RESUMO. INFORMATIVO 884 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026. (Tema
1338).
REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 (Tema
1338).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Citação por edital. Art. 256, §
3º, do CPC. Diligências para a localização do réu. Não obrigatoriedade de
expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos. Tema 1338.
Destaque
1. A expedição de ofícios a
cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é
requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao
magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência
das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável
dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em
regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas
de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por
meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de
ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir, à luz do art.
256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios
a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a
localização do réu antes da autorização da citação por edital.".
Sobre o tema, o Código de
Processo Civil de 2015, ao regular a citação por edital, estabelece em seu art.
256, § 3º, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição
pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos".
A interpretação sistemática e
teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o
legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição
de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação
jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.
Com efeito, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por
edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal
exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis,
devendo a análise ser casuística.
Nesse sentido, uma vez
infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à
disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de
diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de
que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação
por edital.
Portanto, é suficiente, em regra,
a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder
Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da
duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais
quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a
obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga
desproporcional ao Judiciário.
Assim, fixam-se as seguintes
teses do Tema 1338/STJ:
"1. A expedição de ofícios a
cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é
requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao
magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência
das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável
dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em
regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas
de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por
meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo
desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de
ofícios a empresas privadas de serviços públicos.".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 256, § 3º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
832
Informativo de Jurisprudência n.
12 - Edição Especial
PRIMEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Ação de improbidade
administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade
de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões
extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública.
Destaque
Após as alterações promovidas
pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em
ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial
coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir
se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade
administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
À época da redação original da
Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações
de improbidade.
Contudo, após a Lei n.
14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é
uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade
administrativa.
A Segunda Turma firmou orientação
pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores
extrapatrimoniais da coletividade.
Na Primeira Turma, porém, não há
posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente
refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a
controvérsia em tela não foi examinada.
Ocorre que o regime jurídico
aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a
finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e
interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992.
À vista dessa disciplina
normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade
administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do
ato de improbidade.
Primeiramente, o art. 12, caput,
delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se
efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim,
as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são
compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.
Além disso, o art. 17, caput,
reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo
Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do
procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).
Na mesma linha, o art. 17-D
qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo
ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação
civil pública.
Diante de tal quadro, na ação de
improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento
patrimonial e a multa previstos em lei.
Na ação civil pública,
diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação
por dano moral coletivo.
Em consequência, a condenação por
dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo
na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser
buscada por meio de ação civil pública.
Acrescente-se que tal conclusão
resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à
Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o
patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve
compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que "[...] somente
o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e
que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in
re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para
caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que
se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente,
a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha
sofrido".
Dessa forma, já à época da
tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões
indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de
improbidade administrativa.
Portanto, consoante as
disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das
sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo.
A reparação extrapatrimonial
coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil
pública.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), art. 12, art. 17 e art. 17-D.
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação
Civil Pública).
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Contrato de
seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice.
Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé
objetiva.
Destaque
A declaração da seguradora, ainda
que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma
cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura,
vinculando-a desde a data mencionada na declaração.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de ação de cobrança
promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por
perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.
Em primeiro grau, reconheceu-se a
cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora,
emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto
desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O
Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a
apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido
anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para
comprovar a cobertura.
Nesse contexto, a controvérsia
gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de
indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração
expressa da seguradora.
Isso posto, diante da dicção
categórica do art. 112 do Código Civil - CC/02 (Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola
estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava "em
processo de emissão".
Assim, embora seja incontroverso
que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência
constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia
assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização
documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina
objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de
emissão.
Conforme bem salientado pelo
Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela
declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim
manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.
Nos termos do art. 422 do CC/02,
os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do
contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora,
portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente
formalizado.
O princípio da boa-fé objetiva
impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da
confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a
seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.
Ainda que a apólice seja o
instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária
nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização,
não de constituição da obrigação.
Nesse sentido, abalizada doutrina
confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art.
757 do CC/02.
Assim, qualquer documento que
comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso - como a proposta
escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação - é suficiente para
confirmar a existência do contrato.
Nesse panorama, o Superior
Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o
art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio
como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras
formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma
indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da
apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente,
outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).
Portanto, a declaração da
seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que
se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da
cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do
mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a
frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé
contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).
Em aparte, acrescenta-se que a
Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor
desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no
Brasil.
Nesse contexto, vem a calhar a
introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do
contrato de seguro (arts. 56 e 57).
Daí porque, ainda que não
aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de
primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração
expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde
16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), art. 112,
art. 421, art. 422, art. 757 e art. 758.
Lei n. 15.040/2024, arts. 56 e
57.
Processo
REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Destaque
As sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que
sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência
de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas
por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
As normas de proteção ao direito
do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n.
14.478/2022 ("Marco Legal dos Criptoativos"): "Aplicam-se às
operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as
disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor)."
Além disso, toda a compreensão
que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias,
inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.
297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da
parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n.
12.865/2013.
Na hipótese, a própria ré admite
estar autorizada pelo Banco Central do Brasil "[...] a funcionar como
instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda
eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago", não havendo
dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a despeito da
incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor
quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos
que alega ter sofrido.
Para melhor compreensão da
controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às
operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o
operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos
regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas
de conhecimento, surgiram as denominadas "criptomoedas", idealizadas
a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja,
sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova
modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos,
dos métodos até então utilizados globalmente.
De início, impõe-se registrar a
atecnia do uso da expressão "criptomoedas", tendo em vista que tais
ativos não possuem todas as características de uma moeda - entendida como o
ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação
geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços,
com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo - e tampouco se
confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n.
12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão
"criptoativos".
Anota-se, a propósito, que a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de
decidir que "[...] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas
não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais
não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são
consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts.
7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art.
27-E da Lei nº 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Em linguagem simples,
criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por
criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como
investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.
A Lei n. 14.478/2022, ao
estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de
criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual "[...] a representação
digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e
utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento"
(art. 3º, caput).
Diferentemente do modelo
centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações
envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos
(Distributed Ledger Technology - DLT), que funciona sem a presença de uma
instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum
delas.
Há consenso de que o uso da
tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus
usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das
transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação
tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis,
e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das
pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros.
As transações de criptoativos,
não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer),
são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de
Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges.
As exchanges exercem papel
fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e
troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também
oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em
carteiras digitais (wallets).
As carteiras virtuais (wallets)
não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que
permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o
endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número
de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura
digital (senha) que autoriza transações.
Assim, quem controla a chave
privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de
uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que
podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou
até mesmo em formato impresso.
Na aferição da responsabilidade
das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de
carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo
causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a
existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui
interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a
compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só
prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo,
nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos
serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências
legalmente atribuídas a cada uma delas.
Não se trata de exceção à regra
da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo,
consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das
vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.
No caso em apreço, o próprio
autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores,
por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da
plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado
ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida
pela própria carteira digital.
Na narrativa apresentada na
petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes
operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente
(reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT -
Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para
uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável
pela custódia desses ativos.
Em tese, eventuais defeitos na
prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a
atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às
normas de regência.
No caso, todavia, encerrou-se a
atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do
recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma
carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma
ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém
nenhuma relação com a demandada.
Vale dizer, o serviço de custódia
de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado
pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo
sofrido.
Aliás, entre as atribuições dos
custodiantes de ativos virtuais está "[...] a adoção de medidas que
mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica
dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar
prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais"
(art. 9, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025).
E diante de tal conclusão, de
nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente
comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.
Em tais circunstâncias, restaria
ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da
carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos,
por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para
a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no
seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal
dos Criptoativos), art. 3º, caput, e art. 13.
Lei n. 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
Lei n. 12.865/2013, art. 7º.
Resolução BCB n. 520/2025, art.
9, § 1º.
Súmulas
Súmula n. 297/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
853
Informativo de Jurisprudência n.
719
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro
Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Penhora de bens. Utilização do
sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências
extrajudiciais.
Destaque
É possível a utilização do
sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre
bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem
judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências
extrajudiciais.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do
Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução.
No caso, o Tribunal a quo manteve
o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor,
capazes de satisfazer o crédito inadimplido, sob os fundamentos de que as
funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens
penhoráveis, bem ainda de que o sistema é de uso restrito pelo Poder Judiciário
para o implemento de sua função institucional.
O Código de Processo Civil
consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do
processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em
tempo razoável (art. 6º do CPC).
O juiz possui poderes para
determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).
O SERP-JUD, conforme a Lei n.
14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos
registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou
averbados nos registros públicos.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares
conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a
identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
extrajudiciais.
Logo, diante do embasamento legal
e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à
disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem
judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação
dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade
próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos
direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos
públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos
direitos reclamados.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 6º e art. 139, II e IV.
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Processo
REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação rescisória. Absolvição
penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um
pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele
posteriormente. Possibilidade de reconhecimento.
Destaque
O erro de fato apto a gerar a
rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser
reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático
inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.
Informações do Inteiro Teor
No caso, trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que julgou
procedente ação rescisória que visava desconstituir o acórdão que manteve
sentença condenatória proferida em ação de indenização, por subtração de gado.
A sentença cível julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os
réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. O acórdão cível negou
provimento aos recursos e manteve a sentença.
Contudo, ao analisar a ação
rescisória da qual o presente recurso foi extraído, a Corte estadual julgando
procedente o pedido rescindendo e o pedido rescisório, reconheceu erro de fato
e afastou a responsabilidade civil. No recurso especial, alega-se que a ação
rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII
do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve "prova nova", já
que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em
julgado cível e foi examinada pela Câmara Cível.
Com efeito, não se pode dizer que
haja prova nova. Observa-se do acórdão recorrido a cronologia das decisões,
destacando que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal
em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do
acórdão cível (20/10/2016). Portanto, não se trata de "prova nova"
apta a assegurar resultado favorável nos termos do art. 966, VII, do CPC. Isso
porque, embora a decisão que absolveu o recorrido seja documento novo,
considerando a cronologia, não se trata de documento preexistente à decisão
rescindenda, pois surgiu posteriormente. Todavia, o acórdão recorrido deve ser
mantido, uma vez que o voto vencedor reconheceu a procedência da ação
rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por
erro de fato verificável dos autos.
No que concerne ao erro do fato,
ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou
considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não
tenha sido objeto de controvérsia entre as partes: o pronunciamento judicial
tenha se baseado nesse falso pressuposto fático; e não tenha havido
pronunciamento judicial expresso sobre o ponto. Ou seja, trata-se de falsa
percepção da realidade fática processual, tomada como premissa indiscutida do
julgado.
Nesse sentido, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça já consignou que: "O erro de fato que
enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má
apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada
prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato
apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a
decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito."
(AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
O caso presente se encaixa ao que
estabelece a norma legal - art. 966, VIII, do CPC. A ação indenizatória
originária teve como causa de pedir a responsabilidade civil decorrente de
crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas,
dentre elas o recorrido. Contudo, a narrativa não descrevia fatos positivos de
autoria material, mas uma responsabilização por contexto, por vínculo familiar
e patrimonial, já que os outros acusados eram filho e genro dele. Esse ponto é
relevante porque o erro de fato não se constrói a partir de reavaliação da
prova, mas da dissonância entre o que a inicial efetivamente afirmou e o que o
julgador tomou como ocorrido.
A sentença cível e o acórdão
confirmatório condenaram o recorrido solidariamente ao pagamento de
indenização, partindo da premissa de que ele integrou a conduta ilícita, ao
menos de forma concorrente. Essa conclusão, embora não explicitada de forma
analítica, pressupôs como existente a participação do recorrido no crime de
furto qualificado. Esse pressuposto fático que sustentou a imputação de
responsabilidade civil, não foi objeto de controvérsia nessa esfera, pois foi
admitido como um dado implícito e, como consignado no acórdão rescindendo,
sequer contou como causa de pedir na inicial da indenizatória.
Soma-se a isso outro aspecto.
Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido
com fundamento no art. 386, V, do CPP, ou seja, "não existir prova de ter
o réu concorrido para a infração penal". No acórdão criminal restou
consignado que a inicial acusatória não descreveu conduta típica praticada pelo
recorrente. Naquele feito foi apurado ainda que ele estava debilitado por AVC;
não administrava a fazenda; assinava documentos sem ciência das ilicitudes.
Diante de todos esses elementos,
o voto vencedor na ação rescisória afastou corretamente as hipóteses dos
incisos IV e V do art. 966 do CPC, bem como rejeitou o inciso VII (documento
novo), para concentrar a rescindibilidade exclusivamente no erro de fato. E o
fez com uma premissa central: a decisão cível rescindenda admitiu como
existente a participação do recorrido no ato ilícito, quando, à luz do próprio
conjunto processual, esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente
narrado.
Portanto, tal julgado não se
baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer
revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria
concorrente), tomado como dado.
Esse raciocínio se alinha com a
doutrina de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói
sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se
revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato,
não aconteceu. Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de
julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do
art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na
admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no
ilícito.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 141, art. 492 e art. 966, incisos VII e VIII;
Código de Processo Penal (CPP),
art. 66 e art. 386, V.
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