segunda-feira, 28 de abril de 2008

INFORMATIVO 502 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223)

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2
Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 3
Vencida a Min. Ellen Gracie, Presidente, que mantinha os fundamentos da decisão agravada, por reputar devidamente demonstrada, no caso, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídico-constitucional e jurídico-processual. A Ministra asseverava que a decisão em tela, ao determinar, monocrática e incidentalmente, o imediato pagamento da importância teria violado o que dispõe o art. 100 da CF, bem como estaria em confronto com o estabelecido pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97, que proíbe a execução provisória de julgados contra o Poder Público. Aduzia, também, que a aludida decisão representaria grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, já que permitiria a realização de cirurgia de alto custo não contemplada no Sistema Único de Saúde, sem que tivesse ocorrido instauração de um procedimento administrativo ou avaliação médica credenciada para tanto. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223)

quinta-feira, 24 de abril de 2008

BOA DECISÃO DO TRIBUNAL MINEIRO!!

TJ condena plano de saúde
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais co! ndenou uma empresa de plano de saúde a pagar integralmente os gastos com procedimentos de emergência realizados após uma cesariana não coberto pelo plano contratado. Segundo os autos, o empresário F.M.M. e sua esposa, a dona de casa F.N.S., moradores de Santa Luzia (MG), contrataram um plano de saúde da empresa Good Life Sistema Internacional de Saúde em 2001, quando F.N.S. estava no primeiro mês de gravidez. O bebê nasceu em fevereiro de 2002.
O casal estava ciente de que pagaria as despesas do parto, visto que o contrato previa prazo de carência de dez meses para procedimentos obstétricos. No entanto, após o parto, F.N.S. sofreu sangramento e hipotonia uterina. O quadro se agravou e ela teve de se submeter a transfusões de sangue e a uma cirurgia de emergência para retirada do útero. Em seguida foi internada no CTI, onde permaneceu por quatro dias. De acordo com os autos, a equipe médica descobriu que a dona de casa sofria de atonia uterina com presença de septotr! ansverso do útero, uma doença de difícil diagnóstico prévio. Ao deixar o hospital, o casal pediu a conta das despesas hospitalares do parto e então recebeu a notícia de que a empresa do plano de saúde também não arcaria com os gastos dos procedimentos de emergência.
A empresa alegou que se tratava de doença preexistente excluída da cobertura do plano. Na sentença, o juiz Jaubert Carneiro Jacques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou procedentes os pedidos do casal e determinou que a empresa efetuasse, no prazo de 15 dias, o pagamento das despesas relacionadas aos procedimentos emergenciais que se deram após o parto.
Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil. Na época, os procedimentos totalizaram R$ 6.607.
Inconformada, a empresa interpôs recurso, alegando que o casal, ao contratar o plano de saúde, tinha perfeito conhecimento sobre as coberturas e os prazos de carência deste. Disse que todos os procedimentos médicos e c irúrgicos a que F.N.S. foi submetida ocorreram exclusivamente em conse! qüência de complicações do parto, intervenção esta realizada antes do cumprimento do prazo de carência do contrato. Os magistrados da 16ª Câmara, no entanto, não acolheram as argumentações. De acordo com o desembargador Nicolau Masselli, relator do recurso, e com base em laudo pericial, "verifica-se que o procedimento restaurador da saúde e vida da apelada era um caso que envolvia risco de morte". O desembargador ressaltou que, em se tratando de procedimento de urgência e emergência, a Lei 9.596/98 dispõe que o prazo de carência é de 24 horas.
Tal prazo, além disso, está explícito no próprio contrato celebrado entre a empresa e a dona de casa. "A apelante, em suas razões, tenta nos fazer crer que todo o procedimento realizado na apelada, inclusive sua internação de quatro dias no CTI, seria decorrente de complicações da cesariana a que foi submetida e, não sendo esta coberta pelo plano de saúde em virtude do prazo de carência, daí, a segunda cirurgia e os de! mais procedimentos efetuados não teriam cobertura", entendeu o desembargador, afirmando que as alegações da empresa são "estapafúrdias".
Segundo ele, foi definitivamente comprovado que a enfermidade é de difícil diagnóstico prévio. Além disso, ainda que a doença fosse de fácil diagnóstico, o ônus de sua comprovação seria da seguradora, o que não ocorreu. "A alegação de que a apelada deveria ter informado ao plano de saúde sobre a pré-existência da doença atonia uterina é mais do que absurda e serve tão simplesmente no sentido de tentar justificar o injustificável", concluiu o magistrado.
Os desembargadores Batista de Abreu (revisor) e José Amâncio votaram de acordo com o relator, mantendo-se integralmente a sentença.
Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG (Unidade Francisco Sales)

quarta-feira, 23 de abril de 2008

STJ. MAIS UMA DO BEM DE FAMÍLIA...

STJ
Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges
A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro. REsp 963370

sexta-feira, 18 de abril de 2008

III CONGRESSO DOS CENTROS ACADÊMICOS DE DIREITO DE SANTA CATARINA. MAIO DE 2008


CRONOGRAMA


01.05.08 - Quinta-feira

09:00
Solenidade de Abertura - ABERTA AO PÚBLICO EM GERAL - Orquestra Sinfônica de Florianópolis

10:30
Palestra - ABERTA AO PÚBLICO EM GERAL - Cristovam Buarque

14:00
Palestra - Paulo Lopo Saraiva - Os 20 anos da CF/88 e a Realidade Politica Brasileira

15:30
Palestra - Guilherme Nucci

17:00
Intervalo

17:30
Palestra - Flávio Tartuce - Código Civil Brasileiro: 5 anos. As cláusulas gerais, a CF e o diálogo das fontes.

19:00
Palestra - Lédio Rosa de Andrade

02.05.08 - Sexta-feira

09:00
Palestra - Teresinha Elisabete Padilha - Assédio Moral nas Relações de Trabalho

10:30
Palestra - Rolf Madaleno

14:00
Palestra - Dora Lucia Bertúlio

15:30
Intervalo

16:00
Palestra - Lucas Abreu Barroso - O Código Civil na Contemporaneidade Jurídico Brasileira

17:30
Palestra - Manoel Gonçalves Filho

19:00
Palestra - Andréia M. Limongi Pasold

03.05.08 - Sábado

09:00
Palestra - Valdemar Pereira da Luz

10:30
Palestra - Eduardo Lamy - A Atualidade sobre o Direito de Ação

14:00
Palestra - Hélio Gustavo Alves - Auxílio Reclusão: Um direito do preso e de seus parentes.

15:30

Intervalo - Lançamento do livro de Hélio Gustavo Alves

16:00
Palestra -

17:30
Palestra - Rodolfo Pamplona

19:00
Palestra - Lúcio de Constantino - Nulidade por incompetência: Como se anula um processo penal.

20:30
Encerramento - Apresentação do Coral UNISUL - Após: Inicio da Entrega de Certificados


terça-feira, 15 de abril de 2008

DIA DESSES NA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.


Dia desses de abril, em aulas de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).

Na foto, da esquerda para direita, de cima para baixo: Ivan Vitale (Coordenador do Curso de Direito Empresarial), José Fernando Simão (co-autor e professor), Gabriele Tusa (professor), Gustavo René Nicolau (professor), Christiano Cassettari (professor) e Flávio Tartuce (este blogueiro).

sexta-feira, 11 de abril de 2008

DIREITO DE FAMÍLIA. JULGADOS INTERESSANTES. BOLETIM AASP N. 2571. ABRIL DE 2008

"Direito Civil - Família - Ação de Guarda - Laudo pericial conclusivo. Circunstância excepcional para alteração da guarda. 1 - A guarda tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica, como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para ver definido quem é a autoridade em sua vida, devendo ser preservada sua rotina e o contato freqüente com o genitor que não possuir sua guarda. 2 - A legislação autoriza o deferimento da guarda em situações peculiares. No presente caso, há de se considerar que o menor possui atualmente 7 (sete) anos de idade, e convive no núcleo familiar paterno desde o seu nascimento, com o consentimento expresso de sua mãe. 3 - O parecer técnico realizado pelo Serviço Psicossocial Forense atesta que o menor está sendo bem cuidado pelos avós na casa destes, onde se encontra totalmente adaptado e tendo nesta o seu referencial de lar. Logo, não há motivo para a transferência da guarda. 4 - A guarda não tem caráter permanente, podendo as partes a qualquer tempo intentar nova ação, diante de fatos que venham a justificar tal medida. 5 - Apelo improvido. Sentença mantida (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2004.09.1.013852-8-DF; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; j. 30/7/2007; v.u.).
"Adoção - família substituta - possibilidade. Apelação - Direito de Família - Adoção - Criança inserida no âmbito da família substituta - Interesse do menor - Possibilidade - Inteligência do art. 43 do ECA - Princípio Constitucional da Máxima Proteção à Criança e da Dignidade da Pessoa Humana - Recurso desprovido. A falta de recursos materiais não constitui pressuposto para a destituição do poder familiar, medida extrema a ser apurada em procedimento judicial amplo e irrestrito. Todavia, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, o mesmo não ocorre acerca da carência de amor, afeto, atenção, cuidado, responsabilidade, compromisso e proteção para com o menor, pois tais sentimentos são imprescindíveis para o seu pleno desenvolvimento, especialmente se este já se encontra inserido em outra família, sendo certo que a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43 do ECA), o que efetivamente é o caso dos Autos. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi nº 1.0309.04.004465-8/001-Inhapim-MG; Rel. Des. Edilson Fernandes; j. 17/7/2007; v.u.)
"Apelação Cível - Danos morais - Falta de amparo afetivo e rejeição paterna - Reconhecimento espontâneo da paternidade - Desconhecimento do pai quanto à existência da filha - Convivência harmônica após o reconhecimento. A responsabilidade civil, no Direito de Família, é subjetiva, somente surgindo o dever de indenizar quando evidenciado o agir com dolo ou culpa, restando caracterizada a ilicitude da conduta, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Ausente um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Recurso improvido" (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70020676631-Campo Bom-RS; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 6/9/2007; v.u.)
"UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO. Ação Ordinária - União homoafetiva - Analogia com a união estável protegida pela Constituição Federal - Princípios da Igualdade (não-discriminação) e da Dignidade da Pessoa Humana - Reconhecimento da relação de dependência de um parceiro em relação ao outro, para todos os fins de direito - Requisitos preenchidos - Pedido procedente. À união homoafetiva, que preenche os requisitos da união estável entre casais heterossexuais, deve ser conferido o caráter de entidade familiar, impondo-se reconhecer os direitos decorrentes desse vínculo, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. O art. 226 da Constituição Federal não pode ser analisado isoladamente, restritivamente, devendo observar-se os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana. Referido dispositivo, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu excluir dessa proteção a união homoafetiva, até porque, à época em que entrou em vigor a atual Carta Política, há quase 20 anos, não teve o legislador essa preocupação, o que cede espaço para a aplicação analógica da norma a situações atuais, antes não pensadas. A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito" (TJMG - 7ª Câm. Cível; ACi com ReeNec nº 1.0024.06.930324-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Heloísa Combat; j. 22/5/2007; v.u.)

quarta-feira, 9 de abril de 2008

CARTA DO JURISTA JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS

Porto Alegre, 9 de abril de 2008.
Estimados colegas Drs. Flávio Tartuce e José Fernando Simão.

Ao sair da Escola da Magistratura, onde leciono, tive a ventura de encontrar com um livreiro a obra “Direito de Família”, 2ª edição, destinada, aparentemente, para concursos públicos.
Quero, desde já, manifestar meu encantamento, seja como magistrado –embora inativo- e como professor de graduação e de pós-graduação, pela excelência da publicação, pelo método seguido e pela erudição do conteúdo, posto com extrema didática.
Alerto que passarei a recomendá-la, especialmente nos cursos da Escola, como ainda naqueles em que ministro a disciplina tratada no livro.
Sou grato, ainda, pela referência a alguns acórdãos de minha lavra e pelo prestígio que deram à justiça gaúcha e seu tribunal, onde, como sabem, e renovo imodestamente, ditei o voto pioneiro a respeito da relação homoerótica e seus efeitos como entidade familiar semelhante à união estável.
Aguardo que outras iniciativas dessa colenda dupla me sejam noticiadas para o devido proveito.

Com apreço

José Carlos Teixeira Giorgis
Desembargador aposentado. Professor de ESM.

segunda-feira, 7 de abril de 2008

CURSO AASP. DIREITO DE FAMÍLIA

AASP. ASPECTOS DE DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Horário
19h

Carga horária
8 horas - aula

Programa
Dia 14/4 - segunda-feira
Tema: Parentalidade socioafetiva. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho
Dr. Flávio Tartuce

Dia 15/4 - terça-feira
Tema: A boa-fé objetiva no Direito de Família
Dr. Anderson Schreiber

Dia 16/4 - quarta-feira
Tema: Regime de bens. Questões polêmicas
Dra. Silmara Juny de Abreu Chinelato

Dia 17/4 - quinta-feira
Tema: A mediação familiar e o Direito de Família Contemporâneo
Dra. Águida Arruda Barbosa

Local: Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 75,00
Não associado: R$ 140,00

INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

INFORMATIVO N. 379 DO STJ. ABRIL DE 2008


PLANO. SAÚDE. REAJUSTE. IDOSO.
Discute-se a aplicabilidade do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência que continham cláusula autorizadora da majoração de mensalidade por mudança de faixa etária. Na espécie, ao completar 60 anos, a autora teve reajuste de 185%. Destaca a Min. Relatora, invocando o acórdão recorrido, que o Estatuto do Idoso contém dispositivo contrário à legislação (Lei n. 9.656/1998) que rege os planos de saúde, pois veda a discriminação do idoso com cobranças de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). A diretriz adotada no Tribunal a quo, ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, condicionou a incidência da cláusula de reajuste quando o usuário do plano de saúde atingisse a idade para o reajuste e não o momento da celebração do contrato. Isso posto, no caso em julgamento, a idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, por essa razão ela não está sujeita aos reajustes estipulados no contrato permitidos na lei velha. Outrossim, se a previsão de reajuste contida na cláusula só opera efeitos quando satisfeita a condição contratual e legal da idade, enquanto não atingir esse patamar, não há o ato jurídico perfeito nem se configura o direito adquirido de a empresa seguradora receber os valores reajustados predefinidos. Assim, a abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser, como se deu nesse processo. Ressalta ainda a Min. Relatora: no que não for reajuste decorrente de mudança de idade, o segurado submete-se às majorações normais dos planos de saúde. Prosseguindo o julgamento, após a renovação do julgamento, a Turma, por maioria, manteve a decisão a quo. REsp 809.329-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.
PENHORA. CONTA-CORRENTE.
A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre dinheiro. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite essa forma de constrição. EREsp 791.231-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.
SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.
Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.
REVISIONAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO.
Trata-se de pedido revisional de alimentos prestados por ex-marido por 20 anos. Por outro lado, em reconvenção, ele pleiteia a exoneração ou, sucessivamente, a redução dos alimentos devido à capacidade laborativa da ex-mulher e rendimentos suficientes para sua manutenção. Ressalta a Min. Relatora que, no ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, ou seja, exige a efetiva necessidade de quem os pleiteia. Anota que, com a decretação do divórcio, deveria cortar-se a possibilidade de postular alimentos. Mas admite-se essa possibilidade sob as diretrizes consignadas no art. 1.694 e s.s. do CC/2002, o que leva à avaliação do conceito de necessidade à luz do art. 1.695 do mesmo código. Entretanto essa genérica disposição legal não pode ser entendida como parâmetro objetivo, mas deve ser interpretada com temperanças, fixando-se a condição social anterior em patamares razoáveis. Sendo assim, concluiu ser inconcebível que o ex-cônjuge pleiteie alimentos com base em simples cálculo aritmético de rateio proporcional da renda integral da família desfeita. E, como restou fixada no TJ a induvidosa condição profissional da ex-mulher que exerce atividades laborais aptas para manter-se, deu provimento ao pedido de exoneração de alimentos do recorrente e julgou improcedente a revisional da recorrida, invertendo os ônus sucumbenciais. A Turma, ao prosseguir o julgamento, confirmou esse entendimento. Precedente citado: REsp 440.192-RJ, DJ 10/2/2003. REsp 933.355-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2008.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA.
Em conflito de competência entre o TRT e o Juízo comum cível, por ocasião do saneamento do feito (reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego) durante a audiência de conciliação, foi afastada a preliminar de prescrição que havia sido levantada pela ré (antes do advento da EC n. 45/2004). Discute-se se essa decisão deve ser considerada uma decisão de mérito para efeito da jurisprudência firmada com relação à EC n. 45/2004, a qual estabelece que, nas hipóteses em que já houvesse decisão de mérito, a Justiça cível permaneceria competente. Para a Min. Relatora, diferente do ocorrido no CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005 (julgado na 1ª Seção), a preliminar de prescrição foi rejeitada e, embora tal rejeição tenha conteúdo de mérito (art. 269, IV, CPC), não pôs fim ao processo. Isso posto, a Turma reconheceu a competência da Justiça Trabalhista. CC 88.954-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/3/2008.

RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA. COMPRA. VENDA.
Em recurso remetido da Quarta Turma, a Seção, por maioria, mudou o entendimento anterior adotado no REsp 594.486-MG, DJ 13/6/2005, decidiu que os juros moratórios sobre a parcela a ser restituída aos promitentes-compradores de imóvel, em razão de procedência do pedido de ação de resolução de contrato por eles proposta (devido à impossibilidade de arcarem com o custo das prestações), têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução da parcela. Destacou o Min. Relator que não é o caso em que os autores postularam a restituição nos termos pactuados. Se assim fosse, haveria um descumprimento contratual e os juros moratórios incidiriam desde a citação. REsp 1.008.610-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/3/2008.

RCL. LEASING. AUTOMÓVEL.
Em ação possessória ajuizada pela ora reclamada em comarca paulista, com pedido de busca e apreensão de veículo adquirido mediante leasing, aquele juízo declarou-se incompetente, porquanto a hipótese era de relação de consumo, sendo o foro competente o do domicílio do devedor. Contra essa decisão, houve vários recursos sem êxito da instituição financeira, sendo mantida pelo TJ a decisão do juiz. Entretanto, mesmo incompetente, aquele juízo, por equívoco, após a decisão do TJ, expediu carta precatória para o domicílio do réu (Belo Horizonte) determinando a busca e apreensão do bem e, antes que o recurso especial confirmasse o acórdão do TJ de incompetência do juízo paulista, fora efetivada a busca e apreensão. Note-se que atualmente o processo encontra-se em Belo Horizonte. Isso posto, a reclamação consiste em saber se o juízo paulista teria descumprido decisão do STJ e se competiria a este Superior Tribunal declarar a nulidade da decisão proferida pelo juízo incompetente. Houve empate na votação e, a Min. Nancy Andrighi, Presidenta da Seção, desempatou o julgamento no sentido de que o lamentável equívoco deveria ter sido corrigido mediante a interposição de recurso adequado. Outrossim, não reconheceu que o juízo paulista descumpriu decisão do STJ porque, após o trânsito em julgado da decisão do STJ, que o reputou como incompetente, aquele juízo remeteu os autos ao de Belo Horizonte. Sendo assim, a reclamação perdeu o objeto. Compete ao juízo de Belo Horizonte decidir pela manutenção ou anulação da busca e apreensão do bem. Rcl 1.616-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgada em 26/3/2008.

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO.
A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. A Lei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe que compete aos municípios gerir e executar serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turma extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentes citados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ 20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

DIREITO DE MORADIA. LIMINAR CONCEDIDA EM SÃO PAULO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO

Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho - Processo nº: 583.53.2007.138359-0
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo Nº 583.53.2007.138359-0
Cartório/Vara 13ª. Vara da Fazenda Pública
Competência Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle 2505/2007
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 13/12/2007 às 16h 24m 57s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM EDITH
Requerente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
Advogado: 183508/SP RODRIGO BORDALO RODRIGUES
LOCAL FÍSICO [Topo]
02/04/2008 Imprensa
02/04/2008 Despacho Proferido
1. Trata-se de pedido de liminar em ação civil pública, interposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela Associação de Moradores do Jardim Edith. Segundo a inicial, a comunidade integrante do Jardim Edite abriga cerca de 800 famílias e atualmente foi atingida pelo programa de intervenção urbanística coordenado pela Municipalidade de São Paulo, com a finalidade de implementar um complexo viário e interligar a Avenida Água Espraiada (agora Avenida Roberto Marinho), com as marginas do Rio Pinheiros, nos termos do art. 3º, "d" da Lei Municipal n. 13.260/2001. Para concretizar a política pública a ré tem removido as famílias mediante retribuição em pecúnia (Portaria 138/06 SEHAB) e Ordem Interna PREF 01/2006, em desacordo ao atendimento econômico previsto na Lei Municipal n. 13.260/2001. Daí a pretensão de obter informações a respeito do atendimento habitacional e interromper a remoção das famílias até que se cumpra a previsão legal relativa à garantia de moradia. Manifestou-se a Municipalidade, nos termos da Lei n. 8.437/92, art. 2º (fls. 394/414), e em seguida o Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 434/438). É o relatório. 2. As questões preliminares argüidas pela Municipalidade ficam rejeitadas nesta fase processual. A legitimidade da Defensoria Pública e da Associação de Moradores é indisputável. Com efeito, o art. 134 da Constituição da República afirma que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." A defesa prevista, por óbvio, não se limita à demanda individual e tampouco ao direito individualizado, mas também os direitos coletivos dos necessitados, com o traço da homogeneidade. É a hipótese dos autos. Outrossim, o art. 5º da Lei n. 7.347/85, na redação atual, prevê a possibilidade tanto da Defensoria Pública (inciso II), quanto de associações que preencham os requisitos exigidos (inciso V, letras "a" e "b") para o ajuizamento da ação civil pública. A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela CONAMP não foi contemplada com concessão de liminar e, conforme alerta a douta Promotora de Justiça, a finalidade da ADIN é obter o reconhecimento da inconstitucionalidade ou então interpretação conforme a constituição, para restringir a possibilidade de ação civil pública pela Defensoria apenas em defesa dos necessitados, como é a hipótese dos autos (fls. 435/436). Da mesma forma a alegada ilegitimidade de parte passiva da Municipalidade, porquanto a Operação Urbana é de inteira responsabilidade da Prefeitura, ainda que possa competir a outra entidade estatal a coordenação do projeto (fl. 53). Tampouco se há falar em pedido incerto ou impossibilidade jurídica da pretensão, na medida em que a inicial atende suficientemente os requisitos legais, descreve os fatos e os fundamentos do pedido e faz pedidos certos, lógicos e possíveis. A exigência de se descrever os moradores não tem o efeito processual pretendido. 3. No mérito, de rigor a concessão da liminar. Com efeito, a Constituição Federal disciplina, no art. 1º, os fundamentos da República e dentre eles arrola a dignidade da pessoa humana (inciso III) e, no art. 3º, ao descrever os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), e medidas para "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (inciso IV). O direito à moradia tem previsão expressa no art. 6º da mesma Constituição que, de resto, garante que "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (...)" (inciso XI do art. 5º da CF). Portanto, sem moradia não há dignidade humana e as políticas públicas devem orientar-se pelo texto constitucional. De resto, a dignidade humana consiste na garantia de direitos individuais e sociais mínimos, orientados pela lei do trabalho, cujo fomento também é regulado pelas ações estatais. A não ser que nossa Constituição restrinja-se a um amontoado de folhas reunidas por numeração - a tão propalada folha de papel de Ferdinand Lassalle - tais normas têm sentido, diretriz e eficácia, porque caracterizá-las como meras normas programáticas sem um conteúdo mínimo de eficácia é o mesmo que relegá-las ao nada jurídico. Informa a Municipalidade que desde outubro de 2005 já foram removidas do local 199 famílias, remanescendo 645 e, de acordo com o último cadastro, no Jardim Edite ainda remanescem 815 famílias (fl. 401). A remoção, pelo que se tem nos autos, concretiza-se fundamentalmente pelo pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conhecido como "cheque-despejo". Isso ocorre hoje em áreas que no passado não tinham a valorização e o interesse imobiliário que têm hoje e por isso antes não se pensava em acabar com tais "condições subnormais de habitação". Nesse contexto, impõe-se a intervenção judicial com a finalidade de garantir a tais famílias uma efetiva e concreta política habitacional que não se limite ao cheque de R$5.000,00 (cinco mil reais). A Lei n. 13.260/01, que regula a operação urbana em comento, prevê o reassentamento definitivo das famílias atingidas pelas obras (art. 3º), enquanto o Estatuto da Cidade também exige um programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação (art. 33, III, da Lei n. 10.257/2001). Aliás, o Estatuto da Cidade afirma que o objetivo da política urbana tem por diretriz garantir o direito à moradia, dentre outros (art. 2º, I). Vale frisar que o Ministério Público está, desde 2005, apurando a destinação dos recursos arrecadados na Operação Urbana Águas Espraiadas, para que os investimentos não beneficiem exclusivamente o setor imobiliário, mas também os moradores da região e especialmente os moradores das favelas. Todavia, apesar dos questionamentos não houve organização para remoção das famílias para conjuntos habitacionais dentro da mesma região, conforme anota da douta Promotora de Justiça Dra. Cláudia Maria Beré (fl. 438). Assim, de se um lado não se pode tomar por ilegítimo o oferecimento do "cheque-despejo", o fato é que ele não pode ser a única alternativa viável e imediata aos moradores, porque se assim for não há escolha e, portanto, não há política habitacional e respeito à dignidade humana. Nos termos da manifestação da Dr. Cláudia Maria Beré, "(...) verifica-se que o Município, apesar dos questionamentos dataram de 2005, não se organizou para remover as famílias para Conjuntos Habitacionais localizados dentro do perímetro da Operação Urbana e agora, açodadamente, oferece apenas alternativas fora do perímetro, desrespeitando a lei e prejudicando os moradores." (fl. 438). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Municipalidade de São Paulo que interrompa a Operação Urbanística em relação ao Jardim Edite, vedada a demolição das construções e a remoção das famílias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Determino à Municipalidade que apresente em juízo (a) cópia do cadastro das famílias ainda remanescentes e (b) cópia dos termos de ajuste com as famílias que já se retiraram; (c) quantas famílias foram reassentadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.