Violência, gênero e poder
Rodrigo da Cunha Pereira*
O potencial de agressividade e maldade humana está presente também no gênero feminino. Apesar desta obviedade, o que se vê na prática é que cerca de 90 a 95% da violência familiar o agressor é o homem. Essas diferenças entre os gêneros, na era da igualdade de direitos é que motivou a ação proposta no STF, pela Advocacia-Geral da União, questionando alguns aspectos da conhecida lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19). E assim, em 9 de fevereiro de 2012 a Suprema Corte decidiu e reafirmou que a referida lei só aplica quando a vítima é mulher; que a denúncia contra o agressor pode ser feita independentemente da vontade da vítima; e não pode se fazer transação penal, isto é, não se pode substituir a condenação prisional por cestas básicas ou serviços prestados à comunidade, o que por muito tempo sustentou o jargão “é barato bater em mulher”.
Para muito além de uma questão meramente jurídica, tal julgamento remete-nos à reflexão sobre a importante, e ao mesmo tempo banalizada, questão da violência doméstica. E, na medida em que ela se publiciza, se politiza. Foi assim que se fez a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e reclama-se por outros instrumentos jurídicos e políticos para coibir a violência intrafamiliar. Obviamente que a lei, por si só, e desacompanhada de políticas públicas e ações afirmativas podem virar letra morta.
À toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe. Não cobiçar a mulher do próximo, não matar, não roubar etc, só se tornaram leis para barrar o desejo e o “gozo” da prática de tais atos. Ou seja, para quem não tem a lei interna ou internalizada, é que existe a lei jurídica. Daí a necessidade de se coibir juridicamente até mesmo algumas questões de ordem privada. É na intimidade do casal e da família que vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que temperam a vida humana. É, portanto, da intimidade do casal, dos desejos contidos, das inseguranças, do ódio e do amor que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica. Até mesmo a relação sadomasoquista que empreende um continuum ciclo de prazer e desprazer, pois se levado às últimas consequência, este “gozo”, pode significar a própria morte. Assim, na dicotomia entre público e privado, neste aspecto deve prevalecer a intervenção do Estado na intimidade do casal para colocar limites em quem não o tem e resgatar a dignidade do sujeito.
O fim das relações amorosas, nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões, físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e do fim do amor. Mas a violência não. Uma das formas de ajudar a diminuir tal violência, além das ações jurídicas e políticas, é entendê-la como uma relação de dominação erótica de um gênero sobre o outro. Se não se domina por bem, usa-se o recurso da força física, por mais primário e primitivo que ele seja. As mulheres, talvez por saberem lidar melhor com o que lhes falta, elaboram melhor a perda e exercem o seu poder muito mais no campo da sedução e da palavra. O homem, pela relação histórica de dominação e de patriarcado é mais comum recorrer à força física. Apesar da igualização de direitos proclamada pela lei, há diferenças abissais: químicas (hormonais), físicas e biológicas. Daí a necessidade de se considerar diferentes os desiguais, para igualizá-los perante a lei. Daí a necessidade de considerar a diferença feminina na lei. Em alguns aspectos já se avançou: tempo de aposentadoria menor, licença maternidade etc. E agora, a reafirmação de que a lei Maria da Penha a vítima só pode ser a mulher.
É quase insuportável constatar que o outro não me ama ou não me quer mais. Ainda mais neste tempo do hiperconsumo onde posso tudo e o outro torna-se cada vez mais objeto e menos sujeito. Se a namorada ou minha mulher não quer me quer mais, tiro-lhe a vida e do caminho de qualquer outra pessoa. Essas relações de gênero trazem consigo e em seu âmago as maiores forças de sustentação da vida: o desejo de poder e o poder do desejo.
*Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), advogado, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise. www.ibdfam.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário