HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM "CAVALO
MECÂNICO" QUE TRACIONAVA REBOQUE.
PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução
dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição
recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao
pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a
matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância
desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita.Tal
hipótese difere dos casos nos quais não há pedido específico de redução de
honorários, mas há provimento do recurso, pois nesses casos a alteração da verba
honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso. Precedentes
citados: EDcl no REsp 560.165-CE, DJ de 9/2/2004; EDcl no REsp 1.276.151-SC, DJe
17/2/2012; AgRg no AREsp 43.167-RJ, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.296.268-SP, DJe
de 22/6/2010; REsp 870.444-CE, DJ 29/3/2007. EREsp 1.082.374-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em
19/9/2012.
A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 possui
dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos
pelos anistiados políticos. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não
excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é vedada a
acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo
fundamento, facultando-se ao beneficiário a opção mais favorável. Portanto, o
anistiado político beneficiado com o recebimento da indenização não pode propor
demanda de reparação de danos morais, com base no CC, com a mesma fundamentação
utilizada na comissão de anistia, sob pena de infringir o princípio do bis
in idem. REsp 1.323.405-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 11/9/2012.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não
surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas
depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao
consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem
cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira
perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições
que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser
considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da
ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a
cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé,
caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório
dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu
razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da
condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp
1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
11/9/2012.
O proprietário de reboque responde, solidariamente com o
proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no
veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava
dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente
afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a
proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto
na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela
subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto –
motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente
– empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa
in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono
de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no
sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de
rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição,
tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte
de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de
não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força
motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o
reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e
econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as
consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado.
Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no
art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a
responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à
empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em
18/9/2012.
PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, no caso de
protesto regularmente lavrado, não é do credor a responsabilidade pela baixa do
registro após a quitação da dívida. Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997,
o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado pelo devedor ou
qualquer garante da dívida que detenham a posse do título protestado ou da carta
de anuência do credor, não importando se a relação que deu origem à cártula é de
consumo. A Min. Maria Isabel Gallotti destacou que não se confunde o registro de
dados de maus pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos.
O caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a tais
cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios
extrajudiciais, delegatários de atividade pública, sujeitos a rígida disciplina
e fiscalização estatal. A atividade dos cartórios é pública por natureza e de
caráter essencial ao regime legal dos títulos de crédito, não se alterando a
disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme esteja o título protestado
vinculado ou não à relação de consumo subjacente. Assim, diante da existência de
legislação específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para
a atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações, deu-se
provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da
manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o
pagamento do débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
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NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com
a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória
anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao
recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em
primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo
passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula
prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos
fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original
– ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de
fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min.
Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento,
qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a
transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito
comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e
devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado
da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode
ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a
mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
11/9/2012
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PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação
alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este
Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos,
quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses
anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do
processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade
material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser
discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do
writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. Precedente citado:
HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ
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