quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 876 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 876 DO STJ. 

Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil. Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação. Inviabilidade.

Destaque

A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.

Informações do Inteiro Teor

O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.

Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.

Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.

 

De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que "morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos".

Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 15 e art. 17;

Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II; arts. 960 a 965;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 216-A a 216-N;

Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 343

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

SEGUNDA TURMA

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Processo          

REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade.

Destaque

O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

Informações do Inteiro Teor

No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima.

De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.

Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 389

QUARTA TURMA

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Processo          

REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade.

Destaque

No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.

A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).

Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).

O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.

A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.

Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 768 e art. 798.

Súmulas

Súmula n. 620/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 870

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95: CONTRATOS DE SEGURO II

Processo          

AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL

Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior. Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio.

Destaque

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela "média ponderada das correções cambiais", questionada pela autora sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994.

A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: "Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.

Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994).

 

Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.880/1994, art. 6º

Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967

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Processo          

REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito            

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade.

Destaque

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.

Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.

 

No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos.

Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise casuística.

Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.279/1996, art. 40, parágrafo único

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Processo          

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO DA SAÚDE

Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude.

Destaque

O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral.

Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.

Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.

Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse fim.

No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol.

O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando, portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado.

Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.

Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV;

Lei n. 6.360/1976, artigos 12 e 66;

Resolução Normativa ANS n. 465/2021.

Precedentes Qualificados

Tema 990/STJ.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 717

Informativo de Jurisprudência n. 855

Processo          

REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito            

DIREITO DO CONSUMIDOR

Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.

Destaque

A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.

No ponto, a liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura, ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.

Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.

Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação.

A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.

Portanto, a definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.

Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52.

Constituição Federal (CF), art. 1º, IV; e art. 170.

Lei n. 13.455/2017.

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