RESUMO. INFORMATIVO 891 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE
CORTE ESPECIAL
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Pedido de homologação de sentença estrangeira. Citação por
carta rogatória. Necessidade. Irregularidade na citação. Violação da ordem
pública nacional.
Destaque
1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a
processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme
exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato
citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação
da sentença estrangeira.
3. A flexibilização da exigência de citação por carta
rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma
inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a citação realizada por
carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo
celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação
da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D
e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença
estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente
citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.
Nesse sentido, a ausência de citação válida ou a
irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional,
impedindo a homologação da sentença estrangeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que a citação de réu domiciliado no Brasil para
responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta
rogatória, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica.
A mitigação da exigência de citação por carta rogatória de
réu domiciliado no Brasil é admitida pelo STJ, à luz do princípio da
instrumentalidade das formas, em casos excepcionais, como, por exemplo, se
comprovado, de forma inequívoca, que a parte requerida teve ciência do processo
em curso no estrangeiro, optando por dele não participar, ou, ainda, nos casos
em que desconhecido o endereço do citando e tendo sido empreendidos esforços
necessários para sua localização, ou quando houve o comparecimento espontâneo
no decorrer do processo alienígena.
A hipótese que justificou a flexibilização da regra no
julgamento do AgInt nos EDcl na HDE n. 8.123 foi justamente a existência de
provas cabais de que a parte teve ciência inequívoca da ação estrangeira.
No caso, a parte requerida tem domicílio no Brasil e seu
endereço era conhecido da parte requerente, eis que constante do acordo
celebrado antes do ajuizamento da demanda.
Nada obstante, a citação ocorreu por carta com aviso de
recebimento, em endereço que nem sequer guarda identidade com aquele constante
do mencionado acordo celebrado entre as partes.
Assim, não há nos autos elementos capazes de comprovar a
ciência inequívoca da demanda no estrangeiro que possam justificar a
flexibilização da exigência de carta rogatória de citação.
Assinala-se, por fim, que é ônus da parte requerente, que
não promoveu a citação por carta rogatória, comprovar que a parte requerida
teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, de modo que se possa
reconhecer a validade da aplicação da revelia, não sendo razoável exigir-se
prova negativa desta última.
Informações Adicionais
Legislação
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
arts. 216-C, 216-D e 216-F.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 543
Informativo de Jurisprudência n. 293
TERCEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para
acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em
5/5/2026, DJEN 18/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional
de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação.
Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n.
37/1966.
Destaque
A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de
transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga
pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas
responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.
No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva
de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias
importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com
registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova.
A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com
base na sub-rogação.
Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o
pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal
estadual manteve a condenação.
Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o
principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do
agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como
qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos.
Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha
como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios
ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.
Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de
transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento,
à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral
de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de
cargas.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º.
Compartilhe:
Processo
REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão.
Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n.
213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do
consumidor. Aplicabilidade.
Destaque
No contrato de proteção veicular de natureza mutualista,
admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em
vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo
irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que
sem fins lucrativos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do
Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial
mutualista.
Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na
espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial
mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025,
que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas
de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.
De acordo com o novo modelo, as operações de proteção
patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas
naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra
riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por
meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n.
73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto,
somente à oferta de seguros privados.
Diante da notória diferença entre os institutos, não se
mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista,
indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.
Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a
transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção
de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais,
assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em
reservas técnicas obrigatórias.
Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista,
não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu
compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao
rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de
caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada
período.
Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de
proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo
se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza
jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins
lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de
proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez
configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao
direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n.
213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se
submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos
prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30
(trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n.
621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de
funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de
proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em
descumprimento do prazo nele estabelecido.
Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada
pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento
das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção
veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação
entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a
relação de consumo.
Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de
Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à
jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código
de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por
não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a
cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da
indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos
emergentes.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar (LC) n. 213/2025.
Decreto-Lei n. 73/1966, art. 88-D e art. 88-E.
Circular Susep n. 621/2021.
Processo
REsp 2.225.451-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/05/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável.
Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a
partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais.
Possibilidade.
Destaque
É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre
herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de
direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da
partilha.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha
amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.
Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de
cujus não deixou herdeiros necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais:
seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão unilateral.
Após o regular processamento da ação, os herdeiros
compuseram-se amigavelmente a fim de promover a partilha amigável do acervo
patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é irmão unilateral,
este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão
bilateral. No entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à
vocação hereditária, de forma que o irmão unilateral comprometeu-se a ceder
parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior parte dos bens
deixados pelo falecido.
A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo
tratar-se da hipótese de renúncia parcial, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu pela
impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez
que o acordo teria por escopo suprimir doação.
Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando
pela procedência do acordo amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a
hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793 do Código Civil, ou
mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do
outro herdeiro.
Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre
os institutos da renúncia, cessão e doação.
Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre
total, de forma que o renunciante abdica de sua condição de herdeiro.
Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao
exercício do direito de liberdade de que desfruta o herdeiro em relação ao
direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz respeito a
negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato
translativo.
O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o
herdeiro ceder seu quinhão de forma universal ou parcial, além de indicar um
beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada a efeito a partir da
abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de
partilhados os bens deixados pelo falecido, "não mais se pode falar em
cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão
individualizados".
A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título
oneroso ou gratuito. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, com ela
não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral, por meio do qual
o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de
liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a
totalidade do quinhão ou parte ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, §
2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão depende da aceitação do
cessionário.
Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra
e venda, uma vez que se cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa
materializada.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "enquanto não ultimada a partilha, o
herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz
parte da universalidade. [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial
de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização
judicial" (REsp 2042491/DF, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).
Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que,
"se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz". Da leitura do dispositivo retromencionado,
verifica-se que os requisitos legais para a partilha amigável são: (I)
capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e
(III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por
escrito particular homologado pelo juiz.
Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a
observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre
absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será
atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de
herdeiros.
A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza,
por si só, a partilha amigável. Não há, pois, nenhum óbice à partilha amigável
com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. Reitera-se
que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser
levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil
que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei,
será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a partilha consensual,
deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir
a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada
entre herdeiros maiores e capazes.
Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais
entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de
direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da
partilha.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 538, art. 1.793, caput e § 2º, art.
1.808, art. 2.015 e art. 2.017.
Código de Processo Civil (CPC), art. 659.
Precedentes Qualificados
Tema 1.074/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 405
Informativo de Jurisprudência n. 672
Nenhum comentário:
Postar um comentário