quarta-feira, 22 de outubro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 867 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 867 DO STJ.


RECURSOS REPETITIVOS


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Processo


REsp 2.199.164-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025. (Tema 1368).


REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025 (Tema 1368).


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Interpretação do art. 406 do Código Civil. Relações civis. Juros moratórios. Taxa legal. Aplicação da SELIC. Tema 1368.


Destaque


O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Informações do Inteiro Teor


A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.


De início, ressalta-se que a taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis n. 8.981/1995, 9.065/1995, 9.250/9195, 9.393/1996, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.


Ainda destaca-se que o art. 161, § 1º, do CTN prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. E como há leis específicas que determinam a aplicação da SELIC para os impostos federais, o dispositivo do CTN não se aplica ao caso.


Dessa forma, não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.


Nesse sentido, fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.


Consigna-se, ademais, que nos Temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral.


Ressalta-se, por fim, que, a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 8.981/1995


Lei n. 9.065/1995


Lei n. 9.250/1995


Lei n. 9.393/1996


Lei n. 10.522/2002


Decreto n. 7.212/2010


Emenda Constitucional (EC), 113


Código Tributário Nacional (CTN), art. 161, § 1º


Código Civil (CC), art. 404 e art. 406


Saiba mais:


· Informativo de Jurisprudência n. 367


· Informativo de Jurisprudência n. 306


· Informativo de Jurisprudência n. 857


· Informativo de Jurisprudência n. 823


· Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO


· Recursos Repetitivos / DIREITO CIVIL - JUROS MORATÓRIOS


SEGUNDA TURMA


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Processo


REsp 1.647.368-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 16/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Execução fiscal. Legitimidade passiva de consórcio de empresas. Lei n. 12.402/2011. Contratação de pessoal em nome próprio. Responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Legitimidade caracterizada.


Destaque


O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal.


Informações do Inteiro Teor


A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas, constituído nos termos da Lei n. 6.404/1976, possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal, mesmo sem personalidade jurídica.


Assenta o art. 278, caput, da Lei n. 6.404/1976 que "as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo". No respectivo § 1º, especifica-se que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".


A despeito da ausência de personalidade jurídica do consórcio de empresas, tal circunstância não o impede que figure como sujeito passivo da obrigação tributária, visto que, nos termos do art. 126, III, do Código Tributário Nacional - CTN, "a capacidade tributária passiva independe [...] de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional".


Em relação a esse dispositivo legal, convém destacar que a regular constituição da pessoa jurídica dá-se, segundo a inteligência dos arts. 45 e 985 do Código Civil, a partir do registro do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no registro competente (registro público de empresas mercantis - juntas comerciais - ou registro civil de pessoas jurídicas), o que marca o início da existência legal da pessoa jurídica de direito privado.


Através de uma leitura mais detida do art. 126 do CTN, infere-se, conforme entendimento doutrinário, que quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo de capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato.


Logo, sendo o fato gerador praticado pelo consórcio de empresas, daí exsurge a sua responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária, sendo irrelevante, para esse fim, a existência ou não de personalidade jurídica. Afinal, o consórcio consubstancia inequívoca unidade econômica, ensejadora da capacidade tributária passiva, como preceitua o inciso III do art. 126 do CTN.


Essa acepção de direito material converge com o tratamento jurídico dado pela norma adjetiva. O Código de Processo Civil de 2015 preconiza, em seu art. 75, IX, que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.


Além disso, a Lei n. 6.830/1980 - que regulamenta e execução fiscal de crédito tributário e não tributário - estabelece em seu art. 4º, III e IV, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio e a massa, que são espécies de entes despersonalizados, tal como o referido consórcio.


Por conseguinte, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, depreende-se que consórcio de empresas instituído com amparo na Lei n. 6.404/1976, embora não detenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser demandado - notadamente em execução fiscal - pelas obrigações tributárias a que deu causa.


Tal acepção é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.402/2011, segundo o qual "o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis".


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 6.404/1976, art. 278, caput e § 1º.


Código Tributário Nacional (CTN), art. 126, III


Código Civil (CC), art. 45 e art. 985


Código de Processo Civil (CPC), art. 75, IX


Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III e IV


Lei n. 12.402/2011, art. 1º, § 1º


TERCEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução.


Destaque


Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.


Informações do Inteiro Teor


Segundo o art. 843, caput e § 2º, do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio.


O exercício do direito de preferência, conferido pelo § 1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.


A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência.


Com isso, o direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação, subsiste ao exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. Pois do contrário, não estaria sendo garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, uma vez que, ao recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate, delapidaria seu patrimônio, o qual em nada é responsável pela dívida do coproprietário executado. Ensejando em prejuízo ao coproprietário alheio à execução quando este optasse pela preferência na arrematação.


Assim, em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 843, caput e §§ 1º e 2º


Processo


REsp 2.167.979-PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Imóvel descrito no contrato de mútuo como terreno. Ausência de descrição atualizada no edital de leilão. Arrematação a preço vil. Nulidade configurada.


Destaque


Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital de leilão extrajudicial acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária e qual a consequência jurídica da mudança de descrição do imóvel.


Nos termos do art. 886, I do Código de Processo Civil, "o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: [...] a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros".


Diante disso, a descrição do inciso I do art. 886 ocorrerá no edital de leilão extrajudicial em conformidade com a avaliação atualizada do bem. Isso deve acontecer em razão de o artigo determinar a descrição do imóvel para que se possa alcançar a finalidade do leilão, qual seja, atribuir liquidez ao bem dado em garantia e assim satisfazer a dívida.


Portanto, o contrato de mútuo, o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, o registro da penhora e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias, e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo-se, a cada ato registral, proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição do imóvel.


Na hipótese em tela é perceptível o prejuízo, na medida em que o imóvel do devedor foi arrematado na importância de 23% do valor avaliado, em função do erro na descrição do imóvel no edital, o qual não apresentava a completa dimensão do imóvel, tendo em vista que estava sendo descrito apenas como um terreno.


Nesse sentido, o erro na descrição do imóvel faz com que ele seja vendido por preço vil, considerando a dimensão real, sendo, portanto, inválida a alienação judicial.


Com efeito, caso ocorra uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Pois, de outro modo, proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor.


Destarte, o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil, art. 886, I.


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Processo


REsp 2.113.605-CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Ação de anulação de testamento. Feito extinto liminarmente em virtude de decadência. Impugnação ao valor da causa ocorrida na fase recursal. Possibilidade.


Destaque


A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia reside em saber se houve a preclusão ao direito de impugnar o valor atribuído à causa, na situação em que a pretensão autoral de declaração de nulidade de testamento público foi extinta, com resolução do mérito, em virtude de decadência e a parte contrária somente foi intimada para figurar no feito em grau recursal (contrarrazões da apelação), ocasião em que se insurgiu contra o valor da causa e se a parte demandada estaria obrigada a interpor recurso de apelação adesivo para tal mister.


Pela leitura do art. 292, § 3º c/c o art. 293 do CPC, ocorre a preclusão quando juiz, embora possa alterar ou corrigir de ofício do valor da causa, não o faz durante o curso do processo, e o réu não impugna tal questão em preliminar de contestação, o que não é a hipótese.


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Ora, se nos termos da jurisprudência, se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos e configura-se a preclusão quando a parte não providencia aquilo que lhe é devido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o inverso também é verdadeiro.


No mais, na linha da jurisprudência do STJ, o valor da causa é matéria de ordem pública, sendo possível seu exame até de ofício, não podendo ser reconhecida a preclusão quando a parte não teve a oportunidade de impugná-la em primeiro grau de jurisdição. Assim, é viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação.


Diante desse contexto, em que chamada aos autos somente por ocasião da interposição de recurso de apelação, nenhuma outra forma de impugnação ao valor da causa seria possível, senão por meio das contrarrazões ao recurso de apelação, tal como realizado. Poiso recurso adesivo previsto no art. 997 e parágrafos do CPC pressupõe, além da existência de sucumbência recíproca, uma conformação inicial da parte, no caso, a recorrente, com a sentença, ainda que tácita, circunstâncias que não se mostraram presentes na hipótese.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 292, § 3º e art. 293


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Processo


REsp 2.178.558-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025.


Ramo do Direito


RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Tema


Operação Barter. Crédito. Cédula de produto rural. Não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Conversão em quantia certa. Irrelevância.


Destaque


O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia cinge-se em definir se o pedido de conversão da execução aparelhada com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.


A operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola. A cédula de produto rural (CPR) é o instrumento representativo desse negócio. Trata-se de um título de crédito à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega futura de produtos rurais instituída pela Lei n. 8.929/1965, cuja emissão é exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas. Assim, tanto nas CPRs de liquidação física como nas representativas de operação Barter o pagamento é feito com produtos agrícolas.


Por seu turno, a Lei n. 14.112/2020 buscou regulamentar a recuperação judicial do produtor rural. Nesse contexto, o legislador expressamente excluiu o crédito representado na Cédula de Produto Rural Física e as garantias a ela vinculadas, com antecipação total ou parcial do preço, assim como as que resultem de permuta (operação Barter) dos efeitos da recuperação judicial do produtor rural. Nessas hipóteses, requerida a recuperação judicial pelo devedor, o credor estará excluído da recuperação judicial, salvo se o cumprimento do contrato estiver obstado por motivo de caso fortuito ou força maior.


No caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o que se verifica é que o inadimplemento significa no mais das vezes a não existência do produto que deveria ser entregue ao credor. Trata-se do perecimento não somente da garantia (no caso de penhor dos grãos), como também do próprio objeto do contrato. Em outras palavras, a obrigação de entrega dos grãos da safra contratada não tem mais como ser cumprida, não tendo o credor outra opção senão o recebimento do valor em dinheiro.


Nessa circunstância, a alegação no sentido de que o pedido de conversão da execução implicaria a renúncia à garantia e, em razão disso, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, seria deixar ao alvedrio exclusivo do devedor a submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, bastando, para tanto, dar outra destinação aos grãos, impossibilitando o adimplemento.


Assim, o pedido de conversão da ação executiva em execução por quantia certa em razão de o devedor não ter entregue os grãos não parece ser suficiente para transmudar a natureza do crédito, tratado pelo legislador como extraconcursal.


Nesse sentido, o crédito decorrente de CPR representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 14.112/2020.


Lei n. 8.929/1965.


Processo


REsp 2.214.957-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL


Tema


Ação de cobrança de aluguéis. Administração de imóveis por longo prazo. Aquiescência dos proprietários. Princípio da saisine. Supressio. Boa-fé objetiva. Proteção da confiança legítima.


Destaque


Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos percebidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.


Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as relações fáticas consolidadas, as expectativas legítimas criadas por seu comportamento e, sobretudo, as limitações ao exercício de direitos decorrentes de sua própria conduta.


Essa perspectiva ampliada do princípio da saisine revela que a transmissão hereditária não se opera em abstrato, mas considera a realidade concreta das relações estabelecidas pelo de cujus. Quando alguém, por sua conduta reiterada e duradoura, cria limitações ao exercício pleno de seus direitos - seja pela aquiescência prolongada, pela criação de expectativas legítimas em terceiros, ou mesmo pela própria inércia qualificada -, essas limitações integram o patrimônio jurídico transmissível, vinculando os sucessores.


Já a supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.


Paralelamente à supressão do direito, opera-se o instituto da surrectio, que representa o aspecto positivo do fenômeno: enquanto a supressio elimina a possibilidade de exercício de direito pela inércia de seu titular, a surrectio representa o nascimento de uma expectativa legítima protegida juridicamente, criada não por ato volitivo expresso, mas pela convergência entre a conduta reiterada de quem exerce determinada situação jurídica e a aquiescência duradoura daqueles que poderiam opor-se a tal exercício.


A conjugação desses institutos com o princípio da saisine oferece solução jurídica adequada: quando o de cujus, por sua conduta omissiva prolongada, opera a supressão de determinado direito e, paralelamente, consolida expectativa legítima em favor de terceiro, essa situação jurídica complexa transmite-se integralmente aos herdeiros. Não podem estes invocar direitos que o próprio antecessor, por sua conduta reiterada, havia tornado juridicamente inadmissível exercer.


No caso, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de 20 anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório.


Apenas com a notificação extrajudicial é que se comprovou o término da situação jurídica consolidada, momento em que findou a expectativa de direito gerada pela situação fática duradoura e tornou-se possível aos herdeiros exercerem plenamente a administração dos imóveis e receberem os aluguéis deles provenientes.


Até esse marco temporal, a situação permaneceu legitimamente consolidada, não sendo devida restituição alguma pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.


Processo


AgInt no REsp 2.091.602-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade.


Destaque


O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.


Quanto ao assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] o art. 771 do CC/2002 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).


Todavia, deve ser consignado que esta Corte de Justiça também entende que, excepcionalmente, a depender do caso, a ausência de requerimento administrativo prévio não impedirá o prosseguimento do processo.


Assim, "se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).


Informações Adicionais


Legislação


Código Civil, art. 771


Saiba mais:


· Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95: CONTRATOS DE SEGURO II


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Processo


REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Taxas judiciárias e custas judiciais. Abrangência no conceito de despesas processuais. Parcelamento. Possibilidade.


Destaque


O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia a definir se o disposto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias iniciais.


A questão inicial a ser dirimida, portanto, é se a expressão "despesas processuais" empregada pelo legislador abrange também as custas judiciais e as taxas judiciárias, ou se estas, por sua natureza tributária, estariam excluídas do alcance da norma federal.


Uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil conduz à conclusão inequívoca de que as custas judiciais e as taxas judiciárias integram o gênero despesas processuais, para fins de aplicação do art. 98, § 6º.


No entendimento consolidado da doutrina processualista, as despesas processuais abrangem a totalidade dos desembolsos necessários à instauração, desenvolvimento e conclusão da relação processual. Essa conceituação abrangente encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sistematicamente reconhece as despesas processuais como categoria ampla (gênero), da qual derivam, como espécies, as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.


Cabe observar que o próprio CPC, ao disciplinar os benefícios da gratuidade da justiça em seu art. 98, § 1º, incluiu expressamente "as taxas ou as custas judiciais" (inciso I) entre os itens abrangidos pelo conceito mais amplo de despesas processuais. O legislador adotou técnica redacional que estabelece clara sistemática jurídica, posicionando as custas e taxas judiciárias como espécie das despesas processuais.


Ademais, o parcelamento das custas judiciais e das taxas judiciárias previsto no art. 98, § 6º, do CPC representa nítida aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito fundamental de acesso à Justiça. Trata-se de medida que se situa entre dois extremos: de um lado, a imposição do pagamento integral das taxas de uma só vez, potencialmente impeditiva do acesso ao Judiciário; de outro, a concessão da gratuidade total, que dispensa o pagamento de qualquer valor.


A própria ratio legis do parcelamento fundamenta-se no princípio de que quem pode o mais pode o menos - sendo ilógico conferir ao magistrado o poder de conceder gratuidade total (isenção do tributo), dispensando integralmente o recolhimento das taxas, mas negar-lhe a prerrogativa de autorizar simples parcelamento, providência manifestamente menos onerosa aos cofres públicos. Tal mecanismo não representa nenhuma dispensa ou redução do valor devido, constituindo mera dilação do prazo para adimplemento, com integral preservação do montante e garantia de sua efetiva arrecadação.


Cumpre ressaltar ainda que a natureza tributária das custas judiciais e das taxas judiciárias, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 1378/ES e pelo STJ no REsp n. 1.893.966/SP, não constitui óbice à aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015.


As custas judiciais e as taxas judiciárias constituem tributo diretamente vinculado à efetivação da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Em virtude de sua relevância para o exercício da cidadania, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu mecanismos de flexibilização de seu pagamento, conferindo ao magistrado a prerrogativa de, mediante análise criteriosa do caso concreto, conceder isenção aos comprovadamente hipossuficientes ou autorizar o parcelamento dos valores devidos.


Nesse contexto, é necessário reconhecer que as normas processuais que disciplinam o acesso à Justiça possuem aplicabilidade imediata em todo o território nacional, não podendo ser afastadas sob o argumento de ausência de previsão específica em legislação estadual.


Desse modo, não sendo caso de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder discricionário de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 98, § 6º.

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