segunda-feira, 5 de março de 2012

DECISÃO DO TJSP. FOLHA DE SP X IGREJA UNIVERSAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E ABUSO DE DIREITO.

FONTE: MIGALHAS DE 05.03.2011.

Folha não indenizará Igreja Universal por editorial

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da Igreja Universal contra decisão do juiz de Direito Dimitrius Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível da capital, que julgou improcedente ação de indenização movida pela Igreja contra a empresa Folha da Manhã, que edita o jornal "Folha de S.Paulo".

A igreja alegava que um editorial do jornal de 19 de fevereiro de 2008 abusava do direito de informar e "violava a honra" da Igreja ao utilizar expressões como "seita" "facção" "fundamentalismo comercial", "falsários" e "tartufos" para se referir a Universal.

O editorial fazia referência a uma série de ações movidas por fiéis da igreja contra o jornal, após a publicação de uma reportagem, em novembro de 2007, com o título "Universal chega aos 30 anos com império empresarial".

O desembargador Francisco Loureiro, relator, considerou o editorial duro e as críticas contundentes e "talvez não isentas", mas afirmou que "se referem a fatos de interesse público, amparados em fontes objetivas e com narrativa pertinente". E afirmou ser "impossível concluir pela prática de ato ilícito por parte da requerida a gerar dano moral indenizável à autora".

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Processo: 9090115-02.2009.8.26.0000

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2012.0000074531

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9090115-02.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS sendo apelado EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Tais Gasparian.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 1 de março de 2012

FRANCISCO LOUREIRO

RELATOR

Voto

INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADE DE IMPRENSA Alegação de danos morais por veiculação de editorial supostamente ofensivo à autora em jornal da ré Publicação que não ultrapassou os limites da crítica objetiva Ausência de dever de imparcialidade Inexistência do alegado abuso do direito de informar Publicação com criticas severas e contundentes, mas respaldadas em excludente de ilicitude de estatura constitucional Ação improcedente Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 699/701 dos autos, que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.

Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar que editorial veiculado pelo jornal Folha de São Paulo, pertencente à ré, foi escrito com o intuito de denegrir sua imagem, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Asseverou ainda o decisum que o editorialcontém, em geral, alusões aos integrantes da cúpula da Igreja, não a esta em si.

A recorrente alega, em síntese, que o jornal requerido abusou de seu direito de informar e violou sua honra ao utilizar determinadas expressões para tratar da instituição religiosa, quais sejam, “seita”, “facção”, “fundamentalismo comercial”, “falsários”, “tartufos”, entre outras.

Sustenta que o jornal da ré não agiu com a indispensável imparcialidade ao redigir o editorial ofensivo à sua imagem e honra, e que a liberdade de expressão não pode agasalhar condutas como a da requerida.

Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 703/719, pede o provimento de seu recurso. O apelo foi contrariado (fls. 726/746).

É o relatório.

1. O recurso não comporta provimento. A inicial veio fundada na alegação de que o Jornal Folha de São Paulo teria denegrido a imagem da autora, ao publicar editorial a seu respeito com expressões ofensivas e preconceituosas.

Sustentou a demandante que o editorial não teve caráter informativo, pois objetivou, basicamente, revidar suposto incentivo da Igreja autora ao ajuizamento de ações judiciais por seus fiéis contra o jornal requerido.

A requerente nega ter incitado seus seguidores a promover demandas na Justiça contra o jornal da ré apenas porque este veiculou reportagens sobre o incremento da fortuna do bispo Edir Macedo, principal líder da Igreja Universal.

Afirma, em suma, a demandante, que o jornal da requerida abusou de seu direito de informar e, por ter violado sua honra, deve reparar os danos morais causados.

2. Não resta dúvida de que o editorial publicado pelo Jornal Folha de São Paulo, constante do documento de fls. 31-A dos autos, efetivamente apresenta chamadas fortes e críticas severas à Igreja Universal e a seus líderes.

Isoladamente consideradas, as assertivas até poderiam ser tidas como ofensivas à honra objetiva e subjetiva alheia, e qualificadas como atos ilícitos, passíveis de indenização.

Ocorre, porém, que a veiculação se encontra coberta por excludente de antijuridicidade de jaez constitucional, da liberdade de informação e de expressão.

Lembre-se que no recente julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130-7, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Lei nº 5.250/67, por inteiro, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988. Não deixa de ser curioso que tal conclusão tenha demorado mais de duas décadas de vigência da Carta Magna, quando milhares de decisões cíveis e penais passaram pelos crivos dos tribunais, inclusive da Excelsa Corte, sem despertar a percepção da falta de fundamento de validade da lei.

De qualquer modo, a citada argüição provocou conseqüências jurídicas relevantes. Desapareceram as eximentes de responsabilidade previstas no art. 27 da Lei de Imprensa, diante do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.

Tais eximentes de responsabilidade, antes positivadas e detalhadas no artigo 27 da LI, não desapareceram, porém, do ordenamento jurídico. Apenas têm agora outras fontes, quais sejam, o artigo 5º da Constituição Federal e o Código Civil.

Disso decorre que a licitude da notícia ou editorial ainda que ofensiva à honra - que preencha determinados requisitos encontra amparo direto nos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de comunicação, previstos no art. 5º da Constituição Federal e do abuso de direito, do art. 187 do novo Código Civil.

O ponto fundamental para o julgamento do recurso, assim, está em saber se as ofensas estão cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional.

3. Embora a um primeiro exame impressione a alegação de campanha sistemática do órgão de imprensa contra a autora, em termos jurídicos a tese não tem maior relevância. Isso porque seria ingenuidade acreditar na isenção e na imparcialidade dos órgãos de imprensa ao analisarem fatos políticos, econômicos e sociais. Óbvios os graves interesses em jogo e a adoção de linhas editoriais mais ou menos conservadoras.

Basta ler alguns dos jornais de maior circulação no Estado de São Paulo para constatar as diferentes abordagens de um mesmo fato, e as críticas mais ou menos ferrenhas, ou elogios mais ou menos comedidos, a atos governamentais, a práticas empresariais e a condutas dos agentes sociais.

Há, sem dúvida, um direito difuso do público em geral à informação exata, desinteressada e transparente. Parece claro o cabimento de ações coletivas, inclusive de ação civil pública, para correção de distorções do direito de informação, ou para que o público destinatário não tome como isentas notícias e críticas tendenciosas (confira-se, a respeito, a excelente obra de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Liberdade de Informação e o direito difuso à informação verdadeira, Renovar, 1.994).

Nem por isso todas as matérias veiculadas em tais jornais, com assumida defesa de certa linha ideológica ou política, ou acirrada crítica à posição oposta, são por si só ilícitas.

Em outras palavras, a ilicitude da matéria jornalística, ao menos para efeito de responsabilidade civil, não se dá pela intenção ou isenção de quem a elabora ou divulga, mas sim pelo interesse público, veracidade e pertinência de seu conteúdo.

Não faz sentido, por isso, como se lê em certos julgados minoritários dos tribunais, da adoção de regime próximo actual malice, tão criticado no direito norte-americano. A Suprema Corte daquele país decidiu que homens públicos definição estendida em outros precedentes a pessoas notórias somente poderiam obter indenizações por matérias difamatórias se provassem com suficiente clareza que as acusações foram feitas com actual malice, ou seja, com conhecimento de sua falsidade, ou com notório desprezo ou desconsideração pela sua veracidade ou falsidade.

Parece claro que não é a malícia do jornalista ou do editor que torna a matéria ilícita, mas sim o seu conteúdo. Logo, ainda que as opiniões desfiladas pelo jornal requerido sejam parciais e tendenciosas, isto não basta para reconhecer a ilicitude de sua publicação.

O órgão de imprensa, no caso concreto, assumiu, em editorial, explícita crítica à Igreja Universal e à postura assumida pela cúpula da instituição frente aos órgãos de imprensa que, como o jornal da ré, veicularam reportagens sobre as atividades

desenvolvidas pelo bispo Edir Macedo, líder da Igreja, e, mais precisamente, sobre seu notório enriquecimento.

O editorial também criticou o que, a seu ver, constituiu uma incitação aos fiéis da Igreja para que propusessem ações judiciais contra os referidos meios de comunicação, como forma de represália pelas reportagens anteriormente publicadas sobre o líder religioso da instituição.

4. Resta, portanto, saber se o editorial publicado pelo Jornal Folha de São Paulo está, ou não, coberto por excludentes de responsabilidade civil, independentemente da intenção ou da posição ideológica revelada pela empresa de comunicação.

Inicialmente, deve-se ressaltar que não se trata exatamente de uma reportagem a publicação que, segundo a requerente, ofendeu sua honra.

Cuida-se de um editorial, que, por sua própria natureza, visa transmitir opiniões e comentários sobre determinados acontecimentos do que noticiá-los pura e simplesmente.

A emissão de juízos de valor pelos meios de comunicação é amplamente admitida nos dias atuais, mesmo porque, como visto, é ilusória a ideia de absoluta imparcialidade dos veículos de imprensa.

Sobre o assunto, Manuel da Costa Andrade observa que “o exercício do direito de crítica, intimamente associado à liberdade de imprensa, tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância jurídicopenal está à partida excluída por razões de atipicidade” (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 232-233).

Entende-se, portanto, que a crítica deve ser objetiva para que possa ser admitida e prepondere sobre outros direitos e garantias fundamentais por ela em tese violáveis.

Ainda segundo Manuel da Costa Andrade, a atipicidade da crítica objetiva não depende do acerto, da adequação material ou da veracidade das apreciações formuladas, sendo ainda bastante tênues os limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo a violência das expressões utilizadas. Lembra ainda o autor português que não se exige do crítico o meio menos gravoso para tornar claro o seu ponto de vista, de modo que ele pode se utilizar de expressões mais agressivas e virulentas (op. cit., p. 236).

Em suma, reconhece-se amplamente o direito à crítica objetiva, não se admitindo apenas agressões puramente pessoais, desprovidas de qualquer fundamento ou conexão com a realidade, ou que visem apenas a atingir a honra ou a imagem da pessoa ou entidade objeto dos comentários.

No caso em tela, forçoso reconhecer que as considerações tecidas pelo editorial do jornal da ré contra a Igreja Universal não extrapolaram os limites da crítica objetiva, limites estes que, como visto, são bastante tênues e comportam até mesmo o uso de expressões ácidas e irônicas e adjetivos desabonadores.

Lembre-se ainda que as opiniões emitidas em editorial de veículo de informação são, por natureza, dotadas de relativismo que exime a respectiva crítica de um dever de veracidade e de adequação à realidade absolutos.

5. Ainda que assim não fosse, e que o editorial em análise fosse considerado mais do que mera exposição do posicionamento do jornal requerido, dada a narrativa de fatos nele contida, também seria possível concluir pela inexistência de conduta lesiva da ré à honra e à imagem da autora.

Na lição de Antonino Scalise, com base na jurisprudência italiana, a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos cumulativos: a) o interesse social da notícia; b) a verdade do fato narrado e c) a continência da narração (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1.999, p. 235/236). A lição ganha especial importância no momento atual, em que as eximentes de responsabilidade não mais se encontram em texto expresso de lei, mas sim calcadas em princípios constitucionais.

Passo a examinar os requisitos de legitimidade das matérias jornalísticas.

6. Há nítida prossecução de interesse público e social no editorial cuja cópia foi trazida aos autos.

A publicação, de acentuado viés crítico, objetivou, antes de tudo, informar os leitores dos fatos ocorridos envolvendo a Igreja Universal e determinados meios de comunicação, mais precisamente das providências adotadas pela entidade após a veiculação de notícias sobre o líder da instituição.

Da leitura do editorial, sobressai a reprovação do jornal ao que, no seu entender, constituiu uma campanha deflagrada pela Igreja Universal contra os veículos de imprensa que publicaram notícias desabonadoras ao bispo Edir Macedo. Também é nítida a censura aos interesses comerciais da instituição que, na opinião do jornal, preponderam sobre os ideais religiosos.

Pode-se discordar ou concordar com o texto, com o tom da matéria e a temperatura das críticas, mas inegavelmente o editorial se reveste de interesse público.

7. O segundo requisito de legitimidade da matéria/editorial é a veracidade dos fatos narrados. Não resta dúvida existir um dever geral de cuidado, exigível de qualquer atuação humana, mas que em relação ao exercício de atividade de imprensa implica a identificação de determinadas providências concretas; um dever de veracidade, pois não se reconhece o direito de mentir ou de deturpar a verdade, com correlatos deveres acessórios de objetividade e de exatidão; um dever de pertinência, de articulação lógica entre o conteúdo narrado e as conclusões, e a relevância ou transcendência do conteúdo objeto de divulgação, que justifique validamente sua exposição para o público (Bruno Miragem, Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra, p. 244, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2.005).

No caso concreto, os fatos noticiados no editorial tiveram lastro em dados objetivos e declarados. Há farta prova documental nos autos a demonstrar o ajuizamento de inúmeras ações indenizatórias por fiéis da Igreja Universal contra o Jornal Folha de São Paulo, por suposta ofensa decorrente da publicação de reportagens sobre o incremento patrimonial experimentado pelo bispo Edir Macedo. Também se encontram nos autos cópias de reportagens e editoriais de outros veículos de comunicação dando conta dos atos intimidatórios à imprensa praticados pela Igreja Universal.

Ou seja, no editorial em exame, o jornal requerido não fez meras conjecturas, desprovidas de qualquer fundamento, mas, ao contrário, calcou-se em fatos concretos para tecer considerações acerca da autora e das condutas por ela perpetradas.

7. O terceiro requisito da legitimidade da publicação jornalística é a pertinência, ou continência da narração. Na lição de Bruno Miragem, “em relação à pertinência jurídica, é certo que se associa não apenas com a necessidade de adequação entre a versão e o fato, senão que vai dizer respeito a quais fatos podem ser revelados e o modo como podem ser revelados (...) mesmo havendo a divulgação de um fato verdadeiro, a forma como se divulga o mesmo o distingue em relação a determinados aspectos, determinando, em muitos casos, a deturpação do significado apreendido pelo comum das pessoas, podendo gerar, sobretudo, ofensa à honra do protagonista da informação” (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Livraria do Advogado, p. 257-58).

Nesse diapasão, é exigido do jornalista não apenas o dever de veracidade dos fatos narrados, como também a sua relevância no contexto dos fatos que estão sendo noticiados. Reconheço que o editorial contém críticas ácidas à autora, algumas vezes usando da ironia, outras de termos depreciativos, ou de figuras de linguagem, para manter viva a atenção do leitor. As críticas e as expressões mais fortes usadas no editorial guardam inteira pertinência com os fatos de interesse público.

Nesse sentido a lição de Darcy Arruda Miranda, para quem “não é de se esquecer que ninguém está mais sujeito à crítica do que o homem público, e muitas vezes dele se poderá dizer coisas desagradáveis, sem incidir em crime contra a honra, coisas que não poderão ser ditas do cidadão comum sem contumélia” (Comentários à Lei de Imprensa, tomo II, 2ª Edição, p. 487).

Reconheço, pois, que o editorial em análise, após relatar fatos, vem recheado de críticas aos comportamentos reprováveis da demandante.

Na lição maior de Manuel da Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p. 276), a crítica é indissociável da liberdade de informação, de sopesar e emitir um juízo de valor favorável ou desfavorável em relação a certo comportamento. A conduta do jornal da ré se encontra acobertada pela excludente de ilicitude da liberdade de expressão.

Não vejo, no caso concreto, após minucioso exame do editorial referido na inicial, ausência de interesse público, falta de veracidade dos fatos noticiados, ou ausência de pertinência entre os fatos e a narrativa.

8. Em tema de liberdade de expressão e de imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Atlas, p. 65/85).

Disso decorre que para julgar o conflito entre direitos fundamentais deve ser feita uma ponderação de bens no caso concreto, levando em conta uma série de circunstâncias. A primeira delas é se a matéria almeja prossecução de interesses legítimos, ou se, ao invés, está voltada ao fim de causar escândalo, ou tirar proveito. A segunda é a veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos.

Deve a matéria estar respaldada em evidências que levem à conclusão de sua seriedade e viabilidade (cfr. Gilberto Haddad Jabur, Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, Revista dos Tribunais, p. 160;/188; Pedro Frederico Caldas, Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral, Saraiva, p. 82 e seguintes; Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, os. 317 e seguintes).

Isso porque, em contraposição aos direitos à honra e privacidade, há um direito do público em geral de obter informações de seu interesse, para formar opinião esclarecida. Na lição de Manuel da Costa Andrade, “a participação livre e esclarecida no debate público de idéias e valores e na formação da opinião púbica vale também como uma exigência diretamente decorrente da dignidade humana. Isto por ser manifesto que a dignidade humana é também decisão consciente e responsável entre alternativas" (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1.996, p. 43).

Não vejo no caso concreto razão pela qual o direito à honra objetiva da autora deva prevalecer diante do direito de liberdade de expressão e de informação do Jornal Folha de São Paulo, em face do patente do interesse público do editorial nele veiculado.

Recente precedente da Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao examinar caso semelhante ao ora em exame, no qual político reclamava de campanha ofensiva à honra movida pela Revista Veja, fixou que “a desonra não resulta da publicação de um fato ou de um crime, mas, sim, do próprio fato ou do crime cometido”. Arrematou o voto que “todas as notas e comentários foram lançados a partir de análise de episódios concretos e que mereciam ser lidos e conhecidos do grande público, independente de sacrifício de valores individuais daqueles que se viram, de alguma maneira, relacionados com os fatos. Não há ilicitude e sequer se poderá cogitar de dano indenizável (art. 5o, V e X, da CF)”. (APELAÇÃO N° 602.674-4/9, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 16 de julho de 2009).

De igual modo, no caso em exame o editorial é duro e as críticas contundentes e talvez não isentas, mas se referem a fatos de interesse público, amparados em fontes objetivas e com narrativa pertinente.

Em suma, quer se considere o editorial analisado mera crítica objetiva, quer se considere verdadeira matéria jornalística, impossível concluir pela prática de ato ilícito por parte da requerida a gerar dano moral indenizável à autora. Bem reconhecida, portanto, a improcedência da ação.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator

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