quarta-feira, 24 de setembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 863 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 863 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.145.391-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1268).

REsp 2.148.576-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

REsp 2.148.588-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1268).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Impossibilidade. Identidade das causas de pedir. Coisa julgada. Tema 1268.

Destaque

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.".

Inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior.

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada.

Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente.

A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.

O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores.

Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1268/STJ: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 491

Precedentes Qualificados

Tema 887/STJ

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 817

· Informativo de Jurisprudência n. 761

· Informativo de Jurisprudência n. 733

· Informativo de Jurisprudência n. 561

Processo

REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade administrativa. Fase executória. Prescrição intercorrente. Inexistência. Aplicação da Súmula n. 150/STF.

Destaque

A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.

Informações do Inteiro Teor

O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992).

Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.

Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)".

De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.

Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), art. 23, caput, §§ 4º,  e .

Precedentes Qualificados

Súmula n. 150/STF

Tema n. 897/STF

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cotas condominiais. Inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.

Destaque

É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.

Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.

Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.

Além da correção monetária, dos juros demora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.

Portanto, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 84; e art. 85.

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Processo

REsp 2.174.514-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Realização do ativo na falência. Leilão. Terceira chamada. Lei n. 14.112/2020. Preço vil ou irrisório. Não incidência. Impugnação. Proposta. Oferta firme. Necessidade.

Destaque

Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.

Com as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.

Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.

Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.

Na impugnação ao leilão, deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.

No caso, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.112/2020

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Processo

REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Monitória. Curador especial. Embargos. Negativa geral. Julgamento antecipado. Mérito. Pedido. Improcedência. Fundamento. Documentação. Inicial. Insuficiência. Pontos controvertidos. Indicação de ofício. Ausência. Instrumentalidade das formas. Dever de cooperação. Princípio da não surpresa. Violação configurada.

Destaque

Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.

A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.

Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.

Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).

Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.

Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.

É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 6º; art. 341; art. 370; e art. 700, § 5º.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 559

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