segunda-feira, 9 de junho de 2008

SENTENÇA DA BAHIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.

DECISÃO DO TJ/BA QUE SUSPENDE DESPEJO DE 82 FAMÍLIAS DE SEM TETO EM FEIRA DE SANTANA

Tribunal de Justiça da Bahia
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 23097-4/2008
Origem – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – BA
Processo de origem 1929971-2/2008 – Ação de Reintegração de Posse
Agravantes: Maria da Gloria Ramos da Silva e outros
Advogados: Cloves dos Santos Araújo e Mirna Silva Oliveira
Agravada: OMR Construtora Ltda
Advogados: José Roberto Cajado de Menezes e outros
Relator: Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa.

DECISÃO

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Glória Ramos da Silva e outros, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, deferitória de liminar que concedeu a reintegração da posse em favor do Autor, sem ouvir a parte Agravante, até o julgamento final da lide, nos termos abaixo transcrito:

“Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão de medida liminar de reintegração de posse em favor do Requerente, a fim de que o Conjunto objeto da demanda seja desocupado até final julgamento da lide.

Diante do exposto, concedo a reintegração da posse em favor do Autor, até julgamento final da lide, devendo os Requeridos serem intimados para a imediata desocupação do imóvel” (sic – fl. 28).

Irresignados, os Agravantes alegaram, inicialmente, a nulidade da decisão proferida em razão da não intimação do Ministério Público no presente processo, afirmando que a ação envolve interesse coletivo e de menores.

Argüiram a nulidade da decisão ainda em razão da ausência de fundamentação, afirmando que “a respeitável magistrada não indicou como estaria sendo configurada a posse por parte dos agravados. Não indicou os motivos de, ao revés de ter concedido logo e tão rapidamente a liminar ora atacada, não ter marcado audiência de justificação prévia. Não se manifestou acerca da necessidade ou não da intimação do Ministério Público ao passo que, contraditoriamente, determinou a sua notificação acerca de decisão concessiva da liminar. Não indicou quais seriam o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”. (sic – fl. 14)

Ainda em seu prol, aduziram que não foram observados os direitos constitucionais dos Agravantes relativos à dignidade humana e á função social da propriedade, aplicando a ilustre magistrada de primeiro grau as normas de processo civil isoladamente, sem observar as normas constitucionais.

Afirmaram também que “com o decurso da ação ficará comprovado o não cumprimento por parte do autor do princípio da Função Social da propriedade, demonstrando, outrossim, a inadequação da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau”. (sic – fl. 21), prequestionando a matéria constitucional suscitada no presente Agravo.

Nos pedidos, requereram a concessão do efeito suspensivo, com o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos Agravantes e intimação do Ministério Público para intervir no feito.

É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR

No caso sob exame, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade deste recurso.

Trata-se de ação de reintegração de posse referente à uma área de terra onde foram construídas algumas casas pela construtora Agravada, através de recursos privados.
Ocorre que examinando os autos, verifica-se que a área de terra em questão está sendo atualmente ocupada por 82 (oitenta e duas) famílias, algumas delas, inclusive, com filhos menores, de modo que a imediata desocupação da área implicará no desalojamento dos atuais ocupantes, causando prejuízos aos Agravantes, que ficarão sem ter onde morar.

Conforme dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil:

“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (Destacamos).

A decisão hostilizada determina a imediata desocupação da área de propriedade do Agravado, podendo causar lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes.

Em se tratando de 82 (oitenta e duas) famílias, é importante salientar que muitas delas, em tese, ocupariam área de boa-fé, tendo realizado benfeitorias nos imóveis e os mobiliado, construindo, nesse espaço, o seu lar e a sua família.

Retirando-os deforma drástica, e determinar a imediata desocupação da terra, sem conceder tempo hábil para procurarem outro local para se alojar, com seus pertences e filhos, é medida rígida, que fere o direito à vida digna e à dignidade da pessoa humana assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Aliado a esse fato, tem-se que os imóveis em questão estavam abandonados, sem cuidado, com teto e portas destruídas, com mato os invadindo, como se depreende das fotos anexadas às fls. 50/67, não estando o imóvel em questão, em uma primeira análise, sendo utilizado com a função social que lhe é inerente.

Desse modo, assegurar a posse, em caráter liminar à parte Agravada, em detrimento das 82 (oitenta e duas) famílias que residem atualmente no local seria permitir o desalojamento de inúmeras pessoas, sem oitiva delas e sem o pronunciamento do Ministério Público.

O art. 558, do Código Instrumental afirma que:

“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, lesão grave e de difícil reparação, caracterizada pela possibilidade de despejo e desalojamento das famílias que atualmente residem na área em questão, com a possibilidade de terem deteriorados os móveis que guarnecem cada uma das casas.

Além disso, as fotos demonstram que algumas famílias que residem no local em questão possuem crianças menores, de modo que a decisão agravada traz a possibilidade de desapossamento das referidas crianças, deixando-as na rua, sem local para dormir.

Por tais razões, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, reformando a decisão hostilizada no que tange a imediata restituição do imóvel, suspendendo a liminar de reintegração de posse concedida, mantendo os Agravantes na posse do imóvel em questão, até ulterior deliberação.

Requisite-se da eminente Magistrada a quo para que encaminhe a esta Superior Instância, no prazo de dez (10) dias, se for o caso, cópia da decisão lavrada no Juízo de Reintegração previsto no art. 529 do CPC.

Intime-se o Agravado, através de seus patronos, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, Código de Processo Civil.

Após decorrido o prazo para as manifestações supras, com ou sem resposta da parte contrária, ouça-se o Ministério Público para intervir no processo, nos termos do artigo 527, VI, do Código de Processo Civil.


Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de maio de 2008.

DES. CLESIO RÔMULO CARRILHO ROSA

Nenhum comentário: