição (para que todos os estudantes tenham tempo de se habituar à nova nomenclatura), opta por chamá-la simplesmente Lei de Introdução, e começa por explicar que se trata de norma sobre normas, também chamada de norma de sobredireito.
Ao comentar as fontes do direito brasileiro, um dos primeiros tópicos, já demonstra a que veio: lança indagação crítica acerca de eventual mudança de rumo no modelo jurídico brasileiro com a introdução da súmula vinculante pela EC 45/2004. Teria passado a jurisprudência a ser fonte imediata de direito? Teria o direito brasileiro abandonado o sistema da civil law para aderir ao da common law, em que o precedente judicial tem força de lei?
Mais adiante, ao discorrer sobre as fontes diretas secundárias de direito, recorre a casos práticos para explicar a analogia; ao falar dos princípios, lança mão da contribuição de outros doutrinadores (Maria Helena Diniz, Geraldo Ataliba, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery), de julgados de tribunais e das históricas lições do Direito Romano, cuja habilidade de condensar os princípios em máximas permite-os serem repetidos até hoje.
Ao partir para o exame do Código Civil, o autor dedica-se a capítulo introdutório denominado "Entendendo o Código Civil de 2002", em que os princípios em que se assenta a codificação e as diretrizes básicas de sua elaboração são explicitados, facilitando em muito a compreensão do estudante. Nessa parte também aparecem boas lições de outros doutrinadores: Giselda Hironaka, José Fernando Simão, Miguel Reale, Judith Martins-Costa, Renan Lotufo, tantos outros.
É esse, aliás, o tratamento conferido a todas as lições: posicionamento próprio, opiniões em sentidos diversos e entendimento dominante nos tribunais, características que conferem consistência à obra, que embora introdutória, vai muito além de mero resumo de conceitos.
Ao final de cada capítulo há um "resumo esquemático" da disciplina ministrada, composto de texto e quadros sinóticos; em seguida, questões correlatas extraídas de concursos públicos.
Roberta Resende é
formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma
de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.
segunda-feira, 14 de maio de 2012
ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. HOMOFOBIA É CRIME?
Homofobia é crime?
Maria Berenice Dias
Presidenta da
Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
www.direitohomoafetivo.com.br
Ainda que muito não saibam, homofobia
significa aversão a homossexuais. Sem precisar ir ao dicionário, a expressão
compreende qualquer ato ou manifestação de ódio ou rejeição a homossexuais,
lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Apesar de a palavra homofobia
albergar todos esses segmentos, novas expressões, como lésbofobia, bifobia e
transfobia, surgem para dar ainda mais visibilidade à intolerância em todos os
seus matizes.
Mesmo que sejam termos novos, definem
velhas posturas, pois se chega a invocar a Bíblia na tentativa de absolver
atitudes discriminatórias. Nada mais do que a busca de justificativas para o
injustificável: preservar o "direito" de externar ódio contra alguém
sem correr o risco de ser punido.
Escudados na liberdade de credo,
segmentos conservadores criam religiões com as mais diferentes denominações,
que se intitulam igrejas. Seus dirigentes vão além do que chamam templos.
Dominam meios de comunicação e se instalam nas casas legislativas, pregando não
o amor, mas o ódio ao próximo. Arvoram-se o poder de promover a conversão de
homossexuais, como se fosse uma doença passível de ser curada ou uma praga a
ser eliminada.
Parece que sequer se atenta à
Constituição Federal, que já em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos. Também é consagrado como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3ª, inc. IV): promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Para regulamentar o comando
constitucional, a Lei 7.716/89 criminaliza o preconceito de raça ou de cor. O
Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso atentam contra o
preconceito em razão da idade. O Estatuto da Igualdade Racial visa a evitar a
discriminação em face da cor. No entanto, a vedação constitucional de
preconceito em razão de sexo - que alcança a discriminação por orientação
sexual ou identidade sexual - prossegue sem uma legislação que criminalize atos
de homofobia.
Diante da postura omissiva e
complacente da sociedade os legisladores, por medo de comprometer sua reeleição
ou serem rotulados de homossexuais, impedem a aprovação de qualquer projeto de
lei que vise criminalizar a homofobia ou garantir direitos às uniões homoafetivas.
Conclusão, o Brasil é o país que registra o maior número de crimes homofóbicos.
Uma triste realidade que todos insistem em não ver. Tanto é assim que não
existem estatísticas oficiais.
Felizmente o Poder Judiciário, de há
muito, vem suprindo o silêncio da lei e garantindo toda a sorte de direitos no
âmbito do direito das famílias, direito previdenciário e sucessório. A decisão
mais emblemática foi a proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao
reconhecer as uniões homoafetiva como entidade, acabou por assegurar acesso ao
casamento. Porém a Justiça não tem como punir ações de natureza
discriminatórias, pois ninguém pode ser condenado sem lei que tipifique a ação
como delituosa (CF, art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina).
Diante desse impasse é que se impõe a
necessidade de aprovação de uma legislação específica voltada a garantir a
inserção da população LGBT no sistema jurídico.
Consciente da responsabilidade de serem
os advogados indispensáveis à administração da justiça (CF, art. 133), a Ordem
dos Advogados do Brasil tomou a si o encargo de elaborar o Estatuto da
Diversidade Sexual. Para isso convocou um grupo de juristas e criou Comissões
da Diversidade Sexual em todo o país. A elaboração do anteprojeto contou com o
poio dos movimentos sociais que apresentaram sugestões e emendas.
Três propostas de Emenda Constitucional
já se encontram no Congresso Nacional. O Estatuto tem a estrutura de um
microssistema, como deve ser a legislação voltada a segmentos sociais
vulneráveis. Estabelece princípios, garante direitos, criminaliza atos
discriminatórios e impõe a adoção de políticas públicas. Também é proposta a
alteração da legislação infraconstitucional para adequar-se ao novo sistema.
E, para que não se alegue que a
iniciativa desatende ao desejo do povo, o projeto será apresentado por
iniciativa popular, em face do bem sucedido exemplo da Lei da Ficha Limpa. Para
isso é necessária a coleta de quase um milhão e meio de assinaturas.
Nada que não se possa conseguir. Todos
aqueles que acreditam que o Brasil é um estado livre e democrático precisam
aderir. Afinal, o que se está buscando é garantir a todos os cidadãos o direito
à liberdade, algo que é muito caro a todos nós.
Participe desta iniciativa pelo site:
www.direitohomaofetivo.com.br.
Pela primeira vez movimenta-se a
sociedade para construir um Brasil para todos!
quarta-feira, 9 de maio de 2012
RESUMO. INFORMATIVO 496 DO STJ.
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de
cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral
compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente
tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e
companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de
pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo. Consignou-se que não
há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e
ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como
valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa
expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções,
como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de
cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a
forma de omissão. É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais
assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas
chamadas necessarium vitae. É consabido que, além do básico para a sua
manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos
imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer,
regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações
psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que
tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade,
respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua
cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese, não se discute o amar –
que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar,
que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar
filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela
negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida
levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das
omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à
filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento
dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa
eficiente à compensação. Com essas e outras considerações, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas
para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200
mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem.
REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/4/2012.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência da renúncia
tácita à impenhorabilidade de pequena propriedade rural familiar dada em
garantia pelo recorrido, em acordo extrajudicial posteriormente homologado
judicialmente, o qual nele figura como garantidor solidário de obrigação de
terceiro. Na espécie, a recorrente alega que a garantia oferecida pelo recorrido
equipara-se à garantia real hipotecária, prevista no art. 3º, V, da Lei n.
8.009/1990. Contudo, o Min. Relator salientou que a ressalva prevista nesse
dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à
execução hipotecária, não podendo tal benefício (o da impenhorabilidade) ser
afastado para a execução de outras dívidas. Assim, salvo as situações
compreendidas nos incisos I a VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, descabe a
penhora de imóvel ou a sua oferta em garantia. Além do mais, o bem é uma pequena
propriedade rural, cuja impenhorabilidade encontra-se garantida
constitucionalmente (art. 5º, XXVI, da CF). De modo que, a exceção à
impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar
direito reconhecido pela Constituição, nem pode ser afastada por renúncia, por
tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade
familiar. Precedentes citados: REsp 470.935-RS, DJ 1º/3/2004, e REsp 526.460-RS,
DJ 18/10/2004. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 24/4/2012.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da
unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor
não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto
da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non
adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos
bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em
especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do
outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação
que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido.
REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 3/5/2012.
A Turma entendeu que, para o sinistro ser protegido pelo seguro
DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
E, considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área
pública, em regra, os sinistros somente serão cobertos quando o acidente ocorrer
com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar
hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause prejuízos indenizáveis.
Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causassem
prejuízos a seu condutor ou a um terceiro. Na hipótese, tratou-se de uma queda
do caminhão enquanto o recorrente descarregava mercadorias do seu interior, sem
que o veículo estivesse em movimento ou mesmo em funcionamento. REsp 1.182.871-MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012
REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de
juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser
compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a
taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a
abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual,
descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 3/5/2012.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial
quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a
controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele
reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o
REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do
promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o
empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo
promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução
hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo
prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem
de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de
justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do
imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/4/2012.
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais com
fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de cláusula de
preferência (inserida em contrato para construção de um navio graneleiro) para a
compra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma,
não houve desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos
arts. 1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do
casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados
dispositivos previstos em numerus clausus no antigo
codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art. 1.156 do
CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta
pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do pacto acessório de
preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa,
exigindo prova do dano real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não
conseguiu demonstrar nenhum prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do
bem. Ademais, ficou comprovado que o recorrente não detinha condições
financeiras para cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes. REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 24/4/2012.
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu
que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos
serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou
credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços,
amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada.
Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento
contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos
morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível
na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes
citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011.
REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
24/4/2012.
É subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do
trabalho, cabendo ao empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi
vítima e o exercício da atividade laboral. Porém, comprovado esse nexo de
causalidade, torna-se presumida a culpa do empregador e sobre ele recai o ônus
de provar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor
da indenização. No caso, reconheceu-se a responsabilidade do empregador e da
tomadora de serviços pelo evento ocorrido por não terem cumprido sua obrigação
de preservar a integridade física do empregado. Assim, a elas cabia comprovar
algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto à
fixação dos danos materiais, o tribunal a quo, ao proferir sua
decisão, foi além do pedido na inicial. As verbas indenizatórias de acidente de
trabalho têm natureza diversa das oriundas de benefícios previdenciários; sendo
assim, não é obrigatória a dedução para o cálculo da pensão mensal. Nesse
sentido, o Tribunal de Justiça concedeu a pensão com base na integralidade do
salário do autor na época do acidente e com caráter vitalício, por entender que
os danos eram irreversíveis. Entretanto, o empregado havia pleiteado o pagamento
da indenização desde o acidente, mas somente até o dia em que recuperasse a
aptidão laborativa e ainda requereu que essa pensão fosse baseada apenas na
diferença entre a remuneração auferida e o valor a ser recebido do INSS. Dessa
forma, a Turma entendeu que o acórdão recorrido, quanto ao critério de fixação
da pensão mensal e o seu termo final, proferiu julgamento ultra petita,
devendo ser reformado. Precedentes citados: REsp 316.058-RJ, DJ 7/10/2002, e
REsp 1.067.738-GO, DJe 25/6/2009. REsp 876.144-SC, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 3/5/2012.
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