sábado, 21 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 877 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 877 DO STJ. 

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo            

CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.

Destaque

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.

No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.

Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").

Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.

Segundo o art. 53, III, "a", do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, "b", do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.

A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que "a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura ("sucursal", "agência", "filial" ou "estabelecimento"), no local dessas unidades".

Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, "a" do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, "b", do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.

Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 53, III, "a" e "b", art. 63, §5º e art. 516, parágrafo único

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Processo            

EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Ramo do Direito             

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Destaque

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data-limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, num primeiro momento, a existência de julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial do devedor.

Com a apreciação do REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, DJe 25/5/2022), todavia, o entendimento retro destacado acabou sendo superado, passando-se a adotar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito, de natureza concursal, titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de soerguimento para prosseguir com a cobrança.

Após o julgamento precitado, a Terceira Turma do STJ, ao enfrentar especificamente o tema que constitui o objeto da presente irresignação, decidiu que "inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 - LREF) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento" (REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023).

Convém mencionar que o entendimento em questão vem sendo aplicado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ.

Diante desse contexto - de consolidação da orientação jurisprudencial da Segunda Seção em sentido diverso do acórdão embargado -, tem-se como adequada a reforma do julgado.

Isso porque, de fato, no âmbito da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

E, como visto, por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, apesar de a habilitação do credor não ser obrigatória, por se tratar o crédito de direito disponível, "a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".

 

Conforme o julgado, a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida.

Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II e 49.

SEGUNDA TURMA

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Processo            

REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito             

DIREITO AMBIENTAL

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Destaque

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.

No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.

O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.

Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento".

Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).

Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021).

O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 257: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL II

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

QUARTA TURMA

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Processo            

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito             

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se a saber se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário.

Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.

No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.

Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".

Quanto ao recolhimento do preparo, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º (a depender do caso), do CPC. Eis que, não se tratando de "erro grosseiro", comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.

 

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, II, c

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.007, §§ 6º e 7°

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