RESUMO. INFORMATIVO 885 DO STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
AgInt no CC 202.644-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ações civis públicas. Conexão e continência. Competência do
juízo prevento. Não incidência da Súmula n. 235/STJ. Tema n. 1075/STF.
Aplicação.
Destaque
Em se tratando de ações civis públicas de âmbito nacional ou
regional, a regra da reunião dos processos para julgamento conjunto - no caso
de conexão ou continência - não se submete à lógica da Súmula n. 235/STJ,
devendo ser fixada a competência no juízo que primeiro conheceu de uma delas,
conforme a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.075.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando
de ações civis públicas que envolvam relações de consumo e abrangência
nacional, aplica-se a Súmula 235/STJ, que dispõe que "a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
No caso, foi ajuizada ação civil pública na Justiça Federal
de Porto Alegre/RS objetivando impedir práticas comerciais abusivas por
operadoras de telefonia. O juízo daquele estado, constatando a
litispendência/continência com outra ação civil pública anterior que tramitava
no juízo federal do Espírito Santo, determinou a reunião dos processos. O juízo
suscitante, contudo, entendeu de forma contrária à reunião dos feitos, haja
vista que, na anterior, já havia sido proferida sentença recentemente.
Independentemente da discussão relativa à data a ser
considerada - se basta a remessa do feito ao juízo capixaba ter sido anterior à
sentença ou se a efetiva distribuição precisaria preceder o julgamento de
mérito -, as duas ações civis públicas devem ser decididas pelo mesmo juízo.
Não se desconhece o teor da Súmula 235/STJ e a norma
consolidada do art. 55, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, em se
tratando de ações civis públicas ajuizadas com a finalidade de discutir a
prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores, com impacto
nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, a
regra da reunião dos processos para julgamento conjunto não se submete à lógica
da Súmula 235/STJ, aplicando-se o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa
do Consumidor que estabelece que, em casos de danos de âmbito nacional ou
regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Por sua vez, , conforme o art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/1985, norma específica das ações civis públicas, a propositura da ação
civil pública previne a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Dessa forma, conclui-se que a competência para julgamento de
ações civis públicas de âmbito nacional ou regional deve ser fixada no juízo
que primeiro conheceu de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema n.
1.075.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 55, § 1º;
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II;
Lei n. 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único.
Precedentes Qualificados
Súmula n. 235/STJ.
Tema n. 1075/STF.
PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Concessão de serviço público. Indenização por reversão de
bens. Valor original contábil (VOC) e valor novo de reposição (VNR). Aplicação
retroativa de critério. Previsão contratual expressa. Impossibilidade.
Destaque
A melhor forma de interpretar o art. 8º, § 2º, da Lei n.
12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR) pode ser
empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em concessões
firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa de
metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.
Informações do Inteiro Teor
O caso versa sobre ação ajuizada por companhia energética
contra a União buscando indenização pela reversão de bens atrelados às
concessões de duas usinas hidrelétricas que se encerraram por advento do termo
contratual.
A controvérsia central diz respeito à substituição do
critério de Valor Original Contábil (VOC) pelo Valor Novo de Reposição (VNR)
como metodologia para quantificar a indenização a ser paga à concessionária
pela reversão dos bens empregados na concessão de serviço público.
Sobre o tema, é preciso esclarecer que, no caso concreto, há
dois pontos incontroversos: o contrato de concessão em discussão previa
expressamente a adoção do primeiro método (VOC); a Lei n. 12.783/2013, que
passou a valer muito após a assinatura do contrato de concessão, efetivamente
instituiu o VNR como metodologia para valoração de bens reversíveis.
E aqui reside o problema: qual das duas metodologias deve
ser empregada na espécie?
Em defesa do VOC, a concessionária alega que quando a Lei n.
12.783/2013 passou a prever o novo método (VNR), ela o fez no capítulo "DA
LICITAÇÃO", o que revelaria (na sua visão) uma escolha legislativa de
aplicá-lo (o VNR) às novas outorgas que seriam licitadas, preservando, todavia,
as condições originais dos contratos em curso.
Contudo, analisando-se cuidadosamente o texto do art. 8º e
seu § 2º da referida Lei, observa-se que este parágrafo refere-se às antigas
empresas que não prorrogaram suas concessões.
Com efeito, a interpretação semântica mais coerente é a de
que o § 2º refere-se às antigas empresas que não prorrogaram as suas
concessões, estabelecendo a metodologia de cálculo para indenizá-las pelos
investimentos não amortizados ou depreciados que realizaram durante seu período
de concessão.
Acontece que essa perspectiva não se basta para definir pela
aplicação de um ou outro método de cálculo na espécie.
Isso porque as novas disposições operadas pela Lei n.
12.783/2013 devem ser interpretadas de maneira sistemática com as demais normas
do sistema de concessões e, sobretudo, respeitando as disposições
constitucionais.
A respeito das disposições constitucionais, a adoção de uma
metodologia de cálculo prevista em legislação superveniente, e em sentido
divergente da metodologia previamente estabelecida de maneira expressa no
contrato, teria o condão de abalar a garantia do ato jurídico perfeito e o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, que têm assento
constitucional nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XXI, da Constituição Federal.
Verifica-se, ainda, que a companhia energética autora optou
conscientemente por não aderir à prorrogação, preferindo o término regular da
concessão. No plano infraconstitucional, esta escolha atrai a incidência dos
arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.987/1995, cuja interpretação sistemática
assegura que a indenização dos investimentos não amortizados deve se operar
segundo as condições originalmente pactuadas (conforme "estabelecido no
contrato", cuja expressão se aplica à Administração e ao administrado).
Aliás, ainda que o contrato tenha admitido a observância da
legislação superveniente, o fato é que ele também previa expressamente o método
antigo (VOC) como critério para aferir a indenização. Nesse caso particular,
entende-se que a adoção da lei posterior somente poderia se operar em relação
às questões contratuais outras, que não ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato administrativo.
Isso porque, além da densidade constitucional dada a tal
equilíbrio (econômico-financeiro), ele é reforçado pelo art. 23, XI, da Lei n.
8.987/1995, impedindo que alterações unilaterais afetem a equação econômica
inicialmente pactuada.
A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 65, II, d, vigente à época,
reforçava essa proteção, ao vedar alterações nas cláusulas
econômico-financeiras sem prévia concordância do contratado.
A forma de cálculo da indenização é elemento essencial na
reversão dos bens (art. 36 da Lei n. 8.987/1995), que influencia diretamente o
valor a ser recebido pela concessionária. Diferentes metodologias, ainda que
teoricamente voltadas ao mesmo fim, podem resultar em valores substancialmente
distintos, impactando aquele núcleo (econômico-financeiro).
Aceitar o argumento de que a Administração, a despeito da
existência de outro método no contrato, poderia alterar a metodologia de
cálculo, desde que mantida a obrigação de indenizar, criaria precedente
perigoso. Por essa lógica, a Administração também poderia escolher, por
exemplo, índices de correção monetária ou critérios de juros moratórios
supervenientes, sob o pretexto de que todos servem ao mesmo fim (compensar a
perda da moeda ou a mora, respectivamente). Tal entendimento esvaziaria a
própria garantia do equilíbrio econômico-financeiro e o ato jurídico perfeito.
O equilíbrio contratual não se preserva apenas com a
manutenção abstrata do direito à indenização, mas com a observância integral
das condições econômicas inicialmente pactuadas. A metodologia de cálculo é
parte indissociável dessas condições e sua alteração unilateral, especialmente
às vésperas do término de um contrato firmado há décadas, representa também
violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem
nortear as relações contratuais.
Nesse contexto, a melhor forma de interpretar o art. 8º, §
2º, da Lei n. 12.783/2013 é no sentido de que o Valor Novo de Reposição (VNR)
pode ser empregado para calcular a indenização dos bens reversíveis, mesmo em
concessões firmadas antes da sua vigência, desde que não haja previsão expressa
de metodologia distinta no contrato anteriormente firmado.
Portanto, na espécie, deve-se reconhecer que a
concessionária que não aderiu à prorrogação nos termos da Lei n. 12.783/2013
mantém o direito à indenização calculada pelo método do Valor Original Contábil
(VOC), conforme originalmente pactuado de maneira expressa, afastando-se a
aplicação retroativa do Valor Novo de Reposição (VNR).
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/88), art. 5º, XXXVI; e art. 37,
XXI;
Lei n.
8.666/1993, art. 65, II, d;
Lei n.
8.987/1995, art. 23, XI; art. 35, § 1º; e art. 36;
Lei n. 12.783/2013, art. 8º, § 2º.
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Processo
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN
14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Ação popular. Atraso no pagamento de precatórios. Ausência
de dolo, culpa grave ou má-fé do administrador. Pretensão de ressarcimento dos
juros moratórios pagos pelo ente municipal. Impossibilidade de
responsabilização pessoal do gestor.
Destaque
A alocação de recursos públicos para satisfazer outras
prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da
escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo
ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise
financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização
pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município em
razão do atraso no pagamento dos precatórios.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, foi ajuizada ação popular na qual se imputou a
prefeito de pequeno município do Estado de São Paulo o ressarcimento de milhões
de reais relativos a juros de mora pagos sobre precatórios inadimplidos no
curso de sua administração. Na ocasião, alocaram-se as verbas que deveriam ter
solvido dívidas judicialmente reconhecidas para o pagamento de outras despesas
públicas, dentro do que o gestor denominou de um plano para saneamento das
contas municipais de médio prazo.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por
entender inexistir dolo ou culpa dos agentes públicos. No Tribunal de Justiça,
por sua vez, foi reconhecida a "conduta ímproba", para condenar o
ex-Prefeito a reparar os danos advindos ao erário do Município.
Com efeito, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe medidas de sobrelevada austeridade quanto
à execução orçamentária, várias delas voltadas a penitenciar os administradores
quando do incumprimento dos pagamentos dos precatórios.
Dentre elas, tem-se a inclusão dos precatórios previstos em
orçamento e inadimplidos no contexto da dívida consolidada (que será amortizada
em prazo superior ao do exercício financeiro) aumentando, assim, o estoque da
dívida do ente federado, que, acaso ultrapasse o limite legal, o sujeitará a
várias sanções como: o estabelecimento de limites e vedações à realização de
operações de crédito (impossibilidade de celebrar empréstimo externo ou
interno), de receber transferências voluntárias e, ainda, a possibilidade de
retenção do Fundo de Participação dos Municípios, penalizando sensivelmente o
devedor e o próprio chefe do executivo, sujeitando-o à punição por crime de
responsabilidade.
Nesse cenário, o planejamento da administração de um
Município não é um processo simples, exigindo dos gestores habilidade política
e organizacional e a realidade é que, em grande parte dos municípios
brasileiros, os gestores não possuem tal expertise.
A situação do Município em questão não era diferente da
realidade de milhares dos entes municipais brasileiros, tendo havido o atraso
de vencimentos de servidores e de contas de energia no montante de alguns
milhões de reais ao final da administração anterior, que tiveram de ser
saldados na gestão do demandado, sob pena de paralisação do serviço público.
No caso, o poder executivo municipal, na tentativa de
atender às necessidades locais, lançou mão de uma indevida postergação da
solvência das dívidas judiciais, sujeitando-se às já comentadas e incisivas
consequências fiscais.
Dentro do macroprojeto traçado pelo chefe do executivo,
deixou ele de adimplir grande parte das condenações judiciais, várias delas
relativas a verbas alimentares, violando, não há dúvidas, a legislação
disciplinante, mas sem que se possa a ele imputar intenção de causar danos ao
erário.
Há muito já se abandonou o viés da improbidade como mera
ilegalidade e essa premissa pode influenciar o âmbito da ação popular quando,
além da declaração da invalidade do ato ilegal, busque-se o ressarcimento dos
danos dele advenientes, responsabilizando-se pessoalmente os gestores públicos.
Para a responsabilização do gestor e, especialmente, para
imputar a ele o ressarcimento do patrimônio público, é necessária a presença de
má-fé, dolo ou uma bem evidenciada culpa grave, o que não se compraz com erros
de gestão ou escolhas administrativas equivocadas.
Não há dúvidas de que o gestor deverá sofrer os relevantes
reveses fiscais decorrentes de suas escolhas, mas sem que haja má-fé,
afigura-se inviável penalizá-lo patrimonialmente por privilegiar direitos
outros, também caros à sociedade, sinalizando a tentativa de equalizar a
situação financeira do Município e realizando o pagamento de precatórios, ainda
que parciais.
O comando constitucional previsto no art. 100 da CF não se
revelou anulado e o gestor sofreu o retumbante impacto da rejeição de suas
contas e, especialmente, a intervenção estadual no Município, tendo sido
afastado da chefia do executivo, o que, certamente, produziu impactos na sua
vida pública, combalindo seriamente o seu capital político.
Assim, do mesmo modo que o juízo de primeiro grau, próximo à
realidade do Município e dos desafios administrativos que lhe são próprios,
conclui-se que não se reúnem os requisitos para a condenação do demandado ao
ressarcimento dos juros moratórios a que submetido o ente municipal pelo
inadimplemento de precatórios.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 100;
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
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Processo
AREsp 2.682.705-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação Civil Pública. Termo de ajustamento de conduta (TAC).
Conversão de multa ambiental em doação de bens para uso da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente. Nulidade do TAC. Art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e art.
140 do Decreto n. 6.514/2008. Interpretação.
Destaque
A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso
administrativo de Secretaria Municipal do Meio Ambiente não se enquadra nos
serviços previstos no art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, por não representar
ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade
administrativa, com pedido principal de declaração de nulidade de TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta).
No caso, a controvérsia reside na conversão de multa
ambiental em doação de bens para o uso administrativo de Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de
consumo).
Sobre o tema, o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 autoriza
a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, devendo-se observar os requisitos do art. 140 do
Decreto n. 6.514/2008.
Nos termos assentados pelo Tribunal de origem, a destinação
do valor da multa para aquisição de bens de uso da Secretaria de Meio Ambiente
não se insere na hipótese constante do art. 140, inciso V: São considerados
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos
seguintes objetivos: [...] V - manutenção de espaços públicos que tenham como
objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa
ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos
recursos hídricos.
No ponto, vale ressaltar que o bem ambiental não é de
titularidade do Poder Público, o que impede a conversão da multa em bens de uso
da Secretaria sem uma comprovação direta do incremento da proteção ambiental. A
titularidade desse bem é de toda a coletividade. O Poder Público é mero gestor
e não pode dispor do bem de forma indiscriminada.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal quanto à violação de dois bens distintos na conduta de lavra ilegal,
uma violadora do patrimônio da União e outra prejudicial ao bem ambiental:
"[...] Não há falar em derrogação na norma contida no art. 2º da Lei n.
8.176/1991 pela superveniência do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, porquanto, além
de tipificarem condutas diversas ('explorar' e 'executar extração'), tutelam
bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente)[...]".
A destinação de parte dos valores às ações de educação
ambiental, por sua vez, não se mostra capaz de tornar o TAC válido, em razão
dos argumentos já explicitados anteriormente. Portanto, foi correto o
julgamento do Tribunal de origem que manteve a nulidade do Termo de Ajustamento
de Conduta.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 6.514/2008, art. 140, V;
Lei n. 9.605/1998, art. 72, § 4º.
Processo
AgInt REsp 1.721.679-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO
URBANÍSTICO
Responsabilidade Civil do Município. Loteamento irregular em
Área de Preservação Permanente. Prejuízos causados aos adquirentes dos lotes
irregulares. Dano direto. Relação privada. Não configurada responsabilidade
objetiva e solidária do Município.
Destaque
É de natureza privada a responsabilidade decorrente de
prejuízos patrimoniais individuais sofridos por adquirentes de lotes em
parcelamento irregular do solo, apesar do dever de agir do Município de impedir
que se agridam as normas ambientais e urbanísticas.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a omissão do Município
no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e
solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais
suportados pelos adquirentes de lotes irregulares.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que "o Município também responde pelo dano
ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento
irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal" (REsp n.
1.635.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe de 26/8/2020).
Com efeito, o Município é o ente responsável pelo
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo a ele atribuído o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar, quando possível, loteamento
irregular, de forma a não permitir que se agrida o meio ambiente e as normas
urbanísticas.
O Poder Público, ao tomar conhecimento de uma situação que
configura um ato ilícito, tem o dever de agir para impedir a formação do
loteamento irregular.
Assim, em havendo omissão em seu dever de fiscalização,
surge a obrigação de indenizar os danos ambientais e urbanísticos.
Exatamente por se tratar de dano ambiental, a
responsabilidade é objetiva e solidária, podendo ser aplicada em razão da
simples omissão no dever de fiscalização.
Ocorre que a situação posta é distinta. O que se discute é a
responsabilidade por danos que a empresa que executou o parcelamento causou aos
indivíduos que adquiriram o lote irregular. Neste caso, a relação é privada e o
dano é direto.
Não há um dano ambiental a ser reparado, mas um prejuízo
particular decorrente de um negócio ilegal. Assim, não se pode imputar ao
Município uma responsabilidade solidária e objetiva.
Portanto, não há responsabilidade do Município em indenizar
os adquirentes de lote por eventuais danos sofridos decorrente de parcelamento
irregular do solo.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN
17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Obrigação de fazer. Fornecimento de tratamento médico.
Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Julgamento extra petita.
Inexistência.
Destaque
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em
razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, não
configura julgamento extra petita.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer
tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil,
o julgador deve decidir a lide nos limites da demanda, sendo-lhe vedado
proferir decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ao que
foi requerido. Todavia, é igualmente pacífico que o magistrado não está
adstrito à literalidade da providência requerida, podendo adotar solução
juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir
e a finalidade do pedido.
No caso, a parte autora buscou, desde a inicial, tutela
jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde ao filho, mediante
internação compulsória em unidade adequada. A conversão da obrigação de fazer
em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou
ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação
do direito material reconhecido, o que se insere no âmbito do próprio pedido e
da causa de pedir.
Assim, não houve concessão de providência estranha à
demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada,
providência expressamente admitida pelo ordenamento (arts. 497, 499 e 536 do
CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492, 497, 499 e
536.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 826
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda.
Inadimplemento contratual. Conversão em perdas e danos. Imprescritibilidade da
pretensão indenizatória.
Destaque
A imprescritibilidade da pretensão de adjudicação
compulsória estende-se à pretensão referente à indenização por perdas e danos,
quando a obrigação de fazer não puder ser cumprida de modo específico.
Informações do Inteiro Teor
O propósito da controvérsia consiste em definir se,
inviabilizada a adjudicação compulsória e convertida a obrigação em perdas e
danos, está configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
De acordo com os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, os
quais dispõem sobre o direito à adjudicação compulsória, se, após a celebração
de compromisso de compra e venda de bem imóvel, o promitente vendedor não
cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva, o promitente comprador
tem o direito de pleitear em juízo a prolação de sentença constitutiva, que
substitua a vontade do vendedor.
É dizer, embora o promitente vendedor não possa ser coagido
a emitir declaração de vontade, os efeitos da declaração omitida podem ser
substituídos pela sentença judicial (artigo 501, CPC).
A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo "a
constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a
transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral
do preço" (REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017). Trata-se,
portanto, de mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de
compra e venda.
Em última análise, a adjudicação compulsória busca a
satisfação de uma obrigação de fazer, relativa à emissão de declaração de
vontade pelo promitente vendedor, que, se não ocorrer, pode ser suprida por
determinação judicial.
Ao disciplinar as obrigações de fazer, o Código Civil
preceitua, em seu artigo 248, que "se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,
responderá por perdas e danos". Na mesma direção, o artigo 499 do CPC
prescreve que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o
autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente".
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja
ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível,
de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido
explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado
prático equivalente" (REsp 1.982.739/MT, Terceira Turma, DJe 21/3/2022;
AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe de 4/11/2016).
Ainda, "a conversão da obrigação de dar, fazer ou não
fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento
específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada
não pleiteie a conversão" (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma,
DJe 6/10/2021).
Assim, inviabilizada a adjudicação compulsória, ressalva-se
ao promitente comprador a possibilidade de conversão da execução específica em
indenização.
No que tange à prescrição, consolidou-se o entendimento do
STJ no sentido de que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não
se sujeita a prazo prescricional; todavia, o direito à adjudicação compulsória
deixará de existir se configurada a prescrição aquisitiva amparada em usucapião
(AgInt no REsp 1.584.461/GO, Terceira Turma, DJe 21/5/2019; REsp 369.206/MG,
Quarta Turma, DJ 30/6/2003). Ressalvada essa possibilidade, a adjudicação
compulsória afigura-se imprescritível.
Não estando sujeita a prazo prescricional a pretensão de
adjudicação compulsória, conclui-se que, caso a obrigação de fazer, por
qualquer motivo, mostre-se inexequível, a conversão em perdas e danos é
igualmente insuscetível à prescrição, por consectário lógico.
Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva,
cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à
prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de
impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será. A maiori, ad
minus: o que é válido para o mais, deve prevalecer para o menos.
Em última análise, estando presentes os requisitos
específicos para a adjudicação compulsória, a conversão em perdas e danos
decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação corresponde
a um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação
pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), arts. 248, 1.417 e 1.418.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 499 e 501.
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 3.067.152-MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação
pelas partes contratantes. Cabimento.
Destaque
Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a
regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na
simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico
admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em
benefício próprio.
Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade de
negócio jurídico visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel,
sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros.
O Tribunal de origem entendeu que "a simulação não pode
ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao
princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo
potest venire contra factum proprium)".
Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do
art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam
alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria
torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do
negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico,
pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV
Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11/4/2024).
Com efeito, a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo
de pleno direito, nos termos do art. 167 do Código Civil, independentemente de
quem o alegue ou das consequências posteriores.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o
Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de
simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os
contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse
entendimento após a vigência do Código Civil de 2002.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil de 1916 (CC/1916), art. 104;
Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 167.
Enunciados de Jornadas de Direito
Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 694
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Processo
REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Autoras menores
de idade. Remoção de conteúdo ilícito publicado por terceiros. Conotação de
abuso sexual contra as menores. Quantidade massiva de postagens. Indicação de
URL de hashtags. Suficiência para identificação do conteúdo a ser removido.
Dever de cuidado. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Destaque
A indicação das URLs vinculadas às hashtags é instrumento
tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma
proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente
replicados, notadamente em cenários de violência e vulnerabilidade digitais,
nos quais devem ser asseguradas a proteção integral da criança e do adolescente
e a tutela dos direitos fundamentais envolvidos.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em definir se a indicação das
URLs vinculadas às hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos
publicados por terceiros em plataformas digitais.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação
individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo
requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas
digitais.
Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a
interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que
fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE
1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade
parcial e progressiva do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19
deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de
proteção.
Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de
conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência
digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria
de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que
incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e
adolescentes".
Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos
demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser
prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios
constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação
(Constituição Federal - CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de
crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe
5/11/2025).
Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já
firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp
1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve
crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao
provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.
Há de se observar, igualmente, a recentíssima promulgação da
Lei n. 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em
ambientes digitais, na qual, em seu art. 29, presente no capítulo intitulado
"Do Reporte de Violações aos Direitos de Crianças e de Adolescentes",
estabelece que: "Para atender ao princípio da proteção integral, é dever
dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação
direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles
proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de
adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela
vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades
representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes,
independentemente de ordem judicial".
Desse modo, conclui-se que, em hipóteses de circulação
massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o
parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação
individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de
indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas, a partir dos quais a
plataforma pode identificar e remover o conteúdo ofensivo.
Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às
chamadas hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura
instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de
forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos ilícitos massivamente
replicados.
Nota-se que a URL da hashtag, por funcionar como marcador
objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor
localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito, sem que
isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento
do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente,
delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela referida Lei n.
15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Em cenários de violência digital e vulnerabilidade digital,
a indicação das URLs das hashtags mostra-se suficientemente adequada para
acionar a atuação diligente exigida das plataformas, de modo a possibilitar a
pronta remoção dos conteúdos ilícitos, assegurando, de modo efetivo, a proteção
integral da criança e do adolescente e a tutela dos direitos fundamentais
envolvidos.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, caput e II; e art. 227;
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;
Lei n. 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do
Adolescente), art. 29.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 848
Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS -
EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014
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Processo
REsp 2.239.457-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de obrigação de fazer. Redes sociais. Remoção de
conteúdo ilícito publicado por terceiros. Sucumbência devida.
Destaque
Não há, no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) ou em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste
ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC,
mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo
processamento dependa de ordem judicial.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em definir se é devida a
condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a
judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.
O regime jurídico dos honorários sucumbenciais, tal como
disciplinado nos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil - CPC, possui
natureza objetiva e decorre do princípio da causalidade, isto é, aquele que dá
causa à instauração ou à continuidade do processo deve suportar os ônus
decorrentes da atividade jurisdicional. Trata-se de norma cogente, que não
admite restrições não previstas em lei.
A circunstância de determinadas medidas dependerem, por
opção legislativa, de prévia ordem judicial - como ocorre em diversas hipóteses
reguladas pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - não altera o
caráter contencioso da relação processual nem descaracteriza a sucumbência.
O chamado "procedimento necessário" apenas define
a forma de acesso à tutela jurisdicional, mas não transforma o litígio em
jurisdição voluntária, tampouco exclui o regime comum de honorários.
Ainda que a intervenção do Poder Judiciário seja condição
legal para a efetivação de determinadas obrigações, subsiste a estrutura
adversarial do processo, com formulação de pretensões, defesa, contraditório e
atuação profissional indispensável à adequada representação das partes.
Destaca-se que a responsabilidade pelo pagamento de
honorários não depende apenas da configuração de ilícito material, mas também
da existência de resistência processual, que pode se manifestar pela
contestação da pretensão ou pela interposição de sucessivos recursos.
A insurgência recursal revela oposição à decisão judicial e
impõe trabalho adicional ao advogado da parte ex adversa, o que reforça a
incidência objetiva da regra sucumbencial.
Nessa perspectiva, o sistema processual estabelece que,
havendo resistência à pretensão e resultado útil reconhecido em favor de uma
das partes, é juridicamente impositiva a condenação em honorários. A
causalidade deriva do comportamento processual adotado no curso do litígio, e
não da natureza da obrigação material discutida.
Dessarte, não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou
em qualquer outro dispositivo da referida lei, previsão que afaste ou
relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC,
mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo
processamento dependa de ordem judicial.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19;
Código de Processo Civil (CPC), art. 82 e art. 85.
QUARTA TURMA
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Processo
AREsp 2.455.757-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Contrato de prestação de serviços de gestão de pagamentos.
Contestação de compra (chargeback). Responsabilidade do lojista.
Impossibilidade de imputação automática.
Destaque
A responsabilização exclusiva do lojista por contestações
e/ou cancelamentos de transações (chargebacks), em casos de fraude, somente se
justifica quando houver descumprimento dos deveres que lhe são contratualmente
impostos, devendo-se, ademais, verificar se sua conduta contribuiu de forma
decisiva para a concretização do ato fraudulento.
Informações do Inteiro Teor
Na complexa e multifacetada relação entre as empresas que
integram o arranjo de pagamento em cartões, sobrevêm diversos negócios
jurídicos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor
do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de
aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão
(usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a
credenciadora ou a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a
subcredenciadora, visando à maior difusão dos cartões de pagamento na economia.
Em que pese a complementariedade desses contratos para o
adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de
contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações
interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Isto é, com exceção dos
negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são
estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e
aprimorar seus próprios serviços e rendimentos.
Destarte, a credenciadora detém responsabilidades somente em
relação à subcredenciada contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem
obrigações em face do lojista.
Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em
que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e
seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto
objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do
pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em
desvantagem excessiva.
Contudo, entende-se que seria temeroso, a princípio,
reconhecer a validade de uma cláusula que, em toda e qualquer circunstância,
venha a imputar ao lojista a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou
cancelamentos de transações (chargebacks).
O chargeback, em linhas gerais, é a contestação de uma
compra feita com cartão, normalmente efetuada pelo titular do cartão perante o
emissor, mas que também pode ser realizada pelos demais agentes da relação na
hipótese de desatendimento às regras estabelecidas pelo instituidor do arranjo
de pagamento, tendo como objetivo cancelar a transação e promover o reembolso
do valor pago.
O chargeback pode ocorrer em quatro situações: 1. Não
recebimento da mercadoria (geralmente em transações em e-commerce); 2. Fraude -
o portador não efetuou a transação; 3. Erro de processamento do emissor; e 4.
Erro no valor cobrado.
Diante dessa intrincada teia de relações jurídicas,
entende-se que imputar ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a
responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações
(chargebacks) equivaleria a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive
daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de
pagamento.
O lojista, por exemplo, poderia ser responsabilizado pelo
ato de seu funcionário que, maliciosamente, efetua a cobrança em duplicidade ou
por valor maior, ou que utiliza os dados dos cartões de seus clientes para fins
ilícitos. O estabelecimento comercial também concorreria com culpa nas
hipóteses em que não tomasse a devida cautela para não se tornar vítima de atos
visivelmente fraudulentos.
Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada
seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por
contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados
os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à
luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a
sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
É o que ocorre com o chargeback, quando iniciado mediante a
contestação do portador, nas situações em que o estabelecimento comercial
realizar uma transação em valor superior à devida; deixar de cancelar uma
transação recorrente; realizar uma transação fraudulenta; ou concorrer para a
prática de fraude por terceiros.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 856
Informativo de Jurisprudência n. 831
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Processo
REsp 2.002.734-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Sociedade limitada de grande porte. Escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras. Obrigação de publicação. Ausência de
previsão legal.
Destaque
É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto
de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações
financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de
atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia
normativa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia refere-se à legalidade de deliberação de
Junta Comercial que exige a comprovação da prévia publicação do balanço anual e
das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em
jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos
societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações.
O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às
sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima,
apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à
elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.
Com efeito, a palavra "publicação" está ausente do
texto normativo. E essa ausência não é acidental. O histórico legislativo
revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou com a edição da Lei n.
11.638/2007, continha alusão explícita à publicação, tendo o legislador, no
processo de deliberação parlamentar, intencionalmente suprimido a referida
obrigação do texto final. Cuida-se, portanto, de silêncio eloquente, o qual, na
técnica hermenêutica, tem força normativa equivalente à de uma exclusão expressa.
O que o legislador quis afastar não pode ser restaurado por via administrativa
ou por construção interpretativa extensiva. A supressão consciente de um termo
do texto legislativo é manifestação inequívoca da vontade normativa e vincula o
intérprete.
O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
particulares sem fundamento em lei. Dessa forma, inexistindo previsão legal de
obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades
limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência,
sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade
empresarial.
Portanto, a deliberação da Junta Comercial incorre em
excesso regulamentar e inverte a hierarquia normativa ao instituir a exigência
de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o
arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria
reservada à lei formal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.404/1976.
Lei n.
11.638/2007, art. 3º, caput.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 769
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