terça-feira, 19 de abril de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 468 DO STJ.

RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
O recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição financeira recorrida, do qual era correntista. Sucede que ela redirecionou suas aplicações para outro banco alheio à relação contratual que, após, sofreu intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos valores aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a responsabilização da recorrida pelos danos materiais causados ao fundamento de violação do art. 31 do CDC. Mesmo ao se considerar que os fundos de investimentos comportam contratos de risco, aleatórios e, geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor (consumidor) que se utiliza dos préstimos de fornecedor de serviços bancários está albergado pelas normas do CDC, além do princípio da boa-fé e seus deveres anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer informações adequadas, suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao investidor. Assim, na hipótese, o redirecionamento das aplicações do recorrente configura operação realizada pela recorrida fora de seu compromisso contratual e legal, o que, sem dúvida, extrapola a alea inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese aos casos referentes ao risco da desvalorização do real diante do dólar americano (em que há precedente da Terceira Turma pela não responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que perdem abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na espécie o elemento volitivo (a escolha da própria recorrida), com o qual o conceito de risco que poderia desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim, ausente a alea, a mera presunção de conhecimento ou a anuência quanto aos riscos não são fundamentos a desonerar a recorrida de ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois aquela não se desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa autorização, devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.131.073-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011.

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.
Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
É certo que a jurisprudência do STJ diz que a simples notificação extrajudicial feita pelo fiador ainda na vigência do art. 1.500 do CC/1916 não o exonera da fiança prestada, que só poderia ser afastada por avença ou sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro fático-probatório definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples notificação, pois os fiadores, ora recorridos, ao procederem com boa-fé, transparência e no fiel cumprimento da avença, após a cessão integral de suas quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do ocorrido e solicitaram a substituição da garantia, conforme previsto em cláusula contratual, com o que a recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que, sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi substituída a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, não há como responsabilizar os recorridos pelo débito ora cobrado. Por último, anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da alteração do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de exoneração ou notificação do fiador, a depender da época em que foi firmado o contrato, e a renúncia ao direito de exoneração da garantia, nesses casos, só produzir efeito no período original do contrato, não se estendendo à prorrogação, sob pena de tornar eterna a obrigação. Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-ES, DJ 19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.
A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal. Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, a existência da cláusula de exclusividade nos contratos de representação comercial firmados verbalmente, ajustes que não são vedados, apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965 (também alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do contrato escrito de representação comercial. Na hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a referida cláusula, confirmada mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante para atuar na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida. Por fim, é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp 846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011.

CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.
A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.
In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

ACP. CONTRATO. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTES. AÇÕES. SOCIEDADE.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual cujo pedido inicial era a declaração de nulidade de cláusula de contrato celebrado no ano de 1996 e consequente condenação da empresa de telefonia (ré) a restituir a cada um dos consumidores lesados a quantia apurada em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos, haja vista ter o Parquet constatado, em procedimento investigatório, que milhares de consumidores ficaram prejudicados com a flagrante escolha unilateral da fornecedora pela cessão de ações de uma empresa, e não de outra, em que o valor delas é bem inferior ao capital investido. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a sentença mantida pelo tribunal a quo. Nesse descortino, foi interposto o REsp no qual, preliminarmente, sustentou-se a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar a ação coletiva – ao argumento de que a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação financeira não é de natureza consumerista, mas societária – e a ilegitimidade passiva da empresa recorrente – sob a alegação de que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e são de exclusiva responsabilidade de outra empresa, conforme edital de privatização. No mérito, aduziu a sociedade empresária recorrente que a obrigação é alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma, bem como que não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma da emissão das ações. A Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na ACP, afastando, primeiramente, as preliminares suscitadas. A primeira preliminar foi rejeitada porque os direitos postos em lide são classificados como individuais homogêneos, pois derivam de origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade, não havendo falar, assim, em ilegitimidade do Parquet para o ajuizamento da ACP, consoante o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. A segunda também foi afastada porque, após breve exposição histórica do processo de privatização e reestruturação do sistema de telecomunicações do Brasil, concluiu-se não ser aplicável à hipótese a exceção prevista no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S/A), e sim a regra constante do caput, qual seja, a solidariedade em virtude de que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, porquanto originados de obrigações anteriores. No mérito, contudo, reconheceu-se assistir razão à recorrente, entre outros argumentos, ante a ausência de demonstração cabal nos autos acerca do alegado prejuízo sofrido pelos consumidores compradores de linhas telefônicas, o qual decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais. Além disso, não há garantia de que, se a cláusula reputada como abusiva inexistisse, ou seja, se fosse dada ao comprador a faculdade de escolher qual ação seria emitida, o consumidor também não optaria pelas mesmas ações, ou, ainda no caso de opção pelas outras ações, o dinamismo do mercado mobiliário conduziria a um prejuízo ainda maior em determinado espaço de tempo. Por fim, registrou-se que a potestatividade prevista no contrato não é aquela apta a ensejar nulidade, pois não se trata de cláusula “potestativa pura”, e sim de “simplesmente potestativa”. Precedentes citados: Ag 1.175.150-RS, DJe 28/8/2009; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008; REsp 470.443-RS, DJ 22/9/2003; AgRg no Ag 1.323.205-SP, DJe 10/11/2010; REsp 706.791-PE, DJe 2/3/2009; REsp 478.824-RS, DJ 19/9/2005, e REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010. REsp 753.159-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.
Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
In casu, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.

DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado o quantum arbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.
Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO.
In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalação do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário para as obras de reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente de que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e, feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do shopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL.
Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$ 100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011

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