segunda-feira, 13 de junho de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 475 DO STJ.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

AÇÃO. DESPEJO. LOCADOR. VENDA. DESISTÊNCIA.
A Turma entendeu não ser possível discutir, em ação de despejo por denúncia vazia, questões relativas à conduta do locador que, após a aceitação pelo locatário da proposta de venda do imóvel locado (direito de preferência), desiste de realizar o negócio, resilindo unilateralmente o contrato. Segundo a Min. Relatora, o arrependimento do locador é irrelevante para a defesa do réu da ação de despejo e não inviabiliza a tutela do direito nela buscado, porquanto, nessas situações, a Lei n. 8.245/1991 não confere ao locatário o poder de forçar a realização da venda, mas apenas a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos. Na espécie, os locadores recorrentes ajuizaram, na origem, ação de despejo por denúncia vazia em desfavor do recorrido nos termos do art. 57 da referida lei. REsp 1.193.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

ACP. TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA. PRAZO. CARÊNCIA.
Em ação civil pública (ACP) promovida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra instituição financeira (banco recorrente), discute-se a legalidade de cláusula dos contratos de capitalização negociados pela recorrente com seus clientes nos quais institui prazo de carência de 12 meses para devolução da importância recolhida pelo aplicador que desiste do plano de capitalização. O tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência ao argumento de que a cláusula estipula desvantagem excessiva ao consumidor, impondo dupla penalidade ao desistente: a redução do valor a restituir e o prazo para essa finalidade. Para o Min. Relator, com relação à incidência da Súm. n. 5-STJ, embora utilizada para inadmissão do REsp, no caso, não se discute a simples interpretação de cláusula contratual, circunstância que atrairia a incidência daquele enunciado, mas como há vinte anos, de igual modo, já decidira o Min. Eduardo Ribeiro: a questão não está em saber o alcance do que as partes pactuaram, mas de sua validade em face da lei. Assim, registra o Min. Relator que, se há norma jurídica permitindo a celebração de cláusula de carência de até 24 meses para devolução dos valores investidos, não se pode anular por abusiva aquela que prevê prazo inferior, de 12 meses, para a devolução de valores aplicados, sem que haja a evidência de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto a essa circunstância. Considera perfeitamente possível, sem desrespeitar os princípios do CDC, harmonizá-los com outras normas legais que reconhecem a validade da cláusula nos contratos de capitalização por meio da qual se estipula prazo de carência para devolução dos valores investidos a quem desiste do plano a que aderiu. Deve, a seu ver, ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico, tal como na hipótese: as normas específicas que regulam os títulos de capitalização (DL n. 261/1967) e o CDC, o qual assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. Logo, assevera que não se pode, em ACP, buscar, de forma genérica e preventivamente, impedir a livre estipulação de cláusulas contratuais expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio sob o pretexto de proteção da sociedade, visto que, numa democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e assumir as consequências daí advindas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ACP proposta pela Anadec, isenta do pagamento dos ônus de sucumbência nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedente citado: REsp 4.930-SP, DJ 4/3/1991. REsp 1.216.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2011.

INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
Discute-se, no REsp, a base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário, tendo as instâncias ordinárias entendido que ela deveria incidir sobre o monte mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge supérstite. Sustenta a inventariante que, da base de cálculo da taxa judiciária, deve ser excluída a meação do cônjuge sobrevivente. O Min. Relator afirmou que não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivo, visto que, na jurisprudência do STF, taxa judiciária e custas judiciais “são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte”. Com efeito, no seu dizer, no processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus; tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente por direito próprio e não sucessório ao cônjuge viúvo. Logo, no processo de inventário, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária. Ressaltou ainda o Min. Relator que, não obstante a existência de precedentes da Primeira Seção deste Tribunal sobre o tema, segundo aresto da Corte Especial, como a controvérsia imediata diz respeito à taxa judiciária devida, de caráter evidentemente tributário, em relação jurídica de direito privado, qual seja, processo de inventário de bens, há a incidência do art. 9º, § 2º, XII, do RISTJ. Precedentes citados do STF: ADI na MC 1.772-MG, DJ 8/9/2000; ADI 2.040-PR, DJ 25/2/2000; do STJ: REsp 343.718-SP, DJ 20/6/2005; REsp 437.525-SP, DJ 9/12/2003, e CC 87.898-MT, DJe 30/10/2008. REsp 898.294-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2011.

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