segunda-feira, 25 de maio de 2015

NÃO Á ARBITRAGEM DE CONSUMO! POR CLÁUDIA LIMA MARQUES



Não à arbitragem de consumo! Novas normas da lei de arbitragem acabam com vitórias de 25 anos de CDC

Cláudia Lima Marques.
Fonte: Brasilcon.

É preciso dizer não à ‘nova’ lei de arbitragem, que legitima a arbitragem privada de consumo sem limites, até com analfabetos e analfabetos funcionais! O Parlamento aprovou e está para sanção da Presidente Dilma normas de arbitragem que permitem ao árbitro (pago pelas associações de fornecedores!) não seguir as decisões judiciais nas ações coletivas e jogar no lixo todas as vitórias do movimento consumerista desde 1988! Justamente no ano que o CDC completa 25 anos, o Parlamento brasileiro deixa de aprovar o projeto de atualização do CDC e aprova um parágrafo na lei de arbitragem permintindo a arbitragem privada por árbitro único!

Este novo § 3° do art. 4° da Lei 9.307/96 vai permitir – por sua redação ruim e insuficiente – que apartir de agora todos os contratos de consumo tenham cláusulas compromissórias. São cláusulas de arbitragem privada, para que todos os problemas de consumo sejam resolvidos por árbitros únicos, pois afirma a lei: “
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso...”, a significar que o consumidor, se concordar com a arbitragem no contrato, não pode mais ir ao Judiciário! Isso mesmo, o consumidor será convidado a ir a estas arbitragens privadas, seja ele analfabeto, analfabeto funcional, idoso, pobre, entenda ou não de educação financeira, de construção civil etc. E este ‘arbitro’ único (Art. 13) vai dar uma sentença, que é irrecorrível! Pior ainda, os contratos deixarão a cláusula ‘de arbitragem’ na última página e o consumidor vai assinar com mão trêmula a sua sentença de morte!

Na lei aprovada pelo Parlamento brasileiro, os contratos de adesão (assine aqui ao final e aqui -no ‘xizinho’, por favor - afirma o sorridente vendedor!) podem ir a arbitragem e o árbitro nem precisa mais usar o CDC (Art. 2,§1°), ...o árbitro privado pode decidir por ‘equidade’ (art. 2) e por princípios gerais do direito... bancário (Art. 2,§1°). A arbitragem privada ainda é sigilosa, não faz jurisprudência e não necessita usar a jurisprudência do STF, STJ e Tribunais. Assim na ‘nova lei’ de arbitragem sequer as normas imperativas do direito brasileiro terão que ser respeitadas. É preciso dizer não a este golpe nos direitos conquistados pelos consumidor: é preciso pedir o veto à Presidente a este novo §3° do Art. 4° da lei de arbitragem! É preciso dizer não à arbitragem privada de consumo que não fique obrigada a respeitar o CDC e que impeça aos consumidores se beneficiarem das vitórias conseguidas nas ações coletivas (planos econômicos, taxas e garantias na construção civil). É preciso dizer não à arbitragem privada de consumo que libera o árbitro a decidir os casos de consumo como decide os casos entre duas multinacionais, sem usar a jurisprudência e as normas imperativas e de proteção a favor dos consumidores!

É preciso pedir o veto a este § 3° do Art. 4°! A Presidente Dilma tem se mostrado uma pessoa sensível aos direitos dos consumidores e agora terá que nos ajudar ou a luta está perdida... pessoas analfabetos e hipervulneráveis, sem advogados e defensores públicos, terão uma arbitragem privada e comercial, como na CCI de Paris, só que vivendo na favela! Esperamos que a Presidente possa vetar este lacônico e desastroso §3º do Art. 4º da nova lei de abritragem! Se o Brasil quer arbitragem de consumo, que seja regulada no Código de Defesa do Consumidor, no processo de atualização do CDC que está em curso. Agora é preciso vetar o §3º do Art. 4º da nova lei de arbitragem e já!
Claudia Lima Marques, Professora Titular da UFRGS

Nenhum comentário: