RESUMO. INFORMATIVO 503 DO STJ.
INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte,
assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor
hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário
no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min.
Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o
posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no
tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do
empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há
qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação
ou pela quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das
cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela
legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir
uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação
extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser
necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta
liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel –
obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência
ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido
ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao
princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social
dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 28/8/2012.
PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel
transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor
da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É
que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado
no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art.
1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância
do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre
a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma
conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da
locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes
representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização
simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
4/9/2012.
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PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n.
8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal
dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se
decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie,
foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de
trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de
família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados:
EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do
outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por
meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a
identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em
determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido
alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como
é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do
sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do
casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período
de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta
hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de
registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos
(Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
VITALÍCIA.
É cediço que, uma vez transitada em julgado a sentença de
mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às
questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo
a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, consoante o princípio da
congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão
judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a
identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa
julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica. Entretanto,
em se tratando de obrigação de trato continuativo fixada com base nas
necessidades da pessoa vitimada, ela pode ser revista na hipótese de alteração
das condições econômicas das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do CPC.
Ademais, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de
majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando
ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. Na hipótese dos
autos, decorridos 26 anos do trânsito em julgado de sentença que determinou o
pagamento de indenização pelos danos decorrentes em acidente em ferrovia, a
recorrente, pleiteou o recebimento de danos morais, materiais e estéticos, por
não estarem encartados na indenização originalmente arbitrada, bem como a
majoração da pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na
primeira demanda, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização em
decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer
extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero do qual eles são espécies.
Assim, concluiu-se que a análise da segunda demanda – quanto aos danos –
encontra óbice na existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o
ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que
especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao valor da
pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância primeva para
análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/9/2012.
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