Relação de advogado com cliente é de consumo, diz TST
A relação entre um advogado e o cliente não é de trabalho.
O que há é uma prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço. Essas características são de relação de consumo. Portanto, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar uma ação que versa sobre o assunto. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de um advogado de Indaial (SC).
"Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais", afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A ministra lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. "Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo", explicou.
"No caso, a relação [entre advogado e cliente] é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.", completou, explicando que essas relações são regidas pelo Código do Consumidor.
O advogado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Indaial (SC). Segundo ele, em agosto de 2004, foi assinado um contrato de prestação de serviço com um casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Entretanto, o advogado explica que, até janeiro de 2006, só havia recebido duas parcelas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, "apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga".
Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido do advogado. O entendimento foi de que o caso não versava sobre relação de trabalho. O advogado recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. O TST manteve as decisões das instâncias inferiores.
RR 2.629/2006-018-12-00.0
"Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais", afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A ministra lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. "Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo", explicou.
"No caso, a relação [entre advogado e cliente] é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.", completou, explicando que essas relações são regidas pelo Código do Consumidor.
O advogado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Indaial (SC). Segundo ele, em agosto de 2004, foi assinado um contrato de prestação de serviço com um casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Entretanto, o advogado explica que, até janeiro de 2006, só havia recebido duas parcelas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, "apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga".
Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido do advogado. O entendimento foi de que o caso não versava sobre relação de trabalho. O advogado recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. O TST manteve as decisões das instâncias inferiores.
RR 2.629/2006-018-12-00.0
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