RESUMO. INFORMATIVO 893 DO STJ.
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença
. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.
Destaque
Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.
No caso, o Tribunal estadual, considerando que "restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial", decidiu que "não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia".
Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.
No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 475.
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