Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.641.
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Um comentário:
Acho legal essa alteração da lei,pois meu pai tem 83 anos e é totalmente lúcido imagine com 70 anos.
Postar um comentário