domingo, 12 de outubro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 865 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 865 DO STJ.

CORTE ESPECIAL

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Repercussão Geral. Temas n. 533 e 987 do STF. Acórdãos não transitados em julgado. Possibilidade de oposição de embargos de declaração. Juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado. Inconveniência.

Destaque

Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas.

Não obstante já exista decisão de mérito nos Temas n. 987 e 533 do STF, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seus recursos paradigmas a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação.

Isso porque os acórdãos paradigmas, julgados por maioria, mesmo com a publicação, haverá a possibilidade, no prazo recursal, de oposição de embargos de declaração e de eventual consequente modificação ou modulação de efeitos do que foi decidido.

Com efeito, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente e consentâneo com a segurança jurídica, e mesmo com a razoável duração do processo, dar tramitação ao processo para eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça (igualmente uma Corte de precedentes), antes de assegurar-se a consolidação da tese vinculante do STF, uma vez que, como é de sabença, não é incomum, no rito da sistemática da repercussão geral, que haja o acolhimento, pelo Plenário da Corte Suprema, de embargos de declaração para aperfeiçoamento, modificação ou mesmo modulação de efeitos de teses sufragadas.

Assim, ainda não convém a aplicação dos Temas n. 987 e 533 do STF, a despeito do julgamento dos leading cases.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Temas n. 533 e 987 do STF

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 782

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Procedimento administrativo. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 nos âmbitos estadual e municipal. Aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932.

Destaque

A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia voltada à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual.

O Tribunal de origem decidiu que se aplicava, à hipótese, a regra geral do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, e não o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º.

Decreto n. 20.910/1932, art. 4º.

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Processo

AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.605.869-AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 24/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Matriz e filial. Autonomia jurídica. Inexistência. Relação de dependência. Mesma pessoa jurídica.

Destaque

O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por empresa contra a cobrança, por ente estadual, de diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em operações interestaduais.

Após a concessão da segurança, foi requerida a extensão dos seus efeitos às filiais da empresa que não foram arroladas na petição inicial, tendo o pleito sido rejeitado na origem, ao fundamento de que, concedida a segurança à empresa matriz, a extensão dos benefícios não é aplicada de forma automática às filiais, sendo necessário que as empresas afiliadas estejam mencionadas na petição inicial, devendo serem observados os limites subjetivos da demanda.

Com efeito, tem-se que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar tema relacionado à possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPD-EN para uma das filiais de estabelecimento comercial quando exista pendência tributária da matriz ou de outras filiais, revendo seu entendimento, passou a considerar que filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência a impedir a expedição dessa certidão quando há dívida de algum estabelecimento integrante do grupo (AgInt no AREsp 1.286.122/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).

Conforme entendimento que prevaleceu no mencionado julgado, a sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica. Ressalte-se que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e de obrigações, assumindo, com todo o seu patrimônio, a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do Código Civil) e inscrições distintas no CNPJ.

No mesmo sentido, na ementa do Recurso Especial repetitivo n. 1.355.812/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) ficou expressamente consignado que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades".

Dessa forma, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

Não por outro motivo, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as "filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais" (AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

Destarte, devem ser estendidos os efeitos da decisão judicial às filiais da recorrente domiciliadas no Estado da federação recorrido, mesmo que não arroladas na inicial da impetração.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, art. 75, § 1º.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 700

· Informativo de Jurisprudência n. 665

· Informativo de Jurisprudência n. 524

· Pesquisa Pronta / DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO TRIBUTÁRIO

· Pesquisa Pronta / DIREITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO

SEGUNDA TURMA

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Acordo de Leniência. Reparação integral do dano. Propositura de Ação de Improbidade Administrativa. Possibilidade. Ausência de relação de prejudicialidade.

Destaque

O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da possibilidade de se exigir reparação integral de dano ao erário, em eventual ação de improbidade, mesmo com a existência acordo de leniência celebrado.

Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União em decorrência dos ilícitos apurados na "Operação Lava-Jato".

O Tribunal de origem autorizou a Petrobras, admitida no feito como litisconsorte ativa superveniente, a aditar a petição inicial para nela incluir o pleito de "condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral". Todavia, o recurso foi declarado parcialmente prejudicado ao entendimento de que a Petrobrás não mais poderia dirigir suas pretensões contra as empresas rés que, por força do acordo de leniência celebrado com a União, foram excluídas da demanda.

O Ministro Relator originário Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial da Petrobras, com determinação de que a Ação de Improbidade Administrativa prossiga contra os demandados, mesmo os que celebraram acordo de leniência. Para dar base a esse capítulo decisório, foi adotada fundamentação exclusivamente processual, afirmando: "Não se trata, ainda, [...] de definir o STJ se o acordo de leniência extinguiu as pretensões a Petrobras".

Em seu Voto-Vista, o Ministro Og Fernandes também aderiu a essa conclusão, mas apresentou outros fundamentos.

Convencido de que a controvérsia exige pronunciamento sobre a matéria, o Ministro Relator o fez no mesmo sentido exposto pelo Ministro Og Fernandes, ao dizer: "quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência".

Adotou-se essas relevantes razões decisórias.

Com efeito, o acordo de leniência tem natureza jurídica mista ou híbrida, podendo versar acerca dos elementos de direito material e de direito processual. Ele versa sobre elementos de direito material, como a redução das sanções pelo ilícito, mas também pode conter cláusulas que permitem o enquadramento como negócio jurídico processual, ao se referir a procedimentos, atos, poderes, faculdades e deveres processuais. É o que se depreende da leitura do art. 16 da Lei n. 12.846/2013.

Assim, do ponto de vista do conteúdo, não há nenhuma ilegalidade quando o negócio contém cláusula processual de extinção de demanda judicial.

Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não afasta o direito à reparação integral. O dispositivo estabelece uma proibição que gera como consequência a nulidade caso o acordo de leniência venha a conter esse tipo de exclusão. A regra também tem uma função interpretativa. O acordo de leniência não pode ser interpretado de forma a afastar a reparação integral do prejuízo causado.

Dessa maneira, assiste razão à parte no ponto em que aduz que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano.

Acrescente-se que, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência.

Em vista disso, é possível a busca por reparação de danos, ainda que na esfera extrapatrimonial.

Contudo, resta ainda saber se é possível a busca pela indenização no curso da ação de improbidade, em virtude de o acordo de leniência afastar a discussão sobre as condutas ímprobas no curso do processo.

O ressarcimento do dano na demanda de improbidade está previsto no art. 12 da LIA. Contudo, nada impede que sua análise também seja autônoma em virtude da previsão do art. 5º do mesmo texto legal.

Como se vê, nada impede que, no curso da ação de improbidade, seja apreciado o montante danoso com o trâmite regular do processo que valorará a "gravidade do fato", como bem salienta o caput do art. 12.

Ademais, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano, não impõe que essa pretensão seja deduzida em demanda própria ou impede que ocorra no curso da ação de improbidade.

Assim, a reparação integral do dano pode ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.846/2013, art. 16, § 3º

Código Civil, art. 944

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 12, art. 5º

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 686

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Processo

REsp 1.945.210-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ECONÔMICO

Tema

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Aplicação de penalidades. Possibilidade. Autorregulação. Sanções de natureza contratual. Inaplicabilidade do limite previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

Destaque

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE pode ou não aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados e se tais penalidades devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996.

A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica.

Por sua vez, a Lei n. 9.427/1996, que institui e regulamenta a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, prevê que tal agência, no exercício de seu poder de polícia, fixe multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, sanção esta limitada a percentual específico.

Tal previsão legal, porém, não pode ser estendida à CCEE, haja vista que esta, como pessoa jurídica de direito privado, não pode exercer poder de polícia, que é próprio dos entes estatais.

No ponto, não se desconhece a possibilidade de delegação do poder de polícia, conforme entendimento vinculante, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal no RE 633.782/MG (Tema n. 532/STF). No entanto, a Corte Constitucional destacou que tal delegação somente será possível por meio de lei e quando direcionada a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o que não é o caso da CCEE.

A CCEE, na verdade, atua como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica. A autorregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.

Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia elétrica que a ela se associam.

Além disso, o Decreto n. 5.177/2004 é expresso ao destacar que a convenção de comercialização deverá tratar sobre as penalidades e sanções a serem aplicadas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis.

Assim, as penalidades aplicadas pela CCEE têm natureza contratual, de modo que não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.427/1996, art. 3°, X

Lei n. 10.848/2004

Decreto n. 5.177/2004

Precedentes Qualificados

Tema n. 532/STF

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· Informativo de Jurisprudência n. 790

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.212.357-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de cobrança. Arranjo de pagamentos com cartões. Relações entre credenciadoras, subcredenciadoras e lojistas. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratos interempresariais. Solidariedade não presumida.

Destaque

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp 1.990.962/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2024).

Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.

Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões.

Assim, o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.

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· Informativo de Jurisprudência n. 856

Processo

REsp 2.207.919-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Responsabilização civil. Art. 942 do CPC/2015. Apelação. Votação. Maioria. Divergência. Valor da compensação. Natureza do desacordo. Matéria de mérito. Resultado do julgamento. Modificação. Potencial. Ampliação do colegiado. Necessidade.

Destaque

Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se, no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado.

O art. 942 do Código de Processo Civil - CPC configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação.

Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado.

Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível.

Nos termos do art. 927 do Código Civil - CC, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade.

Assim, conclui-se que, na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 942

Código Civil (CC), art. 927

Processo

REsp 2.167.089-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Contrato de fornecimento de produtos alimentícios. Cláusula compromissória. Determinação de suspensão da execução até o pronunciamento do juízo arbitral. Não ocorrência. Demonstração de instauração do procedimento arbitral e comunicação ao juízo da execução. Necessidade.

Destaque

A simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível o prosseguimento da ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a pactuação de cláusula compromissória arbitral.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor.

Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular.

Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.

Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.

Assim, a simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 560

· Informativo de Jurisprudência n. 747

· Informativo de Jurisprudência n. 770

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.060.900-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema

Cobertura de Plano de Saúde. Exames PET CT e PET SCAN. Tratamento de enfermidades cobertas contratualmente. Exames indicados por médico não previstos no rol da ANS. Possibilidade. Recusa indevida pela operadora de plano de saúde. Danos morais.

Destaque

É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

O Tribunal de origem decidiu que a negativa de autorização para a realização dos referidos procedimentos, expressamente indicados por profissional médico, com fundamento em sua ausência no rol da ANS, deve ser considerada como abusiva.

Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou as seguintes premissas, que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde:

"1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".

Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei n. 9.656/1998 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.

Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.

Nesse contexto, era mesmo de rigor a cobertura dos procedimentos, seja porque necessária ao efetivo diagnóstico do beneficiário, ou porque expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS a necessidade de cobertura obrigatória dos exames PET SCAN ou PET-CT, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.

No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10.

Processo

REsp 2.173.132-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Competência Territorial. Relação de Consumo. Escolha aleatória do foro. Ausência de justificativa plausível. Impossibilidade.

Destaque

A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.

No caso, após assentar que o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente, o Tribunal de origem considerou que a escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.

Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

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