RESUMO. INFORMATIVO 876 DO STJ.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Homologação de decisão estrangeira. Ato notarial
estrangeiro. Testamento particular e partilha de bens situados no Brasil.
Matéria reservada à jurisdição brasileira. Pedido de homologação.
Inviabilidade.
Destaque
A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre
bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de
decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição
nacional.
Informações do Inteiro Teor
O caso concreto trata de recurso contra decisão que
indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião
francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata
de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.
A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista
nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do
Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais
(documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da
autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja
ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos
notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento
hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob
reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira,
nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito
homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.
Com efeito, consoante disposto na legislação de regência,
compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação
de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.
Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que
recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional
interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.
De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não
tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento
hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional
competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a
possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.
Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento
específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular
(arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que
"morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos".
Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não
pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
art. 15 e art. 17;
Código de Processo Civil (CPC), art. 23, II; arts. 960 a
965;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts.
216-A a 216-N;
Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 343
Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Responsabilidade civil do Estado. Morte decorrente de
omissão no atendimento médico. Falha na prestação do serviço público. Ação
indenizatória. Dano moral e material. Pensionamento mensal. Ausência de
comprovação de rendimentos da vítima. Salário mínimo. Possibilidade.
Destaque
O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve
limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida
ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus
rendimentos.
Informações do Inteiro Teor
No caso, houve responsabilização do ente estatal pela morte
decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito
Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo
para todos os dependentes, partindo-se da premissa de que o terço restante
seria destinado ao sustento da própria vítima.
De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a
2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se
que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.
Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, como
no caso dos autos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um
salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, conclui-se que na ausência de comprovação dos
rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor
equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação
integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando
não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 389
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 14/1/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Seguro de vida. Morte do segurado. Agravamento intencional
do risco. Suicídio. Inocorrência. Exclusão de cobertura. Impossibilidade.
Destaque
No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois
primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do
risco passível de excluir a cobertura securitária.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a conduta do segurado,
usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser
morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de
excluir a cobertura do seguro de vida.
No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos (ou
seguro de coisas), não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e
protetiva aos beneficiários do segurado.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas
imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo
excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do
direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida,
modalidade em relação à qual se revela inerente à possibilidade de o segurado
agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização
mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado
o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).
Mais recentemente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do
REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que,
no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou
acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o
suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato (Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022).
O art. 768 do Código Civil dispõe que "o segurado
perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato". Ocorre que a aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve
ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a
função social e a própria essência dessa modalidade securitária.
A expressão "agravar intencionalmente" exige dois
elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar
o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal
direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A
interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a
regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o
agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura
quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura
deve ser mantida.
Dessa forma, ocorrendo a morte do segurado e ausente sua
má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de
saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de
carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.
No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local
perigoso, não há nenhuma evidência de que sua intenção era morrer. A morte
decorreu de ação de terceiros (traficantes), e não de ato volitivo do segurado
direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se a hipótese de que o
segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta - por mais
reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal - não se confunde com o
agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 768 e art. 798.
Súmulas
Súmula n. 620/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 870
Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95:
CONTRATOS DE SEGURO II
Processo
AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Mútuo feneratício. BNDES. Recursos captados no exterior.
Indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio.
Destaque
É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos
contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na
Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as
posteriores que passaram a reger a matéria.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia restringe-se à validade da cláusula
contratual que prevê a atualização do débito pela "média ponderada das
correções cambiais", questionada pela autora sob o argumento de que
implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da
Lei n. 8.880/1994.
A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: "Art. 6º - É nula de
pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento
mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base
em captação de recursos provenientes do exterior.".
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado
na vertente de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a
utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título
de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no
art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil
(leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.
Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções,
revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada
à variação cambial (art. 6º da Lei n. 8.880/1994).
Ocorre que, no caso, os recursos foram liberados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior.
Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos
contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na
Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as
posteriores que passaram a reger a matéria.
Com efeito, a atividade normativa do Banco Central do
Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de
delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei
complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n.
8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.880/1994, art. 6º
Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967
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Processo
REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prazo de proteção de patente. Mora do INPI na análise do
pedido. Decisão do STF na ADI 5529/DF, que proíbe a prorrogação do prazo de
patente, em caso de atraso na análise pelo INPI. Impossibilidade de análise
casuística do pedido de prorrogação de prazo na ausência de lei definidora de
critérios objetivos previstos em lei para essa finalidade.
Destaque
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na
ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do
prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso
de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação ajuizada por detentoras de
patentes de determinados medicamentos contra o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora
desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos
administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.
Quanto à alegação, ressalta-se que, no julgamento da ADI
5529/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de
prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que
superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do
mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo
administrativo pelo INPI.
No presente caso, as recorrentes pretendem que seja feita
distinção com relação ao que foi decidido na ADI 5529/DF. O seu interesse é
que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário possa, em cada
caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar
o atraso do INPI na análise de seus processos administrativos.
Nesse sentido, depreende-se da decisão proferida pelo
Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto
desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, que o entendimento do Supremo
é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes
sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI.
Ademais, não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade
de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada uma análise
casuística.
Assim, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos
para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise
casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora
administrativa.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.279/1996, art. 40, parágrafo único
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Plano de Saúde. Medicamento à base de canabidiol. Importação
autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura.
Licitude.
Destaque
O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de
uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se o plano de saúde deve
custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa e de uso domiciliar, destinado ao tratamento
de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular
cerebral.
Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no
REsp 1.726.563/SP - Tema 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não
registrado pela Anvisa.
O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o
distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja
importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de
canabidiol.
Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para
importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante
prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido
registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a
análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de
afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n.
6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Contudo, no caso em análise, o fármaco postulado destina-se
à utilização domiciliar. Nesse contexto, conforme o atual entendimento do STJ,
é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - (ANS) para esse
fim.
No caso, reitera-se que o Tribunal de origem esclareceu que
a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave
e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol.
O referido medicamento não se classifica como antineoplásico
e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando,
portanto, a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Ressalta-se, ademais, que o medicamento não consta do rol
estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura
obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual
não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.
Portanto, sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo
uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio
por parte do plano de saúde.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.437/1977, art. 10, IV;
Lei n. 6.360/1976, artigos 12 e 66;
Resolução Normativa ANS n. 465/2021.
Precedentes Qualificados
Tema 990/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 20 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 717
Informativo de Jurisprudência n. 855
Processo
REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Venda de produtos a prazo e à vista pelo mesmo valor, sem
encargos financeiros adicionais. Dever de informação observado. Liberdade de
iniciativa. Autonomia privada. Ausência de prática abusiva.
Destaque
A liberdade de precificação, como expressão legítima da
autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo
preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de
informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prática comercial de
vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à
vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37,
§ 1º; e art. 52), de modo a configurar abusividade na conduta.
No ponto, a liberdade econômica, consagrada
constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura,
ao fornecedor, a autonomia para definir sua política de preços, desde que
respeitados os limites legais e contratuais.
Por sua vez, a Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação
de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não
impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.
Assim, a fixação de preço único, ainda que aplicável
indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da
autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da
política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de
informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a
liberdade de precificação.
A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à
vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde
que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara
e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois
facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem
qualquer acréscimo no custo final da operação.
Portanto, a definição da política de precificação de bens e
serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo
produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do
fornecedor.
Nesse sentido, o reconhecimento da liberdade de precificação
como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de
escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa
manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser
preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever
de informação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III; art. 31;
art. 37, § 1º; e art. 52.
Constituição Federal (CF), art. 1º, IV; e art. 170.
Lei n. 13.455/2017.
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