quarta-feira, 24 de setembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 862 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 862 DO STJ. 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1300).

REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Tema 1300.

Destaque

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento afetada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".

A controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao Banco do Brasil S.A. Sua solução demanda definir a qual das partes a lei ordinariamente imputa o ônus probatório e verificar se está presente hipótese de sua inversão, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou redistribuição, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Banco do Brasil é administrador das contas do PASEP, não sendo parte direta na relação entre a União e o beneficiário, no entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e, nessa qualidade, está sujeita a reparar danos.

Para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, é indispensável compreender a forma como o PASEP faz pagamentos aos participantes. Há três tipos de pagamentos e três formas de saque envolvidas no PASEP: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial.

Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil.

Está além de qualquer discussão que as normas que regem o PASEP permitem ao Banco do Brasil realizar o lançamento a débito na conta individualizada e pagar o participante, ou pagar (ou, de alguma forma, promover acerto) ao intermediário (instituição financeira ou empregador) que efetivamente pagará o participante. Há que se definir como se prova cada uma dessas formas de pagamento.

A comprovação do pagamento é feita pela articulação de dois documentos. Um deles, será o extrato da conta individualizada. O outro, a depender da forma de saque, poderá ser o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque.

O extrato da conta individualizada é um documento produzido pelo Banco do Brasil, mas fornecido ao participante, mediante solicitação. O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC. Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito.

O Banco do Brasil paga o participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Portanto, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Mas, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), é um quarto agente quem paga, em nome do PASEP. Nesse caso, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante. Quem paga ao participante é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. A prova do pagamento, portanto, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.

No pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. Quem paga ao participante é o seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.

Dessa forma, comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque, conforme a forma de saque.

Como dito, compete ao participante/autor alegar que o lançamento no extrato não corresponde a um pagamento. O não pagamento é um fato negativo, com grande dificuldade probatória. No entanto, a depender da forma de saque, seria possível produzir elementos que demonstrem que o pagamento não ocorreu, visto que o adimplemento é inserido em relações em que a documentação de créditos e débitos é uma exigência e uma praxe.

No pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, não há prova ulterior que o autor possa produzir. O não pagamento, nesse caso, não estaria documentado, pelo que a prova seria impossível.

A situação é diferente no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o não pagamento pode receber uma comprovação documental. O valor é transferido para a conta-corrente do participante em uma instituição financeira. Logo, a exibição do extrato da conta-corrente de destino, sem o correspondente crédito, serviria como uma demonstração inicial da falta de pagamento.

De forma semelhante, no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. A prova seria feita pela exibição do contracheque, no qual não há informação do pagamento da parcela lançada no extrato. Logo, é possível provar que determinado pagamento não ocorreu, ao menos não da forma esperada.

Quanto ao ônus da prova, no descumprimento de uma obrigação específica, o pagamento é uma defesa indireta (exceção). O fato constitutivo do direito do autor é a existência da obrigação e o implemento do termo ou da condição. O pagamento, por sua vez, é fato extintivo do direito do autor.

O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (PASEP) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento.

Na forma do art. 320 do Código Civil, a quitação comprova o pagamento. Ou seja, incumbe ao Banco do Brasil exibir o instrumento de quitação (recibo). Dessa forma, o ônus de demonstrar o pagamento, na forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, é da própria instituição financeira, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

O crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante. Nessas formas de saque, além dos três atores mencionados anteriormente, intervém um quarto, a instituição financeira ou empregador, que paga o participante em nome do PASEP (União). A obrigação do Banco do Brasil, nesse caso, é de, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante.

Muito embora, normalmente, a prova do pagamento incumba ao devedor, na presente hipótese, o Banco do Brasil está sendo demandado por um pagamento que caberia a um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, é cobrado por uma suposta falta no serviço. O serviço prestado pelo Banco do Brasil corresponde a lançar o débito na conta individualizada e disponibilizar o valor ao terceiro para pagamento. A falha, se verificada, consiste em, apesar de o lançamento do débito realizado ter sido na conta individualizado, o titular não receber o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.

Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC.

Estabelecido que, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o não pagamento é fato constitutivo do direito do autor, ao qual, inicialmente, incumbe o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), resta analisar a possível incidência de regras modificadoras.

São duas hipóteses alternativas previstas no art. 6º, VIII, do CDC: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ou seja, a inversão exige que o consumidor esteja em piores condições de demonstrar o seu direito. É precisamente o contrário do que ocorre nos saques via crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador.

Fenômeno semelhante ocorre com a redistribuição do ônus da prova, na forma do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações, assim como ocorre na hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Como consequência, o ônus não pode ser redistribuído à parte que deles não dispõe, visto que "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, do CPC).

Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante e autor da ação. O participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o Banco do Brasil e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova. Assim, pelo regime do CDC e pelo regime do CPC, o ônus da prova é do participante.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII.

Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e II; e art. 373, § 1º.

Processo

REsp 2.163.429-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025. (Tema 1291).

REsp 2.163.998-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025 (Tema 1291).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Contribuinte individual não cooperado. Atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995. Exposição a agentes nocivos. Comprovação por formulário emitido por empresa. Exigência não aplicável aos contribuintes individuais. Outros meios de prova. Possibilidade. Tema 1291.

Destaque

a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, que podem utilizar outros meios de prova.

Informações do Inteiro Teor

A questão a ser dirimida nestes autos é a possibilidade de o contribuinte individual não cooperado ter direito ao reconhecimento de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, que alterou a Lei n. 8.213/1991.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS entende que não há mais essa possibilidade desde 1995, em razão da ausência de fonte de custeio, de habitualidade e permanência, da impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova.

Do que se vê dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, não existe qualquer exclusão do segurado contribuinte individual não cooperado ao direito à contagem do tempo de atividade especial após a Lei n. 9.032/1995, desde que cumpra a carência exigida e comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Não se pode negar que a Lei n. 9.032/1995 trouxe alterações significativas para a comprovação do tempo especial, inserindo no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a exigência de que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".

Contudo, não se pode interpretar esse dispositivo isoladamente, sem considerar todos os outros mandamentos legais que evidenciam o intuito do legislador de proteger a saúde dos segurados que trabalhem sob condições especiais, independente da forma de vinculação do trabalhador ao mercado de trabalho.

Essa conclusão também decorre do que preceitua o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, é ilegal a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal.

Os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma e, portanto, não têm um vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir um formulário de exposição a agentes nocivos.

A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática com os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial.

Quanto ao prévio custeio do benefício da aposentadoria especial, a CF sempre o garantiu, conforme o artigo 195. A Lei n. 9.732/1998 apenas adicionou fontes de arrecadação suplementares.

Portanto, o fato de o contribuinte individual não ser mencionado nessa lei não significa que ele não tenha direito a esse benefício previdenciário, haja vista o atendimento da exigência de prévio custeio do benefício em razão do princípio da solidariedade.

Cumpre ressaltar que esse entendimento não é um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado. Ele deverá, efetivamente, comprovar a atividade sob condições especiais, nos termos do que determina a legislação previdenciária vigente à época, só não sendo razoável, em razão das peculiaridades da sua atividade, exigir que o único meio de comprovação seja formulário emitido por "empresa".

Além disso, o juiz é o destinatário das provas. Se apresentadas e consideradas duvidosas, o magistrado terá amplos poderes para solicitar novas provas, como, por exemplo, a perícia técnica. É o que se conclui dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Em resumo, o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.032/1995.

Lei n. 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e , e art. 58, §§ 1º e .

Constituição Federal (CF), art. 195 e art. 201, § 1º, II.

Decreto n. 3.048/1999, art. 64.

Lei n. 9.732/98.

Código de Processo Civil (CPC), art. 369 e art. 370.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 570

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

Destaque

A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.124.424-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de inventário. Informações sobre o patrimônio digital do falecido. Ausência de previsão legislativa. Expedição de ofício. Não caracterização de questão de alta indagação. Proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros. Instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Necessidade.

Destaque

Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido.

A requisição de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido não se trata de questão de alta indagação, mas de ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos executórios a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.

Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.

Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.

A proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais, diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais.

O incidente processual, devidamente apensado aos autos de inventário, será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.

No caso sob análise, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade da falecida e de terceiros. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, de forma diferenciada, mediante o incidente processual.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXX

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.577.138-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Sobre-estadias de contêineres. Demurrage. Ação de cobrança. Cláusula contratual. Natureza de cláusula penal. Limitação da penalidade. Possibilidade.

Destaque

A cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Informações do Inteiro Teor

A discussão gira em torno da natureza da cobrança feita por uma empresa de navegação pelo atraso na devolução de contêineres (demurrage). Debate-se a aplicação das regras da cláusula penal previstas no Código Civil (arts. 408 a 416), bem como a possibilidade de redução do montante.

No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática. Não há para presunção de dano material, pois este, diferente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor.

Na hipótese, embora haja consenso jurisprudencial sobre a natureza indenizatória da demurrage, a parte autora não apontou (como na maioria dos casos que aportam ao Judiciário) os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil contratual, a exemplo da ação ou omissão, culpa lato sensu, dano e nexo de causalidade, valendo-se, ao contrário, de uma ação de cobrança para receber valores previamente estabelecidos em razão da natureza do negócio jurídico.

Com efeito, a quantia objeto da pretensão de cobrança, por estar prevista no próprio negócio jurídico firmado com a demandada, tratando-se, portanto, de indenização convencionada, possui clara natureza de cláusula penal.

E a cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).

Dessa forma, respeitando a função social dos contratos e, por outro lado, a vedação do enriquecimento sem causa, deve a taxa de sobre-estadia permanecer limitada, em seu máximo patamar, ao valor equivalente do próprio contêiner, salvo nos casos de comprovação efetiva de outros danos materiais adicionais.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), arts. 408 a 416.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 682

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - CONTRATOS

· Informativo de Jurisprudência n. 579

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